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Lei Complementar Nº 562, de 20 de julho de 1988

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Revogada pela Lei Complementar nº 715, de 02 de junho de 1993


Institui novo sistema retribuitório para as classes que especifica, do Quadro do Tribunal de Justiça, e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1.º — Fica instituído novo sistema retribuitório para as classes do Quadro do Tribunal de Justiça constantes do Anexo I — Anexo de Enquadramento das Classes — Escala de Vencimentos Nível Superior e do Anexo II — Anexo de Enquadramento das Classes — Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, que fazem parte integrante desta lei complementar.


Artigo 2.º — Para os fins desta lei complementar considera-se:

I — faixa: símbolo indicativo do cargo ou da função-atividade, identificada por algarismos arábicos;

II — nível: valores fixados para uma faixa, identificado por algarismos romanos de I a VI;

III — vencimentos: valor fixado em lei correspondente a:

a) faixa e nível, para cargos de provimento efetivo;

b) faixa, para cargos de provimento em comissão;

IV — salário: valor fixado em lei correspondente a faixa e nível para funções-atividades.


Artigo 3.º — O ingresso nos cargos ou funções-atividades constantes do Anexo de Enquadramento das Classes — Escalas de Vencimentos Nível Superior far-se-á sempre no Nível I da faixa correspondente, mediante concurso público ou processo seletivo de provas ou de provas e títulos, em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho de suas atividades.

§ 1.º — Para o provimento dos cargos ou preenchimento das funções-atividades a que se refere o “caput” será exigido o respectivo diploma de nível superior, ou habilitação legal correspondente, na forma a ser estabelecida em Regulamento.

§ 2 .º — Além do requisito previsto no parágrafo anterior, para a classe de Agente do Serviço Civil será exigida, também, experiência de 2 (dois) anos em quaisquer áreas do Poder Judiciário. § 3.º — Os candidatos aprovados no concurso ou processo seletivo de ingresso serão nomeados ou admitidos por ordem de classificação.


Artigo 4.º — O ocupante de função-atividade, das classes correspondentes à Escala de Vencimentos Nível Superior a que se refere o artigo 1.º desta lei complementar, que se submeter a concurso público de ingresso e vier a ser nomeado para cargo da mesma classe, terá assegurado, na data do exercício no cargo, o nível em que se encontrava na condição de servidor. Parágrafo único — O titular de cargo das classes a que se refere o artigo 1.º desta lei complementar, que se submeter a processo seletivo e vier a ser admitido para função-atividade da mesma classe terá assegurado, na data de exercício na função, o nível em que se encontrava na condição de funcionário.


Artigo 5.º — Ficam mantidos os requisitos e as exigências previstas na legislação própria, aplicáveis ao provimento de cargos constantes dos Anexos I e II a que se refere o artigo 1.º desta lei complementar.


Artigo 6.º — Os valores dos vencimentos e salários dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar ficam fixados de acordo com as escalas de vencimentos adiante mencionadas:

I — Escala de Vencimentos Nível Superior, constituída de 9 (nove) faixas, correspondendo a cada uma, 6 (seis) níveis, na conformidade do Anexo III;

II — Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, constituída de 28 (vinte e oito) faixas, na conformidade do Anexo IV.


Artigo 7.º — As escalas de vencimentos a que se refere o artigo anterior, são constituídas de 3 (três) tabelas, de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos os ocupantes das classes:

I — Tabela I, para os sujeitos à Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

II — Tabela II, para os sujeitos à Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

III — Tabela III, para os sujeitos à Jornada de Trabalho caracterizada pela exigência de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.


Artigo 8 .º — As funções de comando das classes de Médico poderão ser exercidas em:

I — jornada de 40 (quarenta) ou 30 (trinta) horas semanais de trabalho, as de direção, chefia, supervisão e encarregatura:

II — jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, as de chefia, supervisão e encarregatura.


Artigo 9.º — A retribuição pecuniária dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar compreende vencimento ou salário e vantagens pecuniárias.


Artigo 10 — As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo anterior são as seguintes:

I — adicional por tempo de serviço de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado, para os funcionários e servidores;

II — sexta-parte dos vencimentos de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado, para os funcionários.

