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Lei Complementar nº 593, de 29 de março de 1989

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Cria cargos de Promotor de Justiça no Quadro do Ministério Público do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro do Ministério Público do Estado, os seguintes cargos:

I - 40 (quarenta) cargos de Promotor de Justiça Substituto, referência I, com a seguinte denominação: 2º Promotor de Justiça Substituto da 7ª Circunscrição Judiciária (Moji Mirim), da 9ª Circunscrição Judiciária (Rio Claro), da 10ª Circunscrição Judiciária (Limeira), da 29ª Circunscrição Judiciária (Dracena), da 35ª Circunscrição Judiciária (Lins), da 40ª Circunscrição Judiciária (Lins), da 42ª Circunscrição Judiciária (Jaboticabal), 50ª Circunscrição Judiciária (São João da Boa Vista), da 53ª Circunscrição Judiciária (Americana), da 54ª Circunscrição Judiciária (Amparo) e da 55ª Circunscrição Judiciária (Jales); 3º Promotor de Justiça Substituto da 11ª Circunscrição Judiciária (Pirassununga), da 12ª Circunscrição Judiciária (São Carlos), da 15ª Circunscrição Judiciária (Votuporanga), da 18ª Circunscrição Judiciária (Fernandópolis), da 20ª Circunscrição Judiciária (Itu), da 23ª Circunscrição Judiciária (Botucatu), da 24ª Circunscrição Judiciária (Avaré), da 25ª Circunscrição Judiciária (Ourinhos), da 26ª Circunscrição Judiciária (Assis), da 28ª Circunscrição Judiciária (Presidente Venceslau), da 30ª Circunscrição Judiciária (Tupã), da 33ª Circunscrição Judiciária (Jaú), da 37ª Circunscrição Judiciária (Andradina), da 38ª Circunscrição Judiciária (Franca), da 39ª Circunscrição Judiciária (Batatais), da 49ª Circunscrição Judiciária (Caraguatatuba); 4º Promotor de Justiça Substituto da 22ª Circunscrição Judiciária (Itapetininga), da 31ª Circunscrição Judiciária (Marília) e da 48ª Circunscrição Judiciária (Guaratinguetá); 5º Promotor de Justiça Substituto da 47ª Circunscrição Judiciária (Taubaté) e da 52ª Circunscrição Judiciária (Itapecerica da Serra); 6º Promotor de Justiça Substituto da 16ª Circunscrição Judiciária (São José do Rio Preto) e da 19ª Circunscrição Judiciária (Sorocaba); 7º Promotor de Justiça Substituto da 8ª Circunscrição Judiciária (Campinas) e da 45ª Circunscrição Judiciária (Moji das Cruzes); e 8º Promotor de Justiça Substituto da 2ª Circunscrição Judiciária (São Bernardo do Campo) e da 4ª Circunscrição Judiciária (Osasco);

II - 44 (quarenta e quatro) cargos de Promotor de Justiça, classificados em primeira entrância, referência II, com a seguinte denominação: 2º Promotor de Justiça de Iguape e Santa Fé do Sul; Promotor de Justiça Distrital de Águas de Lindóia, Américo Brasiliense, Bertioga, Boituva, Borborema, Brás Cubas, Brodosqui, Chavantes, Embu Guaçu, Francisco Morato, Iepê, Ilhabela, Ilha Solteira, Ipauçu, Ipuã, Itaberá, Itaí, Itariri, Itirapina, Jandira, Jarinu, Macatuba, Maracaí, Mongaguá, Monte Mor, Nova Odessa, Panorama, Pariquera-Açu, Pilar do Sul, Pirapozinho, Pontal, Porangaba, Rio das Pedras, Rosana, Roseira, Salesópolis, Samaritá, São Sebastião da Grama e Tremembé; 2º Promotor de Justiça Distrital de Peruíbe e 1º e 2º Promotor de Justiça Distrital de Várzea Paulista;

