Lei Complementar nº 667, de 26 de novembro de 1991
De Meu Wiki
Dispõe sobre a criação e extinção de cargos no Quadro do Ministério Público e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I Da Criação de Cargos de Procurador de Justiça
Artigo 1º – Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro do Ministério Público do Estado, 30 (trinta) cargos de Procurador de Justiça, referência VII, classificados em 2ª instância.
CAPÍTULO II Dos Cargos de Promotor de Justiça junto à Justiça Criminal da Capital
SEÇÃO I Dos Cargos de Promotor de Justiça junto ao Foro Central
SUBSEÇÃO I Da Alteração da Denominação dos Cargos
Artigo 2º – Fica alterada a denominação dos atuais;
I – 40 (quarenta) cargos de 1º a 40º Promotor de Justiça Criminal da Capital classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 40º Promotor de Justiça Criminal;
II – 6 (seis) cargos de 1º a 6º Promotor de Justiça Militar da Capital, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 6º Promotor de Justiça Militar.
Parágrafo único – Fica mantida a denominação dos atuais 8 (oito) cargos de 1º a 8º Promotor de Justiça das Execuções Criminais, classificados em entrância especial, referência VI.
SUBSEÇÃO II Da Criação de Cargos
Artigo 3º – Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro do Ministério Público do Estado, os seguintes cargos:
I – 80 (oitenta) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de Promotor de Justiça Criminal e que serão numerados ordinalmente na forma autorizada por esta lei;
II – 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 7º e 8º Promotor de Justiça Militar;
III – 13 (treze) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 9º a 21º Promotor de Justiça das Execuções Criminais;
IV – 21 (vinte e um) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 1º a 21º Promotor de Justiça do I Tribunal do Júri.
SEÇÃO II Dos Cargos de Promotor de Justiça junto aos Foros Regionais
SUBSEÇÃO I Da Alteração da Denominação dos Cargos
Artigo 4º – Fica alterada a denominação dos atuais:
I – 7 (sete) cargos de 1º a 7º Promotor de Justiça Criminal Regional de Santana, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º e 7º Promotor de Justiça Criminal de Santana;
II – 5 (cinco) cargos de 1º a 5º Promotor de Justiça Criminal Regional de Santo Amaro, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 5º Promotor de Justiça Criminal de Santo Amaro;
III – 2 (dois) cargos de 1º e 2º Promotor de Justiça Criminal do Jabaquara, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º e 2º Promotor de Justiça Criminal do Jabaquara;
IV – 2 (dois) cargos de 1º e 2º Promotor de Justiça Criminal Regional da Lapa, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º e 2º Promotor de Justiça Criminal da Lapa;
V – 4 (quatro) cargos de 1º a 4º Promotor de Justiça Criminal Regional de São Miguel Paulista, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 4º Promotor de Justiça Criminal de São Miguel Paulista;
VI – 2 (dois) cargos de 1º e 2º Promotor de Justiça Criminal de Penha de França, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º e 2º Promotor de Justiça Criminal de Penha de França;
VII – 3 (três) cargos de 1º a 3º Promotor de Justiça Criminal Regional de Itaquera, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 3º Promotor de Justiça Criminal de Itaquera;
VIII – 3 (três) cargos de 1º a 3º Promotor de Justiça Criminal Regional do Tatuapé, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 3º Promotor de Justiça Criminal do Tatuapé;
IX – 3 (três) cargos de 1º a 3º Promotor de Justiça Criminal Regional de Vila Prudente, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 3º Promotor de Justiça Criminal de Vila Prudente;
X – Promotor de Justiça Criminal Regional do Ipiranga, classificado em entrância especial, referência VI, para 1º Promotor de Justiça Criminal do Ipiranga;
XI – 2 (dois) cargos de 1º e 2º Promotor de Justiça Criminal Regional de Pinheiros, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º e 2º Promotor de Justiça Criminal de Pinheiros;
XII – 2 (dois) cargos de 1º e 2º Promotor de Justiça Criminal Regional de Nossa Senhora do Ó e 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador Geral Regional de Nossa Senhora do Ó, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 3º Promotor de Justiça Criminal de Nossa Senhora do Ó.