Parágrafo único — O adicional por tempo de serviço a que se refere o inciso I, sempre concedido a cada período de 5 (cinco) anos contínuos ou não, terá seu valor calculado mediante a aplicação conforme o número de qüinqüênios, de um dos seguintes índices percentuais sobre o valor do vencimento ou salário:

1. 1 (um) qüinqüênio 5,00%
2. 2 (dois) qüinqüênios 10,25%
3. 3 (três) qüinqüênios 15,76%
4. 4 (quatro) qüinqüênios 21,55%
5. 5 (cinco) qüinqüênios 27,63%
6. 6 (seis) qüinqüênios 34,01%
7. 7 (sete) qüinqüênios 40,71%
8. 8 (oito) qüinqüênios 47,75%
9. vetado)
10. (vetado)


Artigo 11 — Além das vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior, os funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar, fazem jus a:

I — gratificação de Natal;

II — salário-família e salário-esposa;

III — ajuda de custo;

IV — diárias;

V — gratificação pela prestação de serviço extraordinário; e

VI — gratificações e outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outra lei.


Artigo 12 — Para os integrantes das classes constantes no Anexo I — Anexo de Enquadramento das Classes da Escala de Vencimentos Nível Superior de que trata o artigo 1.º desta lei complementar, promoção a passagem do funcionário ou servidor de um nível para o imediatamente superior da mesma faixa.


Artigo 13 — Os processos seletivos especiais para fins de promoção serão realizados anualmente, alternando-se promoção por antigüidade e por merecimento, e regulamentados no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei complementar.

§ 1.º — O interstício mínimo para concorrer à promoção será de 3 (três) anos de efetivo exercício no primeiro, segundo e terceiro níveis e de (quatro) anos no quarto e quinto níveis.

§ 2.º — Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em decreto, poderão ser beneficiados anualmente com a promoção 15% (quinze por cento) do contingente de cada nível de classe no Quadro do Tribunal de Justiça, na data de abertura do processo de promoção.

§ 3.º — Interromper-se-á o interstício quando o funcionário ou servidor estiver afastado para prestar serviços ou para ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto a empresas em que o Estado tenha participação majoritária pela sua Administração Centralizada ou Descentralizada, bem como junto a outros órgãos da Administração Direta da União, de outros Estados e Municípios, e de suas Autarquias.

§ 4.º — O interstício não será interrompido quando o funcionário ou servidor:

1. for nomeado para cargo em comissão;

2. for designado para função de serviço público retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;

3. for designado em substituição ou para responder por cargo vago de comando;

4. estiver afastado para exercer cargo ou função da mesma natureza em órgão da Administração Centralizada, Autarquia, Universidades e outros Poderes do Estado;

5. estiver afastado nos termos dos artigos 78, 79, 80 e 82 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

6. for designado para função “pro labore” de que trata o artigo 16 desta lei complementar.

§ 5.º — Na ocorrência das hipóteses previstas no parágrafo anterior, o funcionário ou servidor concorrerá à promoção no cargo efetivo ou na função-atividade de natureza permanente de que seja ocupante.


Artigo 14 — Durante o tempo em que exercer a substituição de que tratam os artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, o substituto fará jus também:

I — se for ocupante de cargo efetivo ou de função-atividade de natureza permanente de nível superior:

a) à diferença entre o valor da faixa e nível de seu cargo ou função-atividade, acrescido das vantagens pecuniárias, e o da faixa do cargo em comissão, acrescido das mesmas vantagens, ou;

b) à diferença entre o valor da faixa e nível de seu cargo ou função-atividade, acrescido das vantagens pecuniárias e o da faixa do cargo de comando do substituído, mantido o nível do cargo ou função, de que titular, acrescido das mesmas vantagens;

II — se for ocupante de cargo em comissão:

a) à diferença entre o valor da faixa de seu cargo, acrescido das vantagens pecuniárias e o da faixa do cargo em comissão do substituído, acrescido das mesmas vantagens, ou;

b) à diferença entre o valor da faixa de seu cargo acrescido das vantagens pecuniárias e o da faixa e nível I do cargo de comando do substituído, acrescido das mesmas vantagens pecuniárias;

