Lei Complementar nº 402, de 11 de julho de 1985
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Altera disposições da lei complementar nº 342, de 6 de janeiro de 1984, que dispõe sobre Médico Sanitarista
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, da Lei Complementar nº 342, de 6 de janeiro de 1984:
I - o artigo 6.º:
"Artigo 6.º - O valor do Adicional de Local de Exercício será calculado sobre o valor do padrão inicial da classe Médico Sanitarista I, de acordo com os seguintes índices:
I - para o Médico Sanitarista I:
a) 91% (noventa e um por cento), para o local I;
b) 110% (cento e dez por cento), para o local II;
c) 140% (cento e quarenta por cento), para o local III;
II - para o Médico Sanitarista II:
a) 91% (noventa e um por cento), para o local I;
b) 106% (cento e seis por cento), para o local II;
c) 136% (cento e trinta e seis por cento), para o local III;
III - para o Médico Sanitarista III:
a) 91% (noventa e um por cento), para o local I;
b) 102% (cento e dois por cento), para o local II;
c) 132% (cento e trinta e dois por cento), para o local III;
IV - para o Médico Sanitarista IV:
a) 91% (noventa e um por cento), para o local I;
b) 99% (noventa e nove por cento), para o local II;
c) 129% (cento e vinte e nove por cento), para o local III.";
II - o "caput" do artigo 9.º, alterado pelo inciso II do artigo 1.º da Lei Complementar nº 373, de 17 de dezembro de 1984:
"Artigo 9.º - As funções de coordenação, direção, assistência, supervisão, inspeção, chefia e encarregatura de unidades de saúde que venham a ser caracterizadas como específicas de Médico Sanitarista serão retribuídas com gratificação "pro labore" calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do padrão inicial da classe de Médico Sanitarista I, da Tabela I, na seguinte conformidade:
Funções | Percentuais |
Coordenador | 65% |
Diretor Técnico de Departamento | 60% |
Diretor Técnico de Divisão | 55% |
Assistente Técnico de Direção | 50% |
Supervisor de Área | 50% |
Diretor Técnico de Serviço II | 45% |
Inspetor de Área | 45% |
Diretor Técnico de Serviço I | 40% |
Chefe de Seção Técnica ou Supervisor de Equipe Técnica | 30% |
Encarregado de Setor Técnico | 20% |
III - o parágrafo único do artigo 12, alterado pelo inciso III do artigo 1.º da Lei Complementar nº 373, de 17 de dezembro de 1984:
"Parágrafo único - Relativamente ao Adicional de Local de Exercício previsto no artigo 5.º, atribuir-se-á ao inativo o valor correspondente a 91% (noventa e um por cento) do valor do padrão inicial da classe de Médico Sanitarista I, da Tabela I, aplicando-se para fins de cálculo as normas constantes do artigo 78 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo artigo 4.º da Lei Complementar n.º 247, de 6 de abril de 1981."
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.
Artigo 3.º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Otávio Azevedo Mercadante,Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Gilda Figueiredo Portugal Gouvêa, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Dados técnicos da Publicação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de julho de 1985.
Publicado no Diário Oficial do Estado em 12 de julho de 1985. consultar DOE, pag 01