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Lei Complementar nº 418, de 24 de outubro de 1985

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Dispõe sobre promoção, ao posto ou graduação imediatamente superior, de policiais militares com pelo menos 30 anos de serviço


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1.º — O componente do serviço ativo da Polícia Militar do Estado de São Paulo fará jus, a pedido, à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior, deste que conte, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço.

§ 1.º — A promoção prevista neste artigo far-se-á independente de vaga, interstício ou habilitação em cursos, ainda que inexista, no Quadro ou Qualificação à qual pertença o policial militar, posto ou graduação imediatamente superior.

§ 2.º — Para os fins deste artigo, por posto imediatamente superior ao posto de Subtenente entende-se o de 2.º Tenente.

§ 3.º — O disposto neste artigo não se aplica ao Coronel PM.

§ 3.º – o disposto neste artigo não se aplica aos oficiais da Polícia Militar.

Nova redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 673, de 30 de dezembro de 1991.


Artigo 2.º - O Coronel PM fará jus, a pedido, a acréscimo de valor correspondente a 20 % (vinte por cento) do padrão de vencimentos, desde que conte, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço.

Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar  472, de 07 de julho de 1986), (Revogado pelo art. 8º da LC 673, de 30 de dezembro de 1991)

Artigo 2.º — O Coronel PM fará jus, a pedido, a acréscimo de valor correspondente a 20% (vinte por cento) do padrão de vencimentos, deste que conte, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço e 18 (dezoito) meses no posto.

§ 1.º — Incidirão sobre o acréscimo de que trata este artigo as vantagens pecuniárias previstas na legislação aplicável aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

§ 2.º — O benefício previsto neste artigo aplicar-se-á também ao Coronel PM que, tendo completado 5 (cinco) anos nesse posto, vier a ser, ao atingir 30 (trinta) anos de serviço, alcançado pela disposição do inciso IX do artigo 18 do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, acrescentado pela Lei nº 3.404, de 16 de junho de 1982.


Artigo 3.º — Para aplicação do disposto nos artigos anteriores o policial militar deverá requerer, concomitantemente, sua passagem para a inatividade.


Artigo 4.º — Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei complementar, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 520.000.000 (quinhentos e vinte milhões de cruzeiros).

Parágrafo único — Os créditos suplementares de que trata este artigo serão cobertos na forma prevista pelo artigo 43 da Lei federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 5.º — Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


Plácio dos Bandeirantes, 24 de outubro de 1985.

FRANCO MONTORO


Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário da Segurança Pública


Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração


Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação