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Lei nº 5.451, de 22 de dezembro de 1986

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Dispõe sobre a concessão de benefícios a policiais militares julgados inválidos ou falecidos em ato de serviço


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1.º - Os policiais militares julgados definitivamente incapazes para a função policial militar serão reformados com vencimentos integrais de seu posto ou graduação independentemente de seu tempo de serviço.

§ 1.º - Se a incapacidade resultar de lesão ou enfermidades adquiridas em conseqüência de exercício de função policial, o policial militar será promovido ao posto ou graduação imediatamente superior e percebrá, a partir da reforma, vencimentos integrais a que teria direito ao completar 30 (trinta) anos de serviço.

§ 2.º - Vetado.

§ 3.º - A promoção e reforma serão precedidas de competente apuração, retroagindo seus efeitos, entretanto, à data da invalidez ou morte.


Artigo 2.º - A pensão devida a beneficiários de contribuinte que vier a falecer em virtude de lesões sofridas em serviço, enfermidade dele decorrente, (vetado) corresponderá aos vencimentos ou proventos integrais de que trata o § 1.º do artigo anterior.


Artigo 3.º - As disposições desta lei aplicam-se aos policiais já reformados, bem como às pensões concedidas em casos idênticos, excluído o direito à percepção de diferenças de vencimentos, proventos ou pensões atrasadas.


Artigo 4. º - Vetado.


Artigo 5.º - Para atender às despesas resultantes desta lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cz$ 97.500.000,00.

Parágrafo único - Os créditos suplementares de que trata este artigo serão cobertos na forma prevista pelo Artigo 43 da Lei Federal n. 4.320 de 17 de março de 1964.


Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1986.


FRANCO MONTORO


Eduardo Augusto Muylaert Antunes

Secretário da Segurança Pública


Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração


Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativas, aos 22 de dezembro de 1986.


  • Publicada no DOE, aos 23 de dezembro de 1986. Consulta DO.