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Lei Complementar nº 129, de 15 de dezembro de 1975

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Revaloriza as gratificações por regimes especiais de trabalho, de natureza policial, altera denominações de cargos da Secretaria da Segurança Pública e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - A gratificação instituída pelo artigo 1º da Lei nº 7.626, de 06 de dezembro de 1962, bem como as gratificações pelo Regime Especial de Trabalho Policial de que trata o inciso II, do artigo 3º, da Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, e o § 1º do artigo 5.o da Lei Complementar nº 84, de 29 de outubro de 1973, passa a ser fixados em 120% (cento e vinte por cento) dos respectivos padrões de vencimentos, para os cargos policiais civis do Quadro da Secretaria da Segurança Pública.

Artigo 2º - Os cargos de Motorista, cujos ocupantes tenham optado pelo Regime Especial de Trabalho Policial, na forma do parágrafo único do artigo 2.o da Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, bem como os de Dactiloscopia, Pesquisador Dactoloscópico, Operador de Telecomunicações, Técnico em Telecomunicações e Encarregado de Setor (Telecomunicações), do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, ficam com a denominação alterada, respectivamente, para Motorista Policial, Dactoloscopista Policial, Pesquisador Dactoloscópico Policial, Operador de Telecomunicações Policial, Técnico de Telecomunicações Policial e Encarregado de Telecomunicações Policial.

Artigo 3º - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos extranumerários e aos inativos.

Artigo 4º - Os limites dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pela autoridade competente.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, no presente exercício, serão atendidas mediante:

I - dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Segurança Pública e do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo;

II - crédito suplementar que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Segurança Pública e à Administração Geral do Estado, até o limite de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros).

Parágrafo único - Para atender ao crédito de que trata o inciso II deste artigo, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a realizar operações de crédito, nos termos da legislação vigente.

Artigo 6º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1975.


PAULO EGYDIO MARTINS


Secretário da Fazenda

Nelson Gomes Teixeira

Secretário da Segurança Pública

Antônio Erasmo Dias

Secretário da Administração

Adhemar de Barros Filho

Secretário de Economia e Planejamento

Jorge Wilheim

Dados da Publicação

  • Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de dezembro de 1975.
  • Publicada no DOE, aos 17 de dezembro de 1975. Consulta DO.