Lei Complementar nº 989, de 17 de janeiro de 2006
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Altera a Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999, que dispõe sobre o gozo de licença -prêmio no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta e de outros Poderes do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999, que dispõe sobre o gozo de licença -prêmio, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O artigo 1º com a seguinte redação:
"Artigo 1º - Fica vedada a conversão em pecúnia de períodos de licença -prêmio, nos termos desta lei." (NR)
II - O inciso I do artigo 4º com a seguinte redação:
"Artigo 4º - ...............................................................
I - aos servidores públicos da administração direta, ressalvado o disposto no artigo 4ºA e, quando submetidos ao regime estatutário, aos servidores das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;" (NR)
................................................................................
III - Fica incluído o seguinte artigo 4ºA:
"Artigo 4ºA - O Poder Executivo poderá converter, anualmente, em pecúnia, mediante requerimento, uma parcela de 30 (trinta) dias equivalente aos vencimentos mensais do benefício da licença -prêmio aos integrantes das carreiras da Polícia Civil, da Superintendência Técnico Científica e da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em efetivo exercício, que a ele tiverem direito.
§ 1º - Os meses restantes do período considerado, somente poderão ser fruídos em ano diverso daquele em que o beneficiário recebeu em dinheiro, até o prazo previsto no artigo 213, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 2º - O policial que optar pela conversão em pecúnia prevista neste artigo, encaminhará ao órgão gerenciador de pessoal, requerimento devidamente instruído com a publicação que lhe concedeu o benefício e com a indicação de que não fruiu a parcela de licença -prêmio no ano considerado." (NR)
IV - Fica incluído o seguinte artigo 4ºB:
"Artigo 4ºB - O pagamento de que trata o artigo 4ºA será autorizado pelo Governador do Estado, mediante Decreto, identificando o período de vigência e tomando por base a necessidade do serviço policial e a disponibilidade do Tesouro." (NR)
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 17 de janeiro de 2006.
Geraldo Alckmin
Luiz Tacca Júnior
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário -Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico -Legislativa, aos 17 de janeiro de 2006