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Lei Complementar nº 255, de 21 de maio de 1981

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Dispõe sobre os vencimentos e vantagens pecuniárias dos componentes da Polícia Militar de São Paulo e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Os vencimentos e as vantagens pecuniárias dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, observadas as disposições do § 4º do artigo 13 da Constituição Federal (Emenda nº 1) e do Decreto-lei federal nº 667, de 2 de julho de 1969, são fixados e calculados de acordo com o disposto nesta lei complementar.

Artigo 2º - Os vencimentos a que se refere o artigo anterior correspondem aos valores dos padrões fixados na seguinte conformidade:

Posto ou GraduaçãoPadrãoValor Mensal Cr$
ICoronel PMP-770.988,00
IITenente Coronel PMP-561.527,00
IIIMajor PMP-458.927,00
IVCapitão PMP-354.537,00
V1º Tenente PMP-240.597,00
VI2º Tenente PMP-137.497,00
VIIAspirante a Oficial PMPM-829.303,00
VIIISubtenente PMPM-725.644,00
IX1º Sargento PMPM-624.314,00
X2º Sargento PMPM-523.904,00
XI3º Sargento PMPM-421.075,00
XIICabo PMPM-316.317,00
XIIISoldado PMPM-214.012,00
XIVAluno Oficial PMPM-16.132,00

Artigo 3º - As vantagens pecuniárias referidas no artigo 1º, a que fazem jus os componentes da Policia Militar do Estado de São Paulo, são as seguintes:

I – gratificação por sujeição ao regime especial de Trabalho Policial, instituídas pelo artigo 1º da Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, que no âmbito da Policia Militar, passa a denominar-se Indenização por sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial militar, calculada sobre o valor fixado no artigo 2º para o respectivo padrão, na seguinte conformidade:

(Art. 3º da Lei Complementar nº 344, de 21 de maio de 1984 – 75% para Comandante Geral da Polícia Militar do Governo do Estado)

a) 75% (setenta e cinco por cento) – Coronel PM;

b) 90% (noventa por cento) – Tenente Coronel PM; Major PM, Capitão PM, 1º Tenente Pm e 2º Tenente PM;

c) 100% (cem por cento) – Aspirante Oficial PM, subtenente PM, 1º Sargento PM, 2º Sargento PM, 3º Sargento PM e Aluno Oficial PM;

d) 120% (cento e vinte por cento) – Cabo Pm e Soldado PM;

I - indenização por sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, calculada sobre o valor fixado no artigo 2.° para o respectivo padrão, na seguinte conformidade:

a) 90% (noventa por cento) - Coronel PM;

b) 105% (cento e cinco por cento) - Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, 1.° Tenente PM e 2.° Tenente PM;

c) 115% (cento e quinze por cento) - Aspirante a Oficial PM, Subtenente PM, 1.° Sargento PM, 2.° Sargento PM, 3.° Sargento PM e Aluno Oficial PM ;

d) 130% (cento e trinta por cento) - Cabo PM e Soldado PM Níveis A, B e C;

(Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 488, de 19 de dezembro de 1986)


II – adicional por tempo de serviço, previsto no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado de São Paulo (Emenda nº 2) e de que tratam o artigo 21 da Lei nº 6.043, de 20 de janeiro de 1961, e o artigo 6º da Lei nº 6.800, de 26 de abril de 1962, calculado sobre o respectivo padrão e do valor da Indenização por sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar prevista no inciso anterior;

III – Sexta-parte dos vencimentos prevista no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2) e de que a Lei nº 1.556, de 29 de dezembro de 1951, calculada sobre a importância resultante da soma do valor fixado no artigo 2º para o respectivo padrão, do valor da indenização por sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, prevista no inciso I e do valor correspondente ao adicional por tempo de serviço referido no inciso anterior.

Parágrafo único – adicional por tempo de serviço a que se refere o inciso II, sempre concedido por qüinqüênios, terá seu valor calculado mediante aplicação, conforme o número de qüinqüênios, de um dos seguintes índices percentuais:

1.1 (um)quinqüênio5%
2.2 (dois)quinqüênios10,25%
3.3 (três)quinqüênios15,76%
4.4 (quatro)quinqüênios21,55%
5.5 (cinco)quinqüênios27,63%
6.6 (seis)quinqüênios34,01%
7.7 (sete)quinqüênios40,71%
8.8 (oito)quinqüênios47,75%
9.9 (nove)quinqüênios55,15%
10.10 (dez)quinqüênios62,91%

Artigo 4º - Os componentes da Policia Militar do Estado de São Paulo fazem jus:

I – às diferenças de vencimentos e vantagens pecuniárias previstas nos artigos 2º e 3º, decorrentes de substituições de funções previstas nos quadros de organização para posto igual ou superior ao de Capitão PM, na forma disciplinada pelo Chefe do Poder Executivo;

II – à licença-prêmio, gratificação de Natal e salário-família, de acordo com a legislação vigorante para os funcionários públicos civis do Estado.

