Lei Complementar nº 583, de 20 de dezembro de 198
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Acresce os valores dos vencimentos e salários dos integrantes das carreiras e classes que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1.º - Os valores dos vencimentos e salários dos integrantes das carreiras e classes discriminadas neste artigo ficam acrescidos das importâncias fixadas nos respectivos Anexos, que fazem parte integrante desta lei complementar, na seguinte conformidade:
I - Anexo I, correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis (artigo 1.º da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988);
II - Anexo II, correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária (§ 1.º do artigo 1.º da Lei Complementar nº 548, de 24 de junho de 1988);
III - Anexo III, correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia (artigo 2.º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988); e
IV - Anexo IV, correspondente aos componentes da Polícia Militar (artigo 2.º da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988).
Artigo 2.º - Na aplicação desta lei complementar observar-se-á o limite máximo de retribuição a que se refere o inciso .VI do artigo 92 da Constituição Estadual (Emenda Constitucional n.º 57, de 25 de setembro de 1987), fixado em Cz$ 1.336.620,00) (hum milhão, trezentos e trinta e seis mil e seiscentos e vinte cruzados) na forma da legislação em vigor.
Artigo 3.º - Esta lei complementar aplica-se aos inativos.
Artigo 4.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cz$ 20.100.000.000,00 (vinte bilhões e cem milhões de cruzados), mediante a utilização de recurso nos termos do § 1.º do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Artigo 5.º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de outubro de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
Luís César Amad Costa, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública
Alberto Goldman, Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1988.
ANEXO I
A QUE SE REFERE O INCISO I DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 583, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1988
Denominação do Cargo | Valor Mensal Cz$ |
---|---|
Medico Legista I | |
Medico Legista II | |
Medico Legista III | |
Medico Legista VI | |
Perito Criminal I | |
Perito Criminal II | |
Perito Criminal III | |
Perito Criminal VI | |
Escrivão de Policia I | |
Escrivão de Policia II | |
Escrivão de Folicia III | |
Escrivão de Policia VI | |
Investigador de Policia I | |
Investigador de Policia II | |
Investigador de Policia III | |
Investigador de Policia VI | |
Fotografo Técnico Pericial I | |
Fotografo Técnico Pericial II | |
Fotografo Técnico Pericial III | |
Fotografo Técnico Pericial VI | |
Agente de Telecomunicações Policial I | |
Agente de Telecomunicações Policial II | |
Agente de Telecomunicações Policial III | |
Agente de Telecomunicações Policial VI | |
Auxiliar de Necropsia I | |
Auxiliar de Necropsia II | |
Auxiliar de Necropsia III | |
Auxiliar de Necropsia VI | |
Desenhista Tecnico-Pericial I | |
Desenhista Tecnico-Pericial II | |
Desenhista Tecnico-Pericial III | |
Desenhista Tecnico-Pericial VI | |
Papilocopista Policial I | |
Papilocopista Policial II | |
Papilocopista Policial III | |
Papilocopista Policial VI | |
Atendente de Necroterio Policial I | |
Atendente de Necroterio Policial II | |
Atendente de Necroterio Policial III | |
Atendente de Necroterio Policial VI | |
Auxiliar de Papiloscopista Policial I | |
Auxiliar de Papiloscopista Policial II | |
Auxiliar de Papiloscopista Policial III | |
Auxiliar de Papiloscopista Policial VI | |
Carcereiro I | |
Carcereiro II | |
Carcereiro III | |
Carcereiro VI | |
Agente Policial I | |
Agente Policial II | |
Agente Policial III | |
Agente Policial VI | |
ANEXO II
A QUE SE REFERE O INCISO II DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 583, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1988
PADRÃO | Valor Mensal Cz$ |
---|---|
DENOMINAÇÃO | |
I - Agente de Segurança Penitenciária I | |
II - Agente de Segurança Penitenciária II | |
III -Agente de Segurança Penitenciária III | |
IV - Agente de Segurança Penitenciária VI | |
ANEXO III
A QUE SE REFERE O INCISO III DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 583, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1988
PADRÃO | Valor Mensal Cz$ |
---|---|
DENOMINAÇÃO | |
I - Delegado de Policia de Investidura Temporaria | |
II - Delegado de Policia de 4º classe | |
III - Delegado de Policia de 3º classe | |
IV - Delegado de Policia de 2º classe | |
V - Delegado de Policia de 1º classe | |
VI - Delegado de Policia de classe Especial | |
ANEXO IV
A QUE SE REFERE O INCISO IV DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 583, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1988
POSTO DE GRADUAÇÃO | PADRÃO | VALOR MENSAL Cz$ |
---|---|---|
DENOMINAÇÃO | ||
I - Coronel P.M | 50.301,37 | |
II - Tenente Coronel P.M. | 43.363,79 | |
III - Major P.M. | 37.384,19 | |
IV - Capitão P.M. | 32.223,47 | |
V - 1º Tenente P.M. | 27.781,25 | |
VI - 2º Tenente P.M. | 23.949,36 | |
VII - Aspirante a Oficial P.M. | 19.314,00 | |
VIII - subtenente P.M. | 16.610,04 | |
IX - 1º Sargento P.M. | 13.288,03 | |
X - 2º Sargento P.M. | 10.622,70 | |
XI - 3º Sargento P.M. | 8.498,16 | |
XII - Cabo P.M. | 8.111,88 | |
XIII - Soldado PM 1ª Classe | 7.725,60 | |
XIV - Soldado PM 2ª Classe | 6.180,48 | |
XV - Aluno Oficial P.M. CPO | 5.562,43 | |
XVI - Aluno Oicial P.M. - CPPO | 4.944,38 | |
Dados técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 21 de dezembro de 1988 consultar DOE, pag 07