Lei Complementar nº 255, de 21 de maio de 1991
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Dispõe sobre os vencimentos e vantagens pecuniárias dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1.º - Os vencimentos e as vantagens pecuniárias dos componentes da Policia Militar do Estado de São Paulo, observadas as disposições do § 4.º do artigo 13 da Constituição Federal (Emenda n.º 1) e do Decreto-lei federal n.º 667, de 2 de julho de 1969, são fixados e calculados de acordo com o disposto nesta lei complementar.
Artigo 2.º - Os vencimentos a que se refere o artigo anterior correspondem aos valores dos padrões fixados na seguinte conformidade:
Posto ou Graduação | Padrão | Valor Mensal CR$ |
---|---|---|
Coronel PM | P-7 | 70.988,00 |
Tenente Coronel PM | P-5 | 61.527,00 |
Major PM | P-4 | 58.927,00 |
Capitão PM | P-3 | 54.537,00 |
1º Tenente PM | P-2 | 40.597,00 |
2º Tenente PM | P-1 | 37.497,00 |
Aspirante a Oficial PM | PM-8 | 29.303,00 |
Subtenete PM | PM-7 | 25.644,00 |
1º Sargento PM | PM-6 | 24.314,00 |
2º Sargento PM | PM-5 | 23.904,00 |
3º Sargento PM | PM-4 | 21.075,00 |
Cabo PM | PM-3 | 16.317,00 |
Soldado PM | PM-2 | 14.012,00 |
Aluno Oficial PM | PM-1 | 6.132,00 |
Artigo 3.º - As vantagens pecuniárias referidas no artigo 1.º, a que fazem jus os componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, são as seguintes:
I - gratificação por sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, instituída pelo artigo 1.º da Lei n.º 10.291, de 26 de novembro de 1968, que, no âmbito da Policia Militar, passa a denominar-se Indenização por sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, calculada sobre o valor fixado no artigo 2.º para o respectivo padrão, na seguinte conformidade:
a) 75% (setenta e cinco por cento) - Coronel PM;
b) 90% (noventa por cento) - Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, 1.º Tenente PM e 2.º Tenente PM;
c) 100% (cem por cento) - Aspirante a Oficial PM, Subtenente PM, 1.º Sargento PM, 2.º Sargento PM, 3.º Sargento PM e Aluno Oficial PM;
d) 120% (cento e vinte por cento) - Cabo PM e Soldado PM;
II - adicional por tempo de serviço, previsto no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda n.º 2) e de que tratam o artigo 21 da Lei n.º 6.043, de 20 de janeiro de 1961, e o artigo 6.º da Lei n.º 6.800, de 26 de abril de 1962, calculado sobre a importância resultante da soma do valor fixado no artigo 2.º para o respectivo padrão e do valor da Indenização por sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar pre vista no inciso anterior;
III - sexta-parte dos vencimentos, prevista no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda n.º 2) e de que trata a Lei n.º 1.556, de 29 de dezembro de 1951, calculada sobre a importância resultante da soma do valor fixado no artigo 2.º para o respectivo padrão, do valor da Indenização por sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, prevista no inciso I e do valor correspondente ao adicional por tempo de serviço referido no inciso anterior.
Parágrafo único - O adicional por tempo de serviço a que se refere o inciso II, sempre concedido por quinquênios, terá seu valor calculado mediante aplicação, conforme o número de quinquênios, de um dos seguintes índices percentuais:
1. | 1 (um) | 5% |
2. | 2 (dois) | 10,25% |
3. | 3 (três) | 15,76% |
4. | 4 (quatro) | 21.55% |
5. | 5 (cinco) | 27,63% |
6. | 6 (seis) | 34,01% |
7. | 7 (sete) | 40,71% |
8. | 8 (oito) | 47,75% |
9. | 9 (nove) | 55,15% |
10. | 10 (dez) | 62,91% |
Artigo 4.º - Os componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo fazem jus:
I - às diferenças de vencimentos e vantagens pecuniárias previstas nos artigos 2.º e 3.º, decorrentes de substituições de funções previstas nos quadros de organização para posto igual ou superior ao de Capitão PM, na forma disciplinada pelo Chefe do Poder Executivo;
II - à licença-prêmio, gratificação de Natal e salário-família, de acordo com a legislação vigorante para os funcionários públicos civis do Estado.