III - 44 (quarenta e quatro) cargos de Promotor de Justiça, classificados em segunda entrância, referência III, com a seguinte denominação: 2º Promotor de Justiça de Amparo, Aparecida, Bededouro, Caçapava, Campos do Jordão, Dracena, Itapira, Itatiba, Leme, Matão, Olímpia, Osvaldo Cruz, Palmital, Pereira Barreto, Salto, Santa Bárbara d'Oeste, Santa Cruz do Rio Pardo, Santa Isabel, São Roque, São Sebastião, Taquaritinga, Tupi Paulista e Ubatuba; 3º Promotor de Justiça de Andradina, Araras, Caraguatatuba, Cotia, Fernandópolis, Indaiatuba, Itapeva, Jaboticabal, Jales, Mirassol, Penápolis, Pindamonhangaba, Pirassununga, Praia Grande, Presidente Venceslau, Registro, Ribeirão Pires, Sumaré, Tatuí e Votuporanga e 3º Promotor de Justiça Distrital de Itaquaquecetuba;

IV - 73 (setenta e três) cargos de Promotor de Justiça, classificados em terceira entrância, referência IV, com a seguinte denominação: 2º Promotor de Justiça Distrital de Valinhos; 3º Promotor de Justiça de Guaratinguetá e São João da Boa Vista; 3º e 4º Promotor de Justiça de Guarujá; 4º Promotor de Justiça de Assis, Atibaia, Barueri, Bragança Paulista, Cubatão, Itapetininga, Itu, Jacareí, Jaú, Limeira e Suzano; 4º e 5º Promotor de Justiça de Barretos e Catanduva; 5º Promotor de Justiça de Americana, Mauá e Rio Claro; 5º e 6º Promotor de Justiça de São Carlos; 6º Promotor de Justiça de Marília; 6º e 7º Promotor de Justiça de Araçatuba, Araraquara, Diadema, Franca e Taubaté; 7º Promotor de Justiça de Presidente Prudente; 7º e 8º Promotor de Justiça de Bauru e Piracicaba; 8º Promotor de Justiça de Jundiaí, São Caetano do Sul e São Vicente; 9º e 10º Promotor de Justiça de Sorocaba; 9º, 10º e 11º Promotor de São José do Rio Preto; 10º e 11º Promotor de Justiça de São José dos Campos; 11º, 12º e 13º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo; 12º e 13º Promotor de Justiça de Guarulhos e Osasco; 13º, 14º, 15º e 16º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto; 9º Promotor de Justiça Curador-Geral de Santo André; 8º, 9º e 10º Promotor de Justiça Curador-Geral de Campinas; e 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º e 12º Promotor de Justiça Curador-Geral de Santos;

V - 51 (cinqüenta e um) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência V, com a denominação de 199º a 249º Promotor de Justiça da Capital;

VI - 10 (dez) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência V, com a denominação de 31º a 40º Promotor de Justiça Criminal da Capital;

VII - 4 (quatro) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência V, com a denominação de 5º a 8º Promotor de Justiça das Execuções Criminais;

VIII - 5 (cinco) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência V, com a denominação de 16º a 20º Promotor de Justiça Curador Judicial de Ausentes e Incapazes;

IX - 5 (cinco) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência V, com a denominação de 16º a 20º Promotor de Justiça Curador Fiscal de Massas Falidas;

X - 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência V, com a denominação de 7º e 8º Promotor de Justiça Curador de Acidentes do Trabalho;

XI - 1 (um) cargo de Promotor de Justiça, classificado em entrância especial, referência V, com a denominação de 4º Promotor de Justiça Curador de Resíduos;

XII - 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência V, com a denominação de 11º e 12º Promotor de Justiça Curador de Família e Sucessões;

XIII - 1 (um) cargo de Promotor de Justiça, classificado em entrância especial, referência V, com a denominação de Promotor de Justiça Curador do Meio Ambiente;

XIV - 1 (um) cargo de Promotor de justiça, classificado em entrância especial, referência V, com a denominação de Promotor de Justiça Curador do Consumidor;

XV - 22 (vinte e dois) cargos de Promotor de Justiça da Capital, classificados em entrância especial, referência V, com atribuições perante os Juízes de Direito dos Foros Regionais da Capital, previstos na Lei nº 3.947, de 08 de dezembro de 1983;

XVI - 3 (três) cargos de Promotor de Justiça da Capital, classificados em entrância especial, referência V, com atribuições perante os Juízes de Direito dos Foros Distritais e Regionais da Capital, previstos na Lei Complementar nº 409, de 24 de julho de 1985, que serão providos quando da instalação dos respectivos Foros.


