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Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999

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Dispõe sobre o gozo de licença-prêmio no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta e de outros Poderes do Estado e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Fica vedada a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio.

"Artigo 1º - Fica vedada a conversão em pecúnia de períodos de licença -prêmio, nos termos desta lei." (NR)

(Redação dada pelo inciso I, do artigo 1º da Lei Complementar nº 989, de 17 de janeiro de 2006).

Artigo 2º - As autoridades competentes adotarão as medidas administrativas cabíveis para que, necessária e obrigatoriamente, o servidor usufrua a licença-prêmio a que tenha direito, no prazo fixado em lei.


Parágrafo único - Vetado.


Artigo 3º - O artigo 213 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 213 - A licença-prêmio deverá ser usufruída no prazo de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses, a contar do término do período aquisitivo.

“§ 1º - A requerimento do funcionário, a licença poderá ser gozada em parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias.

“§ 2º - Caberá à autoridade competente para conceder a licença, autorizar o seu gozo, respeitada a regra contida no "caput" deste artigo."

(Revogado pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 1.048, de 10 de junho de 2008).

Artigo 4º - O disposto nos artigos 1º e 2º desta lei complementar aplica-se:

I - aos servidores públicos da Administração direta, aos militares e, quando submetidos ao regime estatutário, aos servidores das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

I - aos servidores públicos da administração direta, ressalvado o disposto no artigo 4ºA e, quando submetidos ao regime estatutário, aos servidores das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;" (NR)

(Redação alterada pelo inciso II, do artigo 1º da Lei Complementar nº 989, de 17 de janeiro de 2006).

II - aos membros e aos servidores do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, bem como aos servidores do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa.

"Artigo 4ºA - O Poder Executivo poderá converter, anualmente, em pecúnia, mediante requerimento, uma parcela de 30 (trinta) dias equivalente aos vencimentos mensais do benefício da licença -prêmio aos integrantes das carreiras da Polícia Civil, da Superintendência Técnico Científica e da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em efetivo exercício, que a ele tiverem direito.

§ 1º - Os meses restantes do período considerado, somente poderão ser fruídos em ano diverso daquele em que o beneficiário recebeu em dinheiro, até o prazo previsto no artigo 213, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

§ 2º - O policial que optar pela conversão em pecúnia prevista neste artigo, encaminhará ao órgão gerenciador de pessoal, requerimento devidamente instruído com a publicação que lhe concedeu o benefício e com a indicação de que não fruiu a parcela de licença -prêmio no ano considerado." (NR)

(Incluído pelo inciso III, do artigo 1º da Lei Complementar nº 989, de 17 de janeiro de 2006).

"Artigo 4ºB - O pagamento de que trata o artigo 4ºA será autorizado pelo Governador do Estado, mediante Decreto, identificando o período de vigência e tomando por base a necessidade do serviço policial e a disponibilidade do Tesouro." (NR)

(Incluído pelo inciso IV, do artigo 1º da Lei Complementar nº 989, de 17 de janeiro de 2006).

Artigo 5º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA


Artigo único - Vetado.


Palácio dos Bandeirantes, 20 de maio de 1999.


MÁRIO COVAS


Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda


Celino Cardoso

Secretário - Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de maio de 1999.
  • Publicado no DO de 21 de maio de 1999 Consutlar DOE