Parágrafo único - Relativamente à gratificação de Natal, serão observadas as disposições dos artigos 3.º a 12 da Lei Complementar n.º 198, de 17 de outubro de 1978, devendo computar-se, também, no calculo de que trata o artigo 4.º da mesma lei complementar, o valor correspondente a 1-12 (um doze avos) das quantias mensalmente percebidas pelo policial militar nos 12 (doze) meses anteriores a dezembro do respectivo ano, a título de:
1. diferença de vencimentos e vantagens pecuniárias, prevista no inciso I, decorrente de substituição em postos superiores;
2. gratificação prevista no artigo 3.º da Lei n.º 10.423, de 8 de dezembro de 1971;
3. gratificação de representação.
Artigo 5.º - Os componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo farão jus:
I - à gratificação prevista no artigo 3.º da Lei n.º 10.423, de 8 de dezembro de 1971, enquanto no exercício das funções de instrutor ou de auxiliar de instrutor nos estabelecimentos de ensino da Corporação ou em Cursos de formação ou especialização de oficiais e praças, ou, ainda, enquanto no exercício de funções ligadas ao ensino no órgão assessor de ensino do Comandante Geral e estabelecimentos de ensino da Corporação;
II - indenizações, observada a legislação especial ou a vigorante para os funcionários públicos civis do Estado, na forma estabelecida pelo Chefe do Poder Executivo, correspondente a:
a) diárias;
b) ajuda de custo;
e) transporte;
d) representação.
§ 1.º - A gratificação a que se refere o inciso I será calculada mediante aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor fixado no artigo 2.º para o respectivo padrão.
§ 2.º - A gratificação e as indenizações previstas nos incisos I e II não se incorporam aos vencimentos e sobre as mesmas não incidirá qualquer das vantagens pecuniárias mencionadas no artigo 3.º.
Artigo 6.º - Ficam absorvidas nos valores dos padrões e nos cálculos de que tratam os artigos 2.º e 3.º e, consequentemente, extintas quaisquer gratificações ou vantagens pecuniárias que não as mencionadas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º, inclusive suas extensões e aplicações, atribuídas aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo por legislação anterior a esta lei complementar.
Artigo 7.º - O sistema retribuitório instituído por esta lei complementar aplicar-se-á aos atuais componentes da Polícia Militar e, obrigatoriamente, aos futuros policiais militares.
Artigo 8.º - Os atuais componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo poderão optar pela situação retribuitória anterior a esta lei complementar.
§ 1.º - A opção, dirigida ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, deverá ser protocolada dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta lei complementar.
§ 2.º - Aos optantes nos termos deste artigo não se aplicarão, sob qualquer forma, as disposições desta lei complementar, inclusive a do artigo 2.º.
Artigo 9.º - Incorrendo a opção de que trata o artigo anterior, entender-se-á manifestada preferência pelo sistema retribuitório previsto nesta lei complementar.
Artigo 10 - O disposto nos artigos anteriores, inclusive a opção prevista no artigo 8.º, aplica-se nas mesmas bases e condições aos inativos.
Artigo 11 - Passa a ter os seguintes valores a escala de padrões e referências numéricas de que trata o artigo 2.º da Lei Complementar n.º 231, de 28 de março de 1980:
Cr$ | ||
---|---|---|
Subinspetor | Padrão P-1 | 37.497,00 |
Guarda Civil de Classe Distinta | Ref. 37 | 34.314,00 |
Guarda Civil de Classe Especial | Ref. 35 | 23.904,00 |
Guarda Civil 1ª Classe | Ref. 32 | 21.075,00 |
Guarda Civil 2ª Classe | Ref. 27 | 16.317,00 |
Guarda Civil 3ª Classe | Ref. 22 | 14.012,00 |
§ 1.º - Para o pessoal abrangido por este artigo, a gratificação por sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial será calculada sobre o valor fixado neste artigo para o respectivo padrão e referência numérica, na seguinte conformidade:
1. 90% (noventa por cento) Subinspetor;
2. 100% (cem por cento) Guarda Civil de Classe Distinta, de Classe Especial, de 1.ª Classe, de 2.ª Classe e de 3.ª Classe.
§ 2.º - O cálculo do adicional por tempo de serviço e da sexta- parte dos vencimentos a que faz jus o pessoal abrangido por este artigo far-se-á nos termos do artigo 3.º desta lei complementar.
§ 3.º - Ao pessoal abrangido por este artigo aplicam-se as disposições dos artigos 4.º, inciso II, e 6.º a 9.º desta lei complementar.
Artigo 12 - O § 1.º do artigo 24 da Lei n.º 452, de 2 de outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
«§ 1.º - A retribuição-base mensal será constituída dos vencimentos, Indenização por sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, gratificações, outras vantagens pecuniárias e proventos, excetuadas as parcelas relativas a salário-familia, diárias, ajuda de custo, transporte, auxilio-funeral, representação de qualquer natureza e equivalentes.»