Artigo 2º - A denominação dos atuais cargos de Promotor de Justiça Substituto da 7ª Circunscrição Judiciária (Moji-Mirim), da 9ª Circunscrição Judiciária (Rio Claro), da 10ª Circunscrição Judiciária (Limeira), da 29ª Circunscrição Judiciária (Dracena), da 35ª Circunscrição Judiciária (Lins), da 40ª Circunscrição Judiciária (Ituverava), da 42ª Circunscrição Judiciária (Jaboticabal), da 50ª Circunscrição Judiciária (São João da Boa Vista), da 53ª Circunscrição Judiciária (Americana), da 54ª Circunscrição Judiciária (Amparo) e da 55ª Circunscrição Judiciária (Jales) fica alterada para 1º Promotor de Justiça Substituto da 1ª Circunscrição Judiciária (Moji-Mirim), da 9ª Circunscrição Judiciária (Rio Claro), da 10ª Circunscrição Judiciária (Limeira), da 29ª Circunscrição Judiciária (Dracena), da 35ª Circunscrição Judiciária (Lins), da 40ª Circunscrição Judiciária (Ituverava), da 42ª Circunscrição Judiciária (Jaboticabal), da 50ª Circunscrição Judiciária (São João da Boa Vista), da 53ª Circunscrição Judiciária (Americana), da 54ª Circunscrição Judiciária (Amparo) e da 55ª Circunscrição Judiciária (Jales), apostilando-se os títulos de seus atuais ocupantes.


Artigo 3º - A denominação dos atuais cargos de 1º, 2º, 3º e 4º Promotor de Justiça Substituto da 52ª Circunscrição Judiciária (Cotia), fica alterada para 1º, 2º, 3º e 4º Promotor de Justiça Substituto da 52º Circunscrição Judiciária (Itapecerica da Serra), apostilando-se os títulos de seus atuais ocupantes.


Artigo 4º - A denominação dos atuais cargos de Promotor de Justiça de Iguape e Santa Fé do Sul e Promotor de Justiça Distrital de Peruíbe fica alterada para 1º Promotor de Justiça de Iguape e Santa Fé do Sul e 1º Promotor de Justiça Distrital de Peruíbe, apostilando-se os títulos de seus atuais ocupantes.


Artigo 5º - A denominação dos atuais cargos de Promotor de Justiça de Amparo, Aparecida, Bebedouro, Caçapava, Campos do Jordão, Dracena, Itapira, Itatiba, Leme, Matão, Olímpia, Osvaldo Cruz, Palmital, Pereira Barreto, Salto, Santa Bárbara d'Oeste, Santa Cruz do Rio Pardo, Santa Isabel, São Roque, São Sebastião, Taquaritinga, Tupi Paulista e Ubatuba fica alterada para 1º Promotor de Justiça de Amparo, Aparecida, Bebedouro, Caçapava, Campos do Jordão, Dracena, Itapira, Itatiba, Leme, Matão, Olímpia, Osvaldo Cruz, Palmital, Pereira Barreto, Salto, Santa Bárbara d'Oeste, Santa Cruz do Rio Pardo, Santa Isabel, São Roque, São Sebastião, Taquaritinga, Tupi Paulista e Ubatuba, apostilando-se os títulos de seus atuais ocupantes.


Artigo 6º - A denominação do atual cargo de Promotor de Justiça Distrital de Valinhos fica alterada para 1º Promotor de Justiça Distrital de Valinhos, apostilando-se o título de seu atual ocupante.


Artigo 7º - O Procurador-Geral de Justiça praticará os atos necessários à atribuição de nomenclatura aos cargos a que se refere o artigo 1º, incisos XV e XVI, antes da abertura de concurso para provimento inicial dos mesmos.


Artigo 8º - A denominação dos atuais cargos de 1º e 2º Promotor de Justiça Curador de Menores, classificados em entrância especial, referência V, fica alterada para 1º e 2º Promotor de Justiça Curador de Menores da Vara Central, apostilando-se os títulos de seus atuais ocupantes.


Artigo 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.


Artigo 10 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 29 de março de 1989

ORESTES QUÉRCIA

Mário Sérgio Duarte Garcia,


Secretário da Justiça

José Machado de Campos Filho,


Secretário da Fazenda

Carlos Alberto Dória,

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Administração

Frederico Mathias Mazzucchelli,


Secretário de Economia e Planejamento

Roberto Valle Rollemberg,


Secretário do Governo


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de março de 1989.


Dados Técnicos da Publicação