SUBSEÇÃO II Da Criação de Cargos
Artigo 5º – Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro do Ministério Público do Estado, os seguintes cargos:
I – 5 (cinco) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 8º a 12º Promotor de Justiça Criminal de Santana;
II – 3 (três) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 6º a 8º Promotor de Justiça Criminal de Santo Amaro;
III – 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 3º e 4º Promotor de Justiça Criminal do Jabaquara;
IV – 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 3º e 4º Promotor de Justiça Criminal da Lapa;
V – 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 5º e 6º Promotor de Justiça Criminal de São Miguel Paulista;
VI – 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 3º e 4º Promotor de Justiça Criminal de Penha de França;
VII – 3 (três) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 4º a 6º Promotor de Justiça Criminal de Itaquera;
VIII – 1 (um) cargo de Promotor de Justiça, classificado em entrância especial, referência VI, com a denominação de 4º Promotor de Justiça Criminal do Tatuapé;
IX – 1 (um) cargo de Promotor de Justiça, classificado em entrância especial, referência VI, com a denominação de 4º Promotor de Justiça Criminal de Vila Prudente;
X – 1 (um) cargo de Promotor de Justiça, classificado em entrância especial, referência VI, com a denominação de 2º Promotor de Justiça Criminal do Ipiranga;
XI – 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 3º e 4º Promotor de Justiça Criminal de Pinheiros;
XII – 6 (seis) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 1º a 6º Promotor de Justiça do II Tribunal do Júri;
XIII – 6 (seis) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 1º a 6º Promotor de Justiça do III Tribunal do Júri;
XIV – 6 (seis) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 1º a 6º Promotor de Justiça do IV Tribunal do Júri;
XV – 3 (três) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 1º a 3º Promotor de Justiça do V Tribunal do Júri.
CAPÍTULO III Dos Cargos de Promotor de Justiça Junto à Justiça Cível da Capital
SEÇÃO I Dos Cargos de Promotor de Justiça Junto ao Foro Central
SUBSEÇÃO I Da Alteração da Denominação dos Cargos
Artigo 6º – Fica alterada a denominação dos atuais cargos:
I – de 1º a 12º Promotor de Justiça Curador Judicial Ausentes e Incapazes, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 12º Promotor de Justiça Cível;
II – de 1º a 20º Promotor de Justiça Curador Fiscal de Massas Falidas, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 20º Promotor de Justiça de Falências;
III – de 1º a 8º Promotor de Justiça Curador de Acidentes do Trabalho, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 8º Promotor de Justiça de Acidentes do Trabalho;
IV – de 1º a 12º Promotor de Justiça Curador de Família e Sucessões, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 12º Promotor de Justiça de Família;
V – de 1º a 4º Promotor de Justiça Curador de Resíduos, classificados em entrância especial, referência VI, para 13º a 16º Promotor de Justiça de Família;
VI – de 1º e 2º Promotor de Justiça Curador de Fundações, classificados em entrância especial, referência VI, para 13º e 14º Promotor de Justiça Cível;
VII – de 1º e 2º Promotor de Justiça Curador de Menores da Vara Central, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º e 2º Promotor de Justiça da Infância e da Juventude;
VIII – de 1º a 4º Promotor de Justiça Curador de Registros Públicos, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 4º Promotor de Justiça de Registros Públicos;
IX – Promotor de Justiça Curador do Meio Ambiente, classificado em entrância especial, referência VI, para 1º Promotor de Justiça do Meio Ambiente;
X – Promotor de Justiça Curador do Consumidor, classificado em entrância especial, referência VI, para 1º Promotor de Justiça do Consumidor.
SUBSEÇÃO II Da Criação de Cargos
Artigo 7º – Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro do Ministério Público do Estado, os seguintes cargos:
I – 8 (oito) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 9º a 16º Promotor de Justiça de Acidentes do Trabalho;
II – 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 17º e 18º Promotor de Justiça da Família;
III – 8 (oito) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 3º a 10º Promotor de Justiça da Infância e da Juventude;
IV – 1 um) cargo de Promotor de Justiça, classificado em entrância especial, referência VI, com a denominação de 5º Promotor de Justiça de Registros Públicos;
V – 3 (três) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 2º a 4º Promotor de Justiça do Meio Ambiente;
VI – 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 2º e 3º Promotor de Justiça do Consumidor;
VII – 7 (sete) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 1º a 7º Promotor de Justiça de Mandados de Segurança.
