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Lei nº 6.039, de 13 de janeiro de 1961

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Subordina ao Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social a Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1.º - Fica subordinada diretamente ao Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social, a Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas, criada pela Lei n. 1.555, de 29 de dezembro de 1951, modificada pela de n. 2.531, de 12 de janeiro de 1954.


Artigo 2.º - A Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radiotivas instituirá e fará funcionar um Serviço de Contrôle do Emprêgo de Radiações Ionizantes e de Medição Individual de Doses.

§ 1.º - O Serviço de que trata êste artigo fiscalizará as condições de funcionamento de todas as unidades estaduais onde são utilizadas radiações ionizantes e poderá estender, quando houver solicitação, suas atividades a laboratórios de pesquisa da Universidade de São Paulo e a entidades particulares.

§ 2.º - Os laboratórios de pesquisa e institutos da Universidade de São Paulo, desde que devidamente capacitados para a medição de doses, poderão, mediante convênio com a Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas realizar o contrôle dos seus servidores.


Artigo 3.º - A Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas fornecerá alvará de funcionamento a toda e qualquer instalação de raios ou substâncias radioativas de propriedade do Estado ou particulares, estabelecendo o respectivo prazo de validade.

§ 1.º - A expedição do alvará deverá ser precedida de um estudo das condições de funcionamento das instalações, no que respeita a proteção radiológica assim como de higiene e segurança do trabalho.

§ 2.º - Os alvarás poderão ser cassados, desde que o levantamento adiométrico da região da vizinhança, demonstre que a população adjacente se acha exposta à dose de radiação igual ou superior a um décimo da dose máxima permissível, recomendada pela Comissão Internacional de Proteção Radiológica ou outra que suas vezes fizer, em decorrência do funcionamento da instalação.


Artigo 4.º - Ficam transferidas para a Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas, as atribuições do Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional, do Departamento de Saúde, da Secretaria da Saúde Pública da Assistência Social, referente a "gabinete de raios X", médicos e dentários, constantes dos Decretos n. 8.255, de 23 de abril de 1937 e 9.868, de 27 de dezembro e 1938.


Artigo 5.º - Todos os servidores civis e militares, bem como os das autarquias, dos serviços industriais do Estado e da Universidade de São Paulo, em contacto com raios X ou substâncias radioativas, terão direito a:

I - Regime de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, exceto os enquadrados no regime de tempo integral, bem como os que trabalham nos dois períodos;

II - férias de 20 (vinte) dias consecutivos por semestre de atividade profissional, não acumuláveis;

III - gratificação adicional de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento; e

(Revogado pelo artigo 5º do Decreto-lei nº 60, de 15 de maio de 1969)

IV - aposentadoria aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou depois de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em contacto com raios X ou substâncias radioativas.


Artigo 6.º - O enquadramento dos servidores no Artigo 5.° será feito por uma comissão (... vetado ...) que funcionará diretamente subordinada ao Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social.

Parágrafo único - Os membros da comissão de que trata êste artigo serão designados livremente pelo Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social.


Artigo 7.° - As autoridades competentes determinarão o afastamento imediato do trabalho do servidor que apresente indícios de lesão radiologia, orgânica ou funcional, podendo atribuir-lhe, conforme o caso, tarefas sem risco de radiação ou conceder-lhe licença "ex-officio" para tratamento de saúde, na forma da legislação vigente.


Artigo 8.º - Não serão abrangidos por esta lei:

I - Os servidores que, no exercício de tarefas accessórias ou auxiliares, fiquem expostos às radiações apenas em caráter esporádico e ocasional; e

II - os servidores que, embora enquadrados nas disposições do Artigo 5.°, estejam afastados de suas atribuições, salvo quando no desempenho de atividades equivalentes às de que prescreve o mesmo artigo ou quando em licença para tratamento de saúde ou para gestantes e, ainda, nos casos comprovados de doenças adquiridas no desempenho de suas funções.


Artigo 9.º - Os servidores atualmente lotados ou comissionados na Inspetoria das Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas poderão continuar a exercer suas funções na mesma Inspetoria, a critério do Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social.


Artigo 10. - Fica constituído, na Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas, o Conselho de Proteção Radiologica, na qualidade de órgão consultivo do Govêrno, em problemas relacionados com a exposição a radiações de indivíduos, grupos ou da população como um todo.

§ 1.º - Os membros do Conselho serão de livre designação do Governador do Estado.

§ 2.° - Deverão fazer parte do Conselho, obrigatoriamente, um médico radiologista, um tisiologista, um físico e um geneticista.


Artigo 11 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, estabelecendo as normas de higiene e segurança, do trabalho necessárias à proteção do pessoal que manipular raios X ou substâncias radioativas contra acidentes e doenças profissionais decorrentes do efeito das radiações.

§ 1.º - Para o estabelecimento das normas de higiene e segurança do trabalho, a que se refere êste artigo, será constituída uma Comissão, na qual deverão estar representadas as entidades de classe relacionadas com as categorias que empregam raios X ou substâncias radioativas.

§ 2.º - A Comissão referida no parágrafo anterior terá como princípio:

I - que a exposição a radiações deverá ser reduzida ao mínimo necessário, sem afetar a eficácia de seu emprêgo.

II - que a exposição sistemática de menores de 14 anos às radiações, para fins de cadastro e outros, deverá ser reduzida ao mínimo possível.


Artigo 12 - A fim de atender à aquisição de equipamentos, padrões e demais materiais necessários a instalação à Serviço previsto no Artigo 2.º, fica aberto na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, um crédito especial de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros).

Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, elevando o limite legal dessas operações da porcentagem necessária.


Artigo 13 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento estadual, das autarquias e serviços industriais e da Universidade de São Paulo.


Artigo 14 - As despesas com o funcionamento da Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas correrão, no presente exercício, por conta das verbas a ela atribuídas e consignadas ao Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho, da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio.


Artigo 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Artigo 16 - Revogam-se as disposições em contrário.


Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de janeiro de 1961.


CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO


Fauze Carlos

Francisco de Paula Vicente de Azevedo


Retificações

LEI N. 6.039, DE 13 DE JANEIRO DE 1961

Subordina ao Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social a Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas e dá outras providências

Retificação

Na ementa da lei supra, onde se lê:

... e Substâncias Radicativas e...

Leia-se:

... e Substâncias Radioativas e ...


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de janeiro de 1961. João de Siqueira Campos - Diretor Geral Substituto


  • Publicada no DOE, aos 14 de janeiro de 1961. Consulta DO.