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Lei Complementar nº 491, de 23 de dezembro de 1986

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Altera a redação do artigo 4.º da Lei Complementar N° 207, de 5 de janeiro de 1979, que dispõe sobre a gratificação referente ao regime especial de trabalho policial


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1.° - O artigo 45 da Lei Complementar N° 207, de 5 de janeiro de 1979, com a alteração efetuada pela Lei Complementar n ° 473, de 7 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 45 - Pela sujeição ao regime de que trata o artigo anterior, os titulares de cargos policiais civis fazem jus à gratificação calculada sobre o respectivo padrão de vencimento, na seguinte conformidade:

1 - de 140% (cento e quarenta por cento), os titulares de cargos da série de classes de Delegado de Polícia, bem como titular do cargo de Delegado Geral de Polícia;

II - de 200% (duzentos por cento), os titulares de cargos das demais classes policiais civis.


'Artigo 2.° - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cz$ 90.000.000,00 (noventa milhões de cruzados), mediante utilização de recursos nos termos do § 1. ° do artigo 43 da Lei Federal n ° 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 3.° - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1.° de setembro de 1986.


Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1986.

FRANCO MONTORO


Eduardo Augusto Muylaert Antunes

Secretário da Segurança Pública


Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração


Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1986.
  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 24 de dezembro de 1986, Consultar DOE.