SEÇÃO II Da Alteração da Denominação dos Cargos de Promotor de Justiça junto aos Foros Regionais
Artigo 8º – Fica alterada a denominação dos atuais:
I – 4 (quatro) cargos de 1º a 4º promotor de Justiça Curador de Família e Sucessões Regional de Santana; 3 (três) cargos de Promotor de Justiça Curador Geral Regional de Santana, e 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador de Menores Regional de Santana, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 8º Promotor de Justiça Cível de Santana;
II – 3 (três) cargos de 1º a 3º Promotor de Justiça Curador de Família e Sucessões Regional de Santo Amaro; 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça Curador Geral Regional de Santo Amaro, e 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador de Menores Regional de Santo Amaro, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 6º Promotor de Justiça Cível de Santo Amaro;
III – 2 (dois) cargos de 1º e 2º Promotor de Justiça, Curador de Família e Sucessões Regional do Jabaquara; 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça Curador Geral Regional do Jabaquara, e 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador de Menores Regional do Jabaquara, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 5º Promotor de Justiça Cível do Jabaquara;
IV – 2 (dois) cargos de 1º e 2º Promotor de Justiça Curador de Família e Sucessões Regional da Lapa; 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador Geral Regional da Lapa, e 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador de Menores Regional da Lapa, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 4º Promotor de Justiça Cível da Lapa;
V – 2 (dois) cargos de 1º e 2º Promotor de Justiça Curador de Família e Sucessões Regional de São Miguel Paulista; 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça Curador Geral Regional de São Miguel Paulista, e 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador de Menores Regional de São Miguel Paulista, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 5º Promotor de Justiça Cível de São Miguel Paulista;
VI – (dois) cargos de 1º e 2º Promotor de Justiça Curador de Família e Sucessões Regional de Penha de França; 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador Geral Regional de Penha de França, e 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador de Menores Regional de Penha de França, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 4º Promotor de Justiça Cível de Penha de França;
VII – 2 (dois) cargos de 1º e 2º Promotor de Justiça Curador de Família e Sucessões Regional de Itaquera; 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador Geral Regional de Itaquera, e 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador de Menores Regional de Itaquera, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 4º Promotor de Justiça Cível de Itaquera;
VIII – 2 (dois) cargos de 1º e 2º Promotor de Justiça Curador de Família e Sucessões Regional do Tatuapé; 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador Geral Regional do Tatuapé, e 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador de Menores Regional do Tatuapé, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 4º Promotor de Justiça Cível do Tatuapé;
IX – 2 (dois) cargos de 1º e 2º Promotor de Justiça Curador de Família e Sucessões Regional de Vila Prudente e 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador Geral Regional de Vila Prudente, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 3º Promotor de Justiça Cível de Vila Prudente;
X – 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador de Família e Sucessões Regional do Ipiranga; 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador Geral Regional do Ipiranga, e 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador de Menores Regional do Ipiranga, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 3º Promotor de Justiça Cível do Ipiranga;
XI – 1(um) cargo de Promotor de Justiça Curador de Família e Sucessões Regional de Nossa Senhora do Ó e 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador de Menores Regional de Nossa Senhora do Ó, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º e 2º Promotor de Justiça Cível de Nossa Senhora do Ó.
CAPÍTULO IV Da Alteração da Denominação dos Cargos de Promotor de Justiça Junto aos Foros Distritais de Perus e Parelheiros
Artigo 9º – Os atuais 4 (quatro) Cargos criados pelo art. 1º inc. IX da Lei Complementar nº 460, de 27 de maio de 1986 e pelo art. 1º inc. XVI da Lei Complementar nº 593, de 29 de março de 1989, destinados aos Foros Distritais da Capital, previstos na Lei Complementar nº 409, de 27 de julho de 1985, classificados em entrância especial, referência VI, ficam com a seguinte denominação:
I – 1º e 2º Promotor de Justiça de Perus;
II – 1º e 2º Promotor de Justiça de Parelheiros.
CAPÍTULO V Das Atribuições dos Cargos de Promotor de Justiça junto à Justiça Criminal e Cível da Capital
Artigo 10 – Se prejuízo das atribuições previstas em leis e atos normativos próprios incumbe:
I – ao Promotor de Justiça Criminal, ao Promotor de Justiça dos Tribunais do Júri e ao Promotor de Justiça que oficia nas Execuções Criminais, as previstas no art. 40 da Lei Complementar nº 304, de 28 de dezembro de 1982;
II – ao Promotor de Justiça Cível as previstas nos arts. 41 e 46 da Lei Complementar nº 304, de 28 de dezembro de 1982, bem como a defesa dos interesses das pessoas portadoras de deficiência;
III – ao Promotor de Justiça de Falências as previstas no art. 42 da Lei Complementar nº 304, de 28 de dezembro de 1982;
IV – ao Promotor de Justiça de Acidentes do Trabalho as previstas no art. 43 da Lei Complementar nº 304, de 28 de dezembro de 1982;
V – ao Promotor de Justiça de Família as previstas nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 304, de 28 de dezembro de 1982;
VI – ao Promotor de Justiça da Infância e da Juventude as previstas no art. 47 da lei Complementar nº 304, de 28 de dezembro de 1982, bem como as constantes da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990.