III — se for ocupante de cargo efetivo ou de função-atividade de natureza permanente, pertencente às Escalas de Vencimentos 1, 2, e 6;

a) à diferença entre o valor do padrão de seu cargo ou função-atividade, acrescido da sexta-parte quando for o caso, e o valor da faixa do cargo em comissão do substituído, acrescido, se couber, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;

b) à diferença entre o valor do padrão de seu cargo ou função-atividade, acrescido da sexta-parte quando for o caso, e o valor da faixa e nível I do cargo de comando do substituído, acrescido, se couber, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;

c) à vantagem pessoal correspondente ao valor da diferença entre a retribuição mensal a que o funcionário ou servidor faça jus na data da vigência desta lei complementar, e a percebida pela aplicação do disposto na alínea anterior, no caso da primeira ultrapassar o valor da segunda;

d) à diferença entre o valor do padrão de seu cargo ou função-atividade, acrescido da sexta-parte quando for o caso, e o da faixa do cargo de comando do substituído, mantido o nível do cargo ou função-atividade, de que titular, acrescido, se couber, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte.


Artigo 15 — Para o cálculo de “pro labore” a que se refere o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, serão observadas as disposições estabelecidas no artigo anterior.


Artigo 16 — As funções de direção e chefia, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classes de Médico serão retribuídas com gratificação “pro labore” calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor da faixa da classe no nível VI da Tabela I da Escala de Vencimentos Nível Superior, na seguinte conformidade:

Denominação da Função Percentuais
Diretor Técnico de Divisão 38%
Diretor Técnico de Serviço 30%
Chefe de Seção Técnica 12%


§ 1.º — Para a classe de Médico a gratificação “pro labore”, poderá também, ser calculada com base na Tabela II ou III da Escala de Vencimentos Nível Superior, observado o disposto no artigo 8.º desta lei complementar.

§ 2.º — O substituto fará jus a gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.

§ 3.º — A gratificação de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.

§ 4.º — O funcionário ou servidor, designado para o exercício de função a que alude este artigo não perderá o direito à gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.


Artigo 17 — O funcionário ou servidor em jornada de 30 horas semanais, que vier a ser designado para uma das funções referidas no artigo anterior, cujo exercício deva ser em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, terá seus vencimentos ou salários calculados, enquanto perdurar a designação, com base na Tabela I da Escala de Vencimentos Nível Superior.

Parágrafo único — O funcionário ou servidor integrante da classe de Médico, em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, que vier a ser designado para função cujo exercício deva ser em jornada de 40 (quarenta) ou 30 (trinta) horas semanais de trabalho, terá seus vencimentos ou salários calculados, enquanto perdurar a designação, com base na Tabela I ou II da Escala de Vencimentos Nível Superior.


Artigo 18 — Farão jus ao Adicional de Local de Exercício I os integrantes da classe de Médico, na base de 20% (vinte por cento), calculado sobre o Nível VI da Faixa 5 da Escala de Vencimentos Nível Superior, conforme a jornada a que estiver sujeito o funcionário ou servidor.

Parágrafo único — Para efeito deste artigo ficam as unidades de saúde do Tribunal de Justiça classificadas como Local I.


Artigo 19 — O ocupante de cargo ou de função-atividade da classe de Médico não perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como efetivo exercício para todos os efeitos legais.


Artigo 20 — O funcionário ou servidor ocupante do cargo ou função-atividade de Médico ou que, vindo a prover cargo em comissão ou vindo a exercer função de serviço público retribuída mediante “pro labore” nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, num e noutro caso de denominação idêntica a qualquer das funções previstas no artigo 16 e não específicas dessas classes, optar pelos vencimentos correspondentes ao cargo efetivo ou a função-atividade da qual ocupante, perceberá a gratificação “pro labore” de que trata o artigo 16 desta lei complementar e o Adicional de Local de Exercício.