Artigo 13 - A contribuição de que trata o artigo 24 da Lei n.º 452 de 2 de outubro de 1974, será devida sobre a gratificação de Natal prevista na Lei Complementar n.º 198, de 17 de novembro de 1978, e referida no artigo 4.º desta lei complementar.
Artigo 14 - Para atender as despesas decorrentes desta lei complementar e da contribuição de que trata o artigo 25 da Lei n.º 452, de 2 de outubro de 1974, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares através:
I - de redução parcial ou total das dotações de Pessoal e Reflexos do Orçamento-Programa;
II - de redução de recursos consignados à conta da Categoria de Programação 29.99.999.2.001 - Reserva de Contingência;
III - da utilização de recursos até o limite de Cr$ 18.500.000.000,00. (dezoito bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), nos termos do inciso I do artigo 7.º e do artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 15 - Esta lei complementar e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1.º de abril de 1981, revogadas as disposições gerais ou especiais que disponham sobre a matéria disciplinada nesta lei complementar.
Disposição Transitória
Artigo único - Os atuais componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, inclusive inativos, que, por inocorrência da opção aludida no artigo 8.º, tenham preferido o sistema retribuitório previsto nesta lei complementar terão assegurada a percepção das vantagens pecuniárias incorporadas em decorrência das hipóteses adiante enumeradas, com as quais contem na data da publicação desta lei complementar:
I - diferença de proventos, concedida com fundamento:
a) no artigo 3.º da Lei n.º 2.054, de 24 de dezembro de 1952;
b) na alínea «a» do artigo 5.º da Lei n.º 2.054, de 24 de dezembro de 1952, alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 5.278, de 15 de Janeiro de 1959;
c) no artigo 2.º da Lei n.º 5.135, de 7 de janeiro de 1959;
d) no artigo 3.º da Lei n.º 920, de 21 de dezembro de 1950;
e) no artigo 4.º da Lei n.º 3.568, de 6 de novembro de 1956;
f) no artigo 10 da Lei n.º 6.895, de 1.º de setembro de 1962;
g) no artigo 3.º da Lei n.º 8.253, de 21 de agosto de 1964.
II - gratificação prevista no artigo 3.º da Lei n.º 10.423, de 8 de dezembro de 1971, de valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do respectivo padrão;
III - gratificação concedida com fundamento no parágrafo único do artigo 2.º do Decreto-lei n.º 13.534, de 31 de agosto de 1943, de valor correspondente a 1/3 (um terço) do respectivo padrão;
IV - auxílio de que tratam os artigos 1.º e 2.º do Decreto-lei n.º 14.435, de 30 de dezembro de 1944, e as alterações posteriores introduzidas pelos artigos 38 e 39 da Lei n.º 936, de 30 de dezembro de 1950, bem como pelo artigo 75 da Lei n.º 4.507, de 31 de dezembro de 1957, de valor correspondente a 10% (dez por cento) do respectivo padrão;
V - gratificação concedida com fundamento no inciso III do artigo 5.º da Lei n.º 6.039, de 13 de janeiro de 1961, de valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do respectivo padrão.
§ 1.º - O valor das vantagens pecuniárias incorporadas a que aludem os incisos I a V será acrescido ao do padrão, fixado no artigo 2.º, para efeito de cálculo das vantagens pecuniárias de que trata o artigo 3.º e da gratificação de Natal referida no artigo 4.º, todos desta lei complementar.
§ 2.º - É vedada a percepção cumulativa da vantagem pecuniária incorporada a que se refere o inciso II deste artigo com a vantagem prevista no inciso I do artigo 5.º desta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de maio de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Octávio Gonzaga Junior, Secretário da Segurança Pública
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
LEI COMPLEMENTAR N. 255, DE 21 DE MAIO DE 1981
Dispõe sobre os vencimentos e vantagens pecuniárias dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas
Retificações
Artigo 14 - na 8.ª linha
onde se lê:
«........... Programaçã 9.99.999.2.001 ......................»
leia-se:
« ........ Programação 99.99.999.2.001.......................»
Na 11.ª linha
onde se lê:
«....................... do artigo 43 da Lei Federal n.°.......... »
leia-se:
«...................... do artigo 43 da Lei federal n.° ..............»
onde se lê:
Disposição Transitória
leia-se:
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de maio de 1981. Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).
- Publicada no DOE, aos 22 de maio de 1981. Consulta DO