Lei Complementar nº 810, de 18 de abril de 1996
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Altera dispositivos da Lei Complementar nº 670, de 20 de dezembro de 1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O "caput" do artigo 3º da Lei Complementar nº 670, de 20 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º - O Diretor de Escola, cuja unidade escolar, funcionando em 2 (dois) turnos, no mínimo, disponha de espaço físico preenchido, tenha capacidade normal de ocupação satisfeita, na forma a ser estabelecida em ato do Secretário da Educação, bem como alunos regularmente matriculados e freqüentes, fará jus à Gratificação de Função na seguinte conformidade:"
Artigo 2º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do Orçamento vigente.
Artigo 3º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1996.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de abril de 1996
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Dados da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de abril de 1996.
- Publicada no DOE, aos 19 de abril de 1996. Consultar DOE.