Artigo 21 — O ocupante do cargo ou de função-atividade das classes de Médico terá assegurado por ocasião da aposentadoria o cômputo, no cálculo dos proventos, do Adicional de Local de Exercício a que tiver feito jus nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores àquele em que houver sido protocolado o respectivo pedido, na seguinte conformidade:

I — 1/60 (um sessenta avos) do Adicional de Local de Exercício correspondente ao Local I para cada mês em que, no período mencionado no “caput”, tiver prestado serviço em unidade de saúde assim classificada;

II — 1/60 (um sessenta avos) do Adicional de Local de Exercício correspondente ao Local II para cada mês em que, no período mencionado no “caput”, tiver prestado serviço em unidade de saúde assim classificada;

III — 1/60 (um sessenta avos) do Adicional de Local de Exercício correspondente ao Local III para cada mês em que no período mencionado no “caput”, tiver prestado serviço em unidade de saúde assim classificada.

§ 1.º — Nos casos de aposentadoria por implemento de idade considerar-se-ão, para os efeitos deste artigo, os 60 (sessenta) meses anteriores àquele em que se der o evento.

§ 2.º — Para a determinação do Adicional de Local de Exercício nos termos deste artigo serão levadas em conta, ainda, as jornadas de trabalho às quais esteve sujeito o funcionário ou servidor no período aludido no “caput” e no parágrafo anterior.

§ 3.º — No cálculo dos proventos, a vantagem relativa à sexta-parte dos vencimentos, incidentes sobre o Adicional de Local de Exercício corresponderá a 1/6 (um sexto), do valor que resultar da aplicação dos critérios fixados neste artigo.


Artigo 22 — Para os funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar, considerar-se-á, na determinação do valor da hora normal de trabalho, para fins de cálculo da gratificação por Trabalho Noturno, de que trata o artigo 3.º da Lei Complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987, o valor da faixa e nível quando for o caso, acrescido do adicional por tempo de serviço.


Artigo 23 — A gratificação de Natal corresponderá à soma, quando for o caso, das seguintes parcelas percebidas pelo funcionário ou servidor no mês de novembro do respectivo ano:

I — valor do vencimento ou salário;

II — vantagens pecuniárias previstas no artigo 10 desta lei complementar;

III — vantagens de Lei de Guerra, para os inativos.

Parágrafo único — Ao valor obtido na conformidade deste artigo será adicionado, quando for o caso, o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) das quantias mensalmente percebidas pelo funcionário ou servidor nos 12 (doze) meses anteriores a dezembro do respectivo ano, a título de:

1. gratificação de representação;

2. substituição em cargo ou função-atividade na forma do artigo 14;

3. gratificação “pro labore” a que se refere o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;

4. gratificação pela prestação de serviço extraordinário de que trata o artigo 135 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];

5. gratificação por Trabalho Noturno de que trata o artigo 1.º da Lei Complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987;

6. adicional de insalubridade de que trata o artigo 1.º da Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985;

7. Adicional de Local de Exercício;

8. “pro labore” de que trata o artigo 16 desta lei complementar.


Artigo 24 — As faixas dos cargos de Agente de Administração Pública e Auxiliar de Administração Pública são as fixadas no Anexo I — Anexo de Enquadramento das Classes — Escala de Vencimentos Nível Superior, a que se refere o artigo 1.º desta lei complementar.


Artigo 25 — Aos integrantes da classe de Agente do Serviço Civil compete dar apoio organizacional através do desenvolvimento de atividades de direção, assessoramento e assistência junto às unidades de quaisquer áreas do Poder Judiciário.


Artigo 26 — Aos integrantes da classe de Agente de Administração Pública compete dar apoio organizacional através do desenvolvimento de atividades de assistência a análise junto às unidades técnico-administrativas da Administração Centralizada e áreas técnicas específicas.


Artigo 27 — Aos integrantes da classe de Auxiliar de Administração Pública compete dar apoio organizacional através do desenvolvimento de atividades de acompanhamento junto às unidades técnico-administrativas da Administração Centralizada e áreas técnicas específicas.


Artigo 28 — O cálculo da gratificação de que trata o artigo 2.º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969 passa a ser feito com base no valor fixado para a Faixa I da Tabela I da Escala de Vencimentos — Cargos em Comissão de que trata o artigo 6.º desta lei complementar, à razão de 14%, 11,20%, 7,70% e 4,9%, respectivamente para os Grupos A, B, C e D.