VII – ao Promotor de Justiça de Registros Públicos as previstas nos arts. 48 e 49 da Lei Complementar nº 304, de 28 de dezembro de 1982;
VIII – ao Promotor de Justiça do Meio Ambiente zelar pela defesa judicial e extrajudicial dos interesses difusos e coletivos relacionados com o meio ambiente e outros valores artísticos, históricos, estéticos, turísticos e paisagísticos;
IX – ao Promotor de Justiça do Consumidor zelar pela defesa judicial e extrajudicial dos interesses difusos e coletivos relacionados com o consumidor;
X – ao Promotor de Justiça de Mandados de Segurança oficiar em mandados de segurança, ações populares, “habeas data” e mandados de injunção junto à 1ª instância;
XI – ao Promotor de Justiça Criminal que oficia junto aos Foros Regionais e Distritais da Capital, as previstas no inc. I deste artigo:
XII – ao Promotor de Justiça Cível que oficia junto aos Foros Regionais e Distritais da Capital, as previstas nos incs. II a VII e X deste artigo.
Parágrafo único – A todos os Promotores de Justiça incumbe ao atendimento ao público, na área de suas atribuições.
CAPÍTULO VI Da Extinção de Cargos
Artigo 11 – Ficam extintos, na vacância:
I – 99 (noventa e nove) cargos de Promotor de Justiça classificados em entrância especial, referências VI, dentre os atuais 1º a 249º cargos de Promotor de Justiça da Capital, referidos nos art. 211, inciso II, “a”, da Lei Complementar nº 304, de 28 de dezembro de 1982, bem como os criados pelo art. 1º da Lei nº 3.949, de 14 de dezembro de 1983, art. 1º, inciso X e art. 4º da Lei Complementar nº 460, de 27 de maio de 1986 retificando pelo art. 1º da Lei Complementar nº 487, de 12 de dezembro de 1986 e art. 1º, inciso V, da Lei Complementar nº 593, de 29 de março de 1989;
II – 8 (oito) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com denominação de 13º a 20º Promotor de Justiça Curador Judicial de Ausentes e Incapazes, criados pelo art. 5º da Lei Complementar nº 460, de 27 de maio de 1986 e art, 1º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 593, de 29 de março de 1989;
III – 1 (um) cargo de Promotor de Justiça, classificado em entrância especial, referência VI, com a denominação de 3º Promotor de Justiça Curador de Fundações, referido no art. 211, inciso II, “a”, da Lei Complementar nº 304, de 28 de dezembro de 1982.
CAPÍTULO VII Da Reclassificação de Cargos de Promotor de Justiça Auxiliar
Artigo 12 – Os atuais 35 (trinta e cinco) cargos de Promotor de Justiça Auxiliar, classificados e 2ª entrância, referência IV, criados pelo art. 2º da Lei nº 1710 de 05 de julho de 1978 e pelo art. 1º, inciso II da Lei Complementar nº 460, de 27 de maio de 1986, ficam reclassificados em 3ª entrância, referência V, com a seguir denominação:
I – 8º Promotor de Justiça de Araçatuba;
II – 8º Promotor de Justiça de Araraquara;
III – 9º e 10º Promotor de Justiça de Bauru;
IV – 6º e 8º Promotor de Justiça Criminal de Campinas;
V – 14º e 15º Promotor de Justiça de Guarulhos;
VI – 9º e 10º Promotor de Justiça de Jundiaí;
VII – 7º Promotor de Justiça de Marília;
VIII – 7º e 8º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes;
IX – 14º e 15º Promotor de Justiça de Osasco;
X – 9 º Promotor de Justiça de Piracicaba;
XI – 8º Promotor de Justiça de Presidente Prudente;
XII – 17º e 18º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto;
XIII – 7º e 9º Promotor de Justiça Criminal de Santo André;
XIV – 7º e 9º Promotor de Justiça Criminal de Santos;
XV – 14º e 15º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo;
XVI – 9º Promotor de Justiça de São Caetano do Sul;
XVII – 12º Promotor de Justiça de São José do Rio Preto;
XVIII – 12º Promotor de Justiça de São José dos Campos;
XIX – 9º Promotor de Justiça de São Vicente;
XX – 11º e 12º Promotor de Justiça de Sorocaba;
XXI – 8º Promotor da Justiça de Taubaté.
