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Lei Complementar nº 810, de 18 de abril de 1996

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Altera dispositivos da Lei Complementar nº 670, de 20 de dezembro de 1991

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - O "caput" do artigo 3º da Lei Complementar nº 670, de 20 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 3º - O Diretor de Escola, cuja unidade escolar, funcionando em 2 (dois) turnos, no mínimo, disponha de espaço físico preenchido, tenha capacidade normal de ocupação satisfeita, na forma a ser estabelecida em ato do Secretário da Educação, bem como alunos regularmente matriculados e freqüentes, fará jus à Gratificação de Função na seguinte conformidade:"

Artigo 2º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do Orçamento vigente.

Artigo 3º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1996.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de abril de 1996


MÁRIO COVAS


Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda


Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação


Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Dados da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de abril de 1996.
  • Publicada no DOE, aos 19 de abril de 1996. Consultar DOE.