Artigo 29 — O vencimento ou salário dos integrantes das classes abrangidas por esta lei complementar serão reajustados em 1.º de janeiro, 1.º de abril, 1.º de julho e 1.º de outubro de cada ano, de acordo com as possibilidades do Tesouro do Estado nos índices ou tabelas aprovados por lei complementar vedados quaisquer reajustes ou antecipações salariais automáticos.


Artigo 30 — Aos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar, aplica-se o disposto no artigo 8.º da Lei Complementar nº 535, de 29 de fevereiro de 1988.


Artigo 31 — As classes constantes do Anexo V que faz parte integrante desta lei complementar, mantidas as respectivas Tabelas, Amplitudes, Velocidades Evolutivas e Escalas de Vencimentos de que trata o artigo 1.º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, ficam com as referências iniciais e finais fixadas na conformidade nele previstas.


Artigo 32 — Ficam extintas as funções-atividades decorrentes de transformação efetuada nos termos do artigo 12 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e do inciso I do artigo 1.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 318, de 10 de março de 1983, na seguinte conformidade:

I — as vagas na data da publicação desta lei complementar;

II — as demais, nas respectivas vacâncias.


Artigo 33 — Não mais se aplicam aos funcionários e servidores abrangidos pelo sistema retribuitório instituído por esta lei complementar o instituto da promoção de grau, o sistema de pontos e de retribuição, Escala de Vencimentos, referências iniciais e finais, amplitudes e velocidades evolutivas de que trata a Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, bem como outras disposições legais que contrariem esta lei complementar ou sejam com ela incompatíveis.


Artigo 34 — Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos e pensionistas.


Artigo 35 — Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.


Artigo 36 — As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta da dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente.


Artigo 37 — Esta lei complementar e suas disposições transitórias entrarão em vigor no primeiro dia do mês de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e expressamente os incisos III, IV e VI do artigo 1.º da Lei Complementar nº 464, de 2 de julho de 1976.


Disposições Transitórias

Artigo 1.º — As classes constantes do Anexo I — Anexo de Enquadramento das Classes — Escala de Vencimentos Nível Superior e Anexo II — Anexo de Enquadramento das Classes — Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, a que se refere o artigo 1.º desta lei complementar ficam enquadrados na forma neles prevista.


Artigo 2.º — Os funcionários e servidores ocupantes dos cargos e funções-atividades constantes do Anexo I — Anexo de Enquadramento das Classes Nível Superior, terão o nível de seu cargo ou função-atividade determinado mediante aplicação das seguintes regras:

I — Para apuração do total de pontos:

a) multiplicar-se-á por 5 (cinco) a referência em que se encontrar enquadrado, no último dia do mês anterior ao da publicação desta lei complementar, nos termos da legislação em vigor, o cargo efetivo do funcionário ou a função-atividade de natureza permanente do servidor, subtraindo-se do resultado o número de pontos atribuídos a título de adicional por tempo de serviço;

b) multiplicar-se-á por 5 (cinco) a referência inicial do cargo do funcionário ou função-atividade do servidor, subtraindo-se esse resultado dos pontos apurados na forma da alínea anterior;

c) multiplicar-se-ão os anos de exercício no cargo ou na função-atividade pelo coeficiente 1,67 (um inteiro e sessenta e sete centésimos), adicionando-se esse resultado aos pontos obtidos na forma da alínea anterior;

d) para os fins do disposto na alínea anterior considera-se, também como tempo de exercício:

1 — o tempo de serviço prestado no cargo ou função-atividade de mesma denominação;

2 — o tempo de serviço prestado no cargo ou função-atividade cuja denominação foi alterada para a do cargo ou função-atividade atualmente ocupado;

e) à contagem de tempo de serviço de que tratam as alíneas anteriores aplica-se o disposto no artigo 77 e seus parágrafos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

II — o nível será determinado de acordo com a velocidade evolutiva do cargo efetivo do funcionário ou da função-atividade do servidor e o número total dos pontos apurado na forma de inciso anterior, na conformidade do Anexo VI que faz parte integrante desta lei complementar. Parágrafo único — Na aplicação da alínea “c” do inciso I, considerar-se-á at a segunda casa decimal.


