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Lei Complementar nº 1.015, de 15 de outubro de 2007

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Dispõe sobre a conversão, em pecúnia, de parcela de licença-prêmio, para os integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Poderá ser convertida, em pecúnia, mediante requerimento, uma parcela de 30 (trinta) dias de licença-prêmio aos integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar, que se encontrem em efetivo exercício nas unidades escolares da Secretaria da Educação.

“Artigo 1º - Poderá ser convertida, em pecúnia, mediante requerimento, uma parcela de 30 (trinta) dias de licença-prêmio aos integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar que se encontrem em efetivo exercício na Secretaria da Educação.” (NR).

Alterada pela Lei Complementar nº 1.218, de 21 de novembro de 2013


Parágrafo único - Os 60 (sessenta) dias de licençaprêmio restantes, do período aquisitivo considerado, somente poderão ser usufruídos em ano diverso daquele em que o beneficiário recebeu a indenização, observado o prazo previsto no artigo 213 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999.


Artigo 2º - O pagamento da indenização de que trata esta lei complementar observará o seguinte:

I - Será efetivado no 5º dia útil do mês de aniversário do requerente;

II - Corresponderá ao valor da remuneração do servidor no mês-referência de que trata o inciso anterior.


Artigo 3º - O servidor que optar pela conversão, em pecúnia, de 30 (trinta) dias de licença-prêmio, deverá apresentar requerimento no prazo de 3 (três) meses antes do mês do seu aniversário.

§ 1º - O órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos competente deverá instruir o requerimento com:

1. informações relativas à publicação do ato de concessão da licença-prêmio e ao período aquisitivo;

2. declaração de não-fruição de parcela de licença-prêmio no ano considerado, relativa ao período aquisitivo, nos termos do artigo 1º desta lei complementar.

§ 2º - Caberá à autoridade competente decidir sobre o deferimento do pedido, com observância:

1. da necessidade do serviço;

2. da assiduidade e da ausência de penas disciplinares, no período de 1 (um) ano imediatamente anterior à data do requerimento do servidor.


Artigo 4º - Os servidores do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação ficam excluídos do inciso I do artigo 4º da Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999, com redação dada pelo inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 989, de 17 de janeiro de 2006.


Artigo 5º - As Secretarias da Educação e de Gestão Pública, se necessário, poderão editar normas complementares à aplicação desta lei complementar.


Artigo 6º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 7º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, exclusivamente, quanto às licenças-prêmio cujos períodos aquisitivos se completem a partir desta data.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 2007

JOSÉ SERRA

Maria Helena Guimarães de Castro

Secretária da Educação

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de outubro de 2007.
  • Publicado no Do em 16 de outubro de 2007 Consultar DOE