Lei Complementar nº 407, de 19 de julho de 1985.
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Altera dispositivos da Lei Complementar nº 201, de 09 de novembro de 1978 e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1.º - O artigo 60 da Lei Complementar nº 201, de 09 de novembro de 1978, alterado pelo inciso VIII do artigo 3.º da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 60 - A retribuição pecuniária por hora prestada a título de carga reduzida de trabalho a que se refere o artigo 33 corresponderá a 1% (um por cento) do valor fixado, na Tabela III da Escala de Vencimentos 5 instituída pelo artigo 1.º da Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981, para o padrão inicial da classe de Professor I e de Professor II ou Professor III, nesses dois últimos casos conforme a licenciatura de 1.º grau ou plena e/ou o competente registro que habilitou o servidor para a docência.
Parágrafo único - Para o cálculo de que trata este artigo, observar-se-á o disposto no artigo 54."
Artigo 2.º - Os afastamentos previstos nos incisos I e II do artigo 41 da Lei Complementar nº 201, de 9 de novembro de 1978, poderão, até 31 de dezembro de 1985, ser autorizados por prazos superiores aos fixados no artigo 42 da mesma lei complementar (vetado).
Artigo 3.º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 1985.
FRANCO MONTORO
Paulo Renato Costa Souza
Secretário da Educação
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de julho de 1985.
- Publicado no Diário Oficial do Estado em 20 de julho de 1985, Consultar DOE