Artigo 3.º — O cargo ou função-atividade ficará enquadrado na faixa e nível determinados nos artigos anteriores e na tabela da Escala de Vencimentos Nível Superior de acordo com a jornada a que estiver sujeito o funcionário ou servidor.


Artigo 4.º — Os funcionários e servidores integrantes da série de classe de Médico, terão seus cargos ou funções-atividades enquadrados na faixa 5 da Escala de Vencimentos Nível Superior, na seguinte conformidade:

I — no Nível I, a classe de Médico I:

II — no Nível II, a classe de Médico II:

III — no Nível III, a classe de Médico III; e

IV — no Nível IV, a classe de Médico IV.


Artigo 5.º — Os funcionários ocupantes de cargos e os servidores ocupantes de funções-atividades de Agente do Serviço Civil — Nível I a VIII, terão seus cargos ou funções-atividades enquadrados na classe de Agente do Serviço Civil Faixa 9 da Escala de Vencimentos Nível Superior, na seguinte conformidade:

I — no Nível I: a classe de Agente do Serviço Civil — Nível I;

II — no Nível II: a classe de Agente do Serviço Civil — Nível II e III;

III — no Nível III: a classe de Agente do Serviço Civil — Nível IV;

IV — no Nível IV: a classe de Agente do Serviço Civil — Nível V e VI;

V — no Nível V: a classe de Agente do Serviço Civil — Nível VII, e

VI — no Nível VI: a classe de Agente do Serviço Civil — Nível VIII.


Artigo 6.º — Fica assegurada a atual condição de efetividade dos ocupantes de cargos de Direção a que se refere o artigo 1.º desta lei complementar — Anexo II — Anexo de Enquadramento das Classes —Escala de Vencimentos Cargos em Comissão.

§ 1.º — Os funcionários titulares efetivos de cargos de Direção adiante mencionados, por solicitação escrita a seu superior hierárquico, no prazo de 60 (sessenta) dias da promulgação desta lei complementar, terão a denominação dos mesmos alterada para Agente do Serviço Civil, Faixa 9 da Escala de Vencimentos Nível Superior, ficando enquadrados na seguinte conformidade:

I — Nível I: o de Diretor (Serviço Nível I);

II — no Nível II: os de Diretor (Serviço Nível II) e Diretor (Serviço Nível III);

III — no Nível III: o de Diretor (Divisão Nível III);

IV — no Nível IV: os de Diretor Técnico (Divisão Nível II) e Diretor Técnico (Serviço Nível III);

V — no Nível V: o de Diretor (Departamento Nível II);

VI — no Nível VI: o de Diretor Técnico (Departamento Nível II).

§ 2.º — Se da aplicação do disposto neste artigo resultar unidades administrativas sem cargo de comando, o Tribunal enviará projeto de lei propondo a criação dos cargos necessários para suprir esta falta.


Artigo 7.º — Os funcionários abrangidos pelo disposto no artigo 12 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978 e pelo inciso I do artigo 1.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 318, de 10 de março de 1983, e que contem com a efetividade assegurada por lei, terão seus respectivos cargos enquadrados na classe de Auxiliar de Administração Pública, Faixa I da Escala de Vencimentos Nível Superior: os de Assistente e Secretário III.

Parágrafo único — Para fins de enquadramento dos cargos mencionados neste artigo, aplicar-se-ão as regras previstas nos artigos 1.º, 2.º e 3.º destas Disposições Transitórias.


Artigo 8.º — As disposições do artigo 7.º destas disposições transitórias aplicam-se aos servidores ocupantes de funções-atividades de natureza permanente de mesma denominação, abrangidos pela legislação ali mencionada.


