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Lei Complementar nº 583, de 20 de dezembro de 198

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Acresce os valores dos vencimentos e salários dos integrantes das carreiras e classes que especifica


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1.º - Os valores dos vencimentos e salários dos integrantes das carreiras e classes discriminadas neste artigo ficam acrescidos das importâncias fixadas nos respectivos Anexos, que fazem parte integrante desta lei complementar, na seguinte conformidade:

I - Anexo I, correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis (artigo 1.º da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988);

II - Anexo II, correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária (§ 1.º do artigo 1.º da Lei Complementar nº 548, de 24 de junho de 1988);

III - Anexo III, correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia (artigo 2.º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988); e

IV - Anexo IV, correspondente aos componentes da Polícia Militar (artigo 2.º da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988).


Artigo 2.º - Na aplicação desta lei complementar observar-se-á o limite máximo de retribuição a que se refere o inciso .VI do artigo 92 da Constituição Estadual (Emenda Constitucional n.º 57, de 25 de setembro de 1987), fixado em Cz$ 1.336.620,00) (hum milhão, trezentos e trinta e seis mil e seiscentos e vinte cruzados) na forma da legislação em vigor.


Artigo 3.º - Esta lei complementar aplica-se aos inativos.


Artigo 4.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cz$ 20.100.000.000,00 (vinte bilhões e cem milhões de cruzados), mediante a utilização de recurso nos termos do § 1.º do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.


Artigo 5.º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de outubro de 1988.


Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1988.


ORESTES QUÉRCIA


Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça


Luís César Amad Costa, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda


Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública


Alberto Goldman, Secretário da Administração


Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento


Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1988.


ANEXO I

A QUE SE REFERE O INCISO I DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 583, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1988

Denominação do Cargo Valor Mensal Cz$
Medico Legista I
13.226,23
Medico Legista II
16.532,78
Medico Legista III
20.665,98
Medico Legista VI
25.842,13
Perito Criminal I
11.990,14
Perito Criminal II
14.987,66
Perito Criminal III
18.734,58
Perito Criminal VI
23.424,02
Escrivão de Policia I
8.498,16
Escrivão de Policia II
10.622,70
Escrivão de Folicia III
13.288,03
Escrivão de Policia VI
16.610,04
Investigador de Policia I
8.498,16
Investigador de Policia II
10.622,70
Investigador de Policia III
13.288,03
Investigador de Policia VI
16.610,04
Fotografo Técnico Pericial I
8.111,88
Fotografo Técnico Pericial II
9.734,26
Fotografo Técnico Pericial III
11.681,11
Fotografo Técnico Pericial VI
14.016,33
Agente de Telecomunicações Policial I
8.111,88
Agente de Telecomunicações Policial II
9.734,26
Agente de Telecomunicações Policial III
11.681,11
Agente de Telecomunicações Policial VI
14.016,33
Auxiliar de Necropsia I
8.111,88
Auxiliar de Necropsia II
9.734,26
Auxiliar de Necropsia III
11.681,11
Auxiliar de Necropsia VI
14.016,33
Desenhista Tecnico-Pericial I
8.111,88
Desenhista Tecnico-Pericial II
9.734,26
Desenhista Tecnico-Pericial III
11.681,11
Desenhista Tecnico-Pericial VI
14.016,33
Papilocopista Policial I
8.111,88
Papilocopista Policial II
9.734,26
Papilocopista Policial III
11.681,11
Papilocopista Policial VI
14.016,33
Atendente de Necroterio Policial I
6.180,48
Atendente de Necroterio Policial II
7.416,58
Atendente de Necroterio Policial III
8.899,90
Atendente de Necroterio Policial VI
10.684,50
Auxiliar de Papiloscopista Policial I
6.180,48
Auxiliar de Papiloscopista Policial II
7.416,58
Auxiliar de Papiloscopista Policial III
8.899,90
Auxiliar de Papiloscopista Policial VI
10.684,50
Carcereiro I
6.180,48
Carcereiro II
7.725,60
Carcereiro III
9.657,00
Carcereiro VI
12.075,11
Agente Policial I
6.180,48
Agente Policial II
7.416,58
Agente Policial III
8.899,90
Agente Policial VI
10.684,50

ANEXO II

A QUE SE REFERE O INCISO II DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 583, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1988

PADRÃO Valor Mensal Cz$
DENOMINAÇÃO
I - Agente de Segurança Penitenciária I
6.180,48
II - Agente de Segurança Penitenciária II
7.725,60
III -Agente de Segurança Penitenciária III
9.657,00
IV - Agente de Segurança Penitenciária VI
12.075,11

ANEXO III

A QUE SE REFERE O INCISO III DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 583, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1988

PADRÃO Valor Mensal Cz$
DENOMINAÇÃO
I - Delegado de Policia de Investidura Temporaria
23.949,36
II - Delegado de Policia de 4º classe
27.781,25
III - Delegado de Policia de 3º classe
32.223,47
IV - Delegado de Policia de 2º classe
37.384,19
V - Delegado de Policia de 1º classe
43.363,79
VI - Delegado de Policia de classe Especial
50.301,37

ANEXO IV

A QUE SE REFERE O INCISO IV DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 583, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1988

POSTO DE GRADUAÇÃO PADRÃO VALOR MENSAL Cz$
DENOMINAÇÃO
I - Coronel P.M
PM 16
50.301,37
II - Tenente Coronel P.M.
PM 15
43.363,79
III - Major P.M.
PM 14
37.384,19
IV - Capitão P.M.
PM 13
32.223,47
V - 1º Tenente P.M.
PM 12
27.781,25
VI - 2º Tenente P.M.
PM 11
23.949,36
VII - Aspirante a Oficial P.M.
PM 29
19.314,00
VIII - subtenente P.M.
PM 28
16.610,04
IX - 1º Sargento P.M.
PM 27
13.288,03
X - 2º Sargento P.M.
PM 26
10.622,70
XI - 3º Sargento P.M.
PM 25
8.498,16
XII - Cabo P.M.
PM 24
8.111,88
XIII - Soldado PM 1ª Classe
PM 23
7.725,60
XIV - Soldado PM 2ª Classe
PM 22
6.180,48
XV - Aluno Oficial P.M. CPO
PM 21
5.562,43
XVI - Aluno Oicial P.M. - CPPO
PM 20
4.944,38


Dados técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 21 de dezembro de 1988 consultar DOE, pag 07