Lei Complementar nº 929, de 24 de setembro de 2002
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Altera o artigo 5º da Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a instituição de série de classes policiais civis no Quadro da Secretaria de Segurança Pública e dá providências correlatas.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 5º da Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 5º - Para o ingresso a que se refere o artigo anterior será exigido:
I - certificado de conclusão do ensino fundamental ou equivalente, para as séries de classes de: (NR)
a) Atendente de Necrotério Policial; (NR)
b) Auxiliar de Papiloscopista Policial; (NR)
II - certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, para as séries de classes: (NR)
a) Agente de Telecomunicações Policial; (NR)
b) Fotógrafo Técnico-Pericial; (NR)
c) Auxiliar de Necrópsia; (NR)
d) Desenhista Técnico-Pericial; (NR)
e) Papiloscopista Policial; (NR)
f) Agente Policial; (NR)
g) Carcereiro; (NR)
III - diploma de nível superior ou habilitação legal, para as séries de classes de: (NR)
a) Escrivão de Polícia; (NR)
b) Investigador de Polícia; (NR)
IV - diploma de nível superior ou habilitação legal, compatível com as atribuições próprias do cargo, para a série de classes de Perito Criminal".(NR)
Artigo 2º - Fica ressalvada a situação dos atuais ocupantes dos cargos das carreiras de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia, bem como os concursos em andamento para ingresso nessas séries de classes, instaurados até a data de publicação desta lei complementar.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(ADIN n° 121.796 de 18/07/2005 Lei Complementar n. 929, de 24/09/2002, declarada inconstitucional pelo TJ-SP, em 05/07/2011, com efeitos "ex-nunc", isto é, não retroativos, a partir de 13/06/2005,) (data da R. Decisão liminar, que suspendeu os efeitos da referida lei. Ofício comunicando a decisão publicado no DAL de 09/08/2011, p. 19.)
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de setembro de 2002.
WALTER FELDMAN - Presidente
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de setembro de 2002.
Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar
- Publicada no DOE, aos 25 de setembro de 2002. Consulta DO