§ 1º – A reclassificação do cargo não acarreta a promoção de seu ocupante, ficando-lhe assegurado o direito de perceber a diferença de vencimentos.
§ 2º – Quando promovido, o Promotor de Justiça cujo cargo tiver sido reclassificado, poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sua promoção se efetive no cargo reclassificado, ouvido o Conselho Superior no Ministério Público.
§ 3º – A opção será motivadamente indeferida, se contrária aos interesses do serviço.
§ 4º – Deferida a opção, o Procurador-Geral de Justiça expedirá o competente ato de promoção e tornará sem efeito o anterior, contando-se da publicação deste a antigüidade na entrância, seguindo-se novo concurso.
CAPÍTULO VIII Das Disposições Gerais e Finais
Artigo 13 – Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro do Ministério Público do Estado, 45 (quarenta e cinco) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com atribuições junto aos Foros Centrais, aos Foros Regionais previstos na Lei nº 3947, de 8 de dezembro de 1983, e aos Foros Distritais previstos na Lei Complementar nº 409, de 27 de julho de 1985.
§ 1º – Antes da abertura de concurso para provimento inicial dos cargos referidos neste artigo, o Procurador-Geral da Justiça praticará os atos necessários para a atribuição de sua nomenclatura, de acordo com o sistema adotado nesta lei.
§ 2º – A abertura de concurso para provimento inicial dependerá de proposta do Procurador-Geral de Justiça ao Conselho Superior do Ministério Público com fundamento na necessidade de serviço.
Artigo 14 – O Procurador-Geral de Justiça praticará os atos necessários:
I – à remuneração dos cargos a que se refere o artigo 2º, inciso I, apostilando-se os títulos dos seus atuais ocupantes;
II – à remuneração dos cargos a que se refere o artigo 3º, inciso I, antes da abertura de concurso para provimento inicial dos mesmos;
III – à remuneração ordinal dos 150 (cento e cinqüenta) cargos remanescentes de Promotor de Justiça da Capital, aludidos no artigo 11, inciso I, apostilando-se os títulos de seus atuais ocupantes.
Parágrafo único – A remuneração de que cuidam os incisos I e II deste artigo será feita de acordo com a organização de suas atribuições junto à Justiça Criminal do Foro Central, em vigor na data da vigência desta lei.
Artigo 15 – O Procurador-Geral de Justiça praticará os atos necessários à apostila dos títulos dos atuais ocupantes dos cargos a que se referem os artigos 2º, incisos I e II, 4º, 6º e 8º desta lei.
Artigo 16 – Fica revogado o inciso II do artigo 41 da Lei Complementar nº 304, de 28 de dezembro de 1982.
Artigo 17 – Os Promotores de Justiça que, por força desta lei, tiverem alteradas as atribuições de seu cargo, poderão apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da vigência desta lei, proposta de distribuição dos serviços, facultada a preservação das funções que exerciam antes desta lei, sem prejuízo das novas atribuições que ora lhe são cometidas.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica às funções decorrentes do dispositivo revogado no artigo anterior.
Artigo 18 – No mesmo processo ou procedimento não oficiará simultaneamente mais de um órgão do Ministério Público.
§ 1º – Para fins de atuação conjunta e integrada, como propositura de ações ou interposição de recursos, será admitida a atuação simultânea de membros do Ministério Público.
§ 2º – Se houver mais de uma causa bastante para a intervenção do Ministério Público no feito, nele funcionará o órgão incumbido do zelo do interesse público mais abrangente.
§ 3º – Tratando-se de interesses de abrangência equivalente, oficiará no feito o órgão do Ministério Público investido da atribuição mais especializada; sendo todas as atribuições igualmente especializadas, incumbirá ao órgão que por primeiro oficiar no processo ou procedimento, ou a seu substituto legal, exercer todas as funções de Ministério Público.
Artigo 19 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 20 – Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de novembro de 1991.
Dados Técnicos da Publicação
- Retificado pelo Diário Oficial v.101, n. 225, 28/11/1991
- Publicado no DOE de 27.11.1991, pág.01,02,03 [1][2]Consultar DOE.