Artigo 9.º — Se da aplicação das regras previstas nos artigos anteriores destas Disposições Transitórias resultar enquadramento do cargo ou função-atividade em nível cujo valor acrescido das vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 10 desta lei complementar, seja inferior à retribuição mensal a que o funcionário ou servidor faça jus na data da vigência desta lei complementar, enquadrar-se-á o cargo ou função-atividade no nível que, acrescido das aludidas vantagens, for de valor igual ou imediatamente superior ao percebido, respectivamente.

§ 1.º — Não serão considerados na retribuição mensal a que se refere este artigo, os valores correspondentes: salário-família, salário-esposa, gratificação de representação, Adicional de Local de Exercício, Adicional de Insalubridade, Gratificação por Trabalho Noturno e outras vantagens eventuais.

§ 2.º — Se da aplicação do disposto neste artigo resultar, ainda, retribuição mensal superior à soma do valor do nível e das suas vantagens pecuniárias, ficará assegurada vantagem pessoal correspondente à diferença entre esses valores.


Artigo 10 — O atual ocupante do cargo de Médico I a IV que venha a se aposentar at 31 de dezembro de 1988, terá assegurado o direito, em substituição à aplicação do disposto no artigo 18 desta lei complementar, de optar, por ocasião da aposentadoria, pelo cômputo no cálculo dos proventos do Adicional de Local de Exercício a que tiver feito jus nos meses compreendidos entre 1.º de janeiro de 1984 e a data em que for protocolado o respectivo pedido, na seguinte conformidade:

I — 1/x (um xis avos) do Adicional de Local de Exercício correspondente ao Local I para cada mês em que, no período mencionado no “caput” tiver prestado serviço em unidade de saúde assim classificada;

II — 1/x (um xis avos) do Adicional de Local de Exercício correspondente ao Local II para cada mês em que, no período mencionado no “caput” tiver prestado serviço em unidade de saúde assim classificada;

III — 1/x (um xis avos) do Adicional de Local de Exercício correspondente ao Local III, para cada mês em que no período mencionado no “caput” tiver prestado serviço em unidade de saúde assim classificada.

§ 1.º — Para os cálculos de que trata o “caput”, a quantidade de “xis” corresponde à dos meses referidos no “caput”.

§ 2.º — Nos casos de aposentadoria compulsória considerar-se-ão, para os efeitos deste artigo, os meses compreendidos entre 1.º de janeiro de 1984 e a data em que se der o evento.

§ 3.º — Para os fins previstos neste artigo não se computará o mês em que for protocolado o pedido de aposentadoria, nem aquele em que se der a aposentadoria compulsória.


Artigo 11 — Para os efeitos do disposto no § 1.º do artigo 13 desta lei complementar entende-se cumprido o interstício correspondente ao nível em que o cargo do funcionário ou função-atividade do servidor foi enquadrado, na conformidade dos artigos 1.º ao 6.º destas Disposições Transitórias.


Artigo 12 — No primeiro processo seletivo especial para fins de promoção por merecimento, nos termos do artigo 13 desta lei complementar, observado o limite previsto em seu § 2.º, o funcionário ou servidor abrangido pelo artigo 1.º desta lei complementar poderá concorrer a qualquer nível superior àquele em que se encontrar enquadrado, desde que o respectivo tempo de efetivo exercício no serviço público seja igual ou superior à soma dos interstícios previstos para níveis que antecedam aquele ao qual pretende concorrer.


Artigo 13 — Os proventos dos inativos que ao passarem à inatividade eram titulares de cargos de que cuida o artigo 1.º destas disposições transitórias, serão revistos e calculados na conformidade do previsto nos artigos 2.º ao 7.º também destas disposições transitórias.


Artigo 14 — Os funcionários e servidores que tenham seus cargos ou funções-atividades enquadrados nos termos dos artigos 2.º ao 8.º destas disposições transitórias, não mais farão jus, por terem sido absorvidos nas faixas das respectivas Tabelas I, II e III da Escala de Vencimentos Nível Superior e da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, à gratificação de que tratam os incisos III, IV e VI do artigo 1.º da Lei Complementar nº 464, de 12 de julho de 1986.</s>


Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 1988.

ORESTES QUÉRCIA


ANEXOS Consultar DOE, PAG 03


Dados tecnicos da publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 21 de julho de 1988 consultar DOE