Lei Complementar nº 472, de 07 de julho de 1986
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(Revogada pela Lei Complementar nº 673, de 30 de dezembro de 1991)
Dá nova redação ao artigo 2.º da Lei Complementar nº 418, de 24 de outubro de 1985, extinguindo o período de carência de 18 meses para que o Coronel PM com 30 anos de serviço possa fazer jus ao acréscimo de 20 % do padrão de vencimentos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1.º - O artigo 2.º, "caput", da Lei Complementar nº 418, de 24 de outubro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos aos seus parágrafos:
"Artigo 2.º - O Coronel PM fará jus, a pedido, a acréscimo de valor correspondente a 20 % (vinte por cento) do padrão de vencimentos, desde que conte, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço."
Artigo 2.º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes
Secretário da Segurança Pública
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de julho de 1986.
- Publicado no Diário Oficial do Estado em 08 de julho de 1986, Consultar DOE.