Parágrafo único – Relativamente a gratificação de Natal, serão observadas as disposições dos artigos 3º a 12 da Lei Complementar nº 198, de 17 de outubro de 1978, devendo computar-se, também, no cálculo de trata o artigo 4.0 da mesma lei complementar, o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) das quantias mensalmente percebidas pelo policial militar nos 12 (doze) meses anteriores a dezembro do respectivo ano, a título de :

1. diferença de vencimentos e vantagens pecuniárias, prevista no inciso I, decorrente de substituição em postos superiores;

2. gratificação prevista no artigo 3.o da Lei nº 10.423, de 08 de dezembro de 1971;

3. gratificação de representação .

Artigo 5º - Os componentes da Policia Militar do Estado de São Paulo farão jus:

I – à gratificação prevista no artigo 3º da Lei nº 10.423, de 08 de dezembro de 1971, enquanto no exercício das funções de instrutor ou de auxiliar de instrutor nos estabelecimentos de ensino da Corporação ou em Cursos de formação ou especialização de oficiais e praças, ou, ainda, enquanto no exercícios de funções ligadas ao ensino no órgão assessor de ensino do comandante Geral e estabelecimentos de ensino da Corporação;

II – indenizações, observada a legislação especial ou a vigorante para os funcionários públicos civis do Estado, na forma estabelecida pelo Chefe do Poder Executivo correspondente a:

a) diárias;

b) ajuda de custo;

c) transporte;

d) representação.

§ 1º – A gratificação a que ser refere o inciso I será calculada mediante aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor fixado no artigo 2º para o respectivo padrão.

§ 2º – A gratificação e as indenizações previstas nos incisos I e não se incorporam aos vencimentos e sobre as mesmas não incidira qualquer das vantagens pecuniárias mencionadas no artigo 3.º.

Artigo 6º – Ficam absorvidas nos valores dos padrões e nos cálculos de que tratam os artigos 2º e 3º e, consequentemente, extintas quaisquer gratificações ou vantagens pecuniárias que não as mencionadas nos artigos 3º, 4º e 5º, inclusive suas extensões e aplicações, atribuídas aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo por legislação anterior a esta lei complementar.

Artigo 7º – O sistema retribuitório instituído por esta lei complementar aplicar-se-á aos atuais componentes da Polícia Militar e, obrigatoriamente, aos futuros policiais militares.

Artigo 8º – os atuais componentes da polícia Militar do Estado de São Paulo poderão optar pela situação retribuitória anterior a esta lei complementar .

§ 1º – A opção dirigida ao comandante Geral da polícia militar do Estado de São Paulo, deverá ser protocolada dentro de 60 (sessenta ) dias contados da data da publicação desta lei complementar.

§ 2º – Aos optantes nos termos deste artigo não se aplicarão, sob qualquer forma, as disposições desta lei complementar, inclusive a do artigo 2º.

Artigo 9º - inocorrendo a opção de que o artigo anterior, entender-se-á manifestada preferencia pelo sistema retribuitório previsto nesta lei complementar.

Artigo 10 – O disposto nos artigos anteriores, inclusive a opção prevista no artigo 8º, aplica-se nas bases e condições aos inativos.

§ 1º - Para o pessoal abrangido por este artigo, a gratificação por sujeição ao regime Especial de Trabalho Policial será calculada sobre o valor fixado neste artigos par o respectivo padrão e referencia numérica, na seguinte conformidade:

1. 90% (noventa por cento) Subinspetor;

2. 100% (cem por cento) guarda Civil de Classe Distinta, de Classe Especial, de 1ª Classe, de 2ª Classe e de 3ª Classe.


Artigo 11- Passa a ter os seguintes valores a escala de padrões e referências numéricas de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 231, de 28 de março de 1980:

Cr$
SubinspetorPadrãoP-137.497,00
Guarda Civil de Classe DistintaRef.3724.314,00
Guarda Civil de Classe EspecialRef.3523.904,00
Guarda Civil de 1ª ClasseRef.3221.075,00
Guarda Civil de 2ª ClasseRef.2716.317,00
Guarda Civil de 3ª ClasseRef.2214.012,00

§ 1.° - Para o pessoal abrangido por este artigo, a gratificação por sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata o artigo 1.° da Lei n° 10.291, de 26 de novembro de 1968, será calculada sobre o valor fixado neste artigo para o respectivo padrão e referência numérica, na seguinte conformidade:

1. 105% (cento e cinco por cento) - Subinspetor;

2. 115% (cento e quinze por cento) - Guarda Civil de Classe Distinta, de Classe Especial e de 1.ª Classe;

3. 130% (cento e trinta por cento) - Guarda Civil de 2.ª Classe e de 3.ª Classe.

(Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 488, de 19 de dezembro de 1986)

§ 2º - O cálculo do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos a que faz jus o pessoal abrangido por este artigo farse-á nos termos do artigo 3º desta lei complementar.

§ 3º - Ao pessoal abrangido por este artigo aplicam-se as disposições dos artigos 4º, inciso II, e 6º a 9º desta lei complementar.

Artigo 12 – O § 1º do artigo 24 da Lei nº 452, de 02 de outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - A retribuição-base mensal será constituída dos vencimentos, Indenização por sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, gratificações, outras vantagens pecuniárias e proventos, executadas as parcelas relativa a salário-família, diárias ajuda de custo, transporte , auxílio-funeral representação de qualquer natureza e equivalentes."

Artigo 13 – A contribuição de que trata o artigo 24 da Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974, será devida sobre a gratificação de Natal prevista na Lei Complementar nº 198, de 17 de novembro de 1978, e referida no artigo 4º desta lei complementar.

Artigo 14 – para atender às despesas decorrentes desta lei complementar e da contribuição de que trata o artigo 25 da Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares através:

I – de redução total ou parcial das dotações de Pessoal e Reflexos do Orçamento-Programa;

II – de redução de recursos consignados à conta da categoria de Programação 99.99.999.2.001 – Reserva de Contingência;

III – da utilização de recursos até o limite de Cr$ 18.500.000.000,00 (dezoito bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), nos termos do inciso I do artigo 7º e do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 15 – Esta lei complementar e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de abri de 1981, revogadas as disposições gerais ou especiais que disponham sobre a matéria disciplinada nesta lei complementar.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo Único – Os atuais componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, inclusive inativos, que, por inocorrência da opção aludida no artigo 8.º, tenham preferido o sistema retribuitório previsto nesta lei complementar, terão assegurada a percepção das vantagens pecuniárias incorporadas em decorrência das hipóteses adiante enumeradas com as quais contem na data da publicação desta lei complementar:

"I – diferença de proventos, concedida com fundamento:

a) no artigo 3º da Lei nº 2.054, de 24 de dezembro de 1952;

b) na alínea "a" do artigo 5º da Lei nº 2.054, de 24 de dezembro de 1952, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 5.278, de 15 de janeiro de 1959;

c) o artigo 2º da Lei nº 5.135, de 7 de janeiro de 1959;

d) no artigo 3º da Lei nº 920, de 21 de dezembro de 1950;

e) no artigo 4º da Lei nº 3.568, de 6 de novembro de 1956;

f) no artigo 10 da Lei nº 6.895, de 1º de setembro de 1962;

g) no artigo 3º da Lei nº 8.253, de 21 de agosto de 1964."

II – gratificação prevista no artigo 3º da Lei nº 10.423, de 08 de dezembro de 1971, de valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do respectivo padrão;

III – gratificação concedida com fundamento no parágrafo único do artigo 2º do decreto-lei nº 13.534, de 31 de agosto de 1943, de valor correspondente a 1/3 (um terço) do respectivo padrão;

IV – auxilio de que tratam os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 14.435, de 30 de dezembro de 1944, e as alterações posteriores introduzidas pelos artigos 38 e 39 da Lei nº 936, de 30 de dezembro de 1950, bem como pelo artigo 75 da Lei nº 4.507, de 31 de dezembro de 1957, de valor correspondente a 10% (dez por cento) do respectivo padrão;

V – gratificação concedida com fundamento no inciso III do artigo 5º da Lei nº 6.039, de 13 de janeiro de 1961, de valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do respectivo padrão.

§ 1º - valor das vantagens pecuniárias incorporadas a que aludem os incisos I a V será acrescido ao do padrão, fixado no artigo 2º, para efeito de cálculo das vantagens pecuniárias de que trata o artigo 3º e da gratificação de Natal referida no artigo 4º, todos desta lei complementar.

§ 2º - É vedada a percepção cumulativa da vantagem pecuniária incorporada a que se refere o inciso II deste artigo com a vantagem prevista no inciso I do artigo 5º desta lei complementar.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de maio de 1981.


PAULO SALIM MALUF


Secretário da Fazenda

Affonso Celso Pastore


Secretário da Segurança Pública

Octávio Gonzaga Júnior


Secretário de Economia e Planejamento

Rubens Vaz da Costa

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de maio de 1981.
  • Publicada no DOE aos, 22 de maio de 1981. Consulta DO.