Instrução UCRH nº 03, de 19 de dezembro de 2011
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A Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública, objetivando a padronização e orientação dos procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais, subsetorias e de pessoal das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias do Estado, referente aos Despachos Normativos do Governador, de 22, publicados no DOE de 23 de novembro de 2011, que estendem os efeitos das decisões judiciais que reconheceram aos servidores admitidos nos termos Lei n.º 500, de 13 de novembro de 1974 o direito à licença-prêmio e à sexta-parte, expede a presente instrução:
I – LICENÇA-PRÊMIO
1 - O órgão setorial, subsetorial ou de pessoal da unidade de classificação da função-atividade deverá identificar os servidores:
1.1 - admitidos nos termos da Lei n.º 500 de 13 de novembro de 1974, exceto àqueles admitidos pelas normas trabalhistas nos termos da referida lei;
1.2 - admitidos nos termos da Lei n.º 500 de 13 de novembro de 1974 que exercem ou que exerceram cargo em comissão, exceto àqueles admitidos pelas normas trabalhistas nos termos da referida lei.
2 - Aos servidores identificados no subitem 1.1 deverá ser concedida a licença-prêmio observados os requisitos previstos nos artigos 209 e 210, da Lei n.º 10.261 de 28 de outubro de 1968 e normas complementares.
3 - Aos servidores identificados no subitem 1.2 deverá ser solicitada ao órgão setorial, subsetorial ou de pessoal da unidade de exercício do cargo em comissão, declaração constando os blocos de licença-prêmio concedidos, discriminando os dias eventualmente usufruídos em gozo ou pecúnia. De posse da declaração, proceder nos termos do item 2, deduzidos os dias fruídos e/ou indenizados referente a blocos concedidos no cargo em comissão.
4 - Do ato de concessão deverá constar:
4.1 – fundamento legal – artigos 209 e 210 da Lei n.º 10.261/1968 combinado com o D. N. G., de 22, publicado no DOE de 23/11/2011;
4.2 – períodos aquisitivos na função-atividade, com o total de dias;
4.3 – dedução, quando for o caso, dos dias usufruídos e/ou indenizados referente aos blocos concedidos no cargo em comissão;
4.4 – prevalência, quando for o caso, sobre os atos de concessão de licença-prêmio, anteriormente publicados.
5 - Nos termos do Comunicado n.º 25/2011 da Subprocuradoria Geral do Estado da Área do Contencioso Geral, os servidores ativos que ingressaram com ação judicial terão direito à licença-prêmio, na seguinte conformidade:
5.1 – aos que tiveram reconhecido o direito à vantagem, abrangido todo o tempo de serviço, ficam mantidos os atos de concessão;
5.2 – aos que tiveram reconhecido o direito, tão somente de determinado período, ficam mantidos os atos de concessão restritos àqueles períodos. Não deverá ser aplicado o disposto no D. N. G., de 22, publicado no DOE de 23/11/2011, em relação aos demais períodos;
5.3 – aos que não tiveram reconhecido o direito não será aplicado o disposto no D. N. G., de 22, publicado no DOE de 23/11/2011;
5.4 – aos que tiverem ação em andamento, sem trânsito em julgado, será aplicado o D. N. G., de 22, publicado no DOE de 23/11/2011, nos termos dos itens 2 ou 3 desta instrução.
II - SEXTA-PARTE
1 - O órgão setorial, subsetorial ou de pessoal da unidade de classificação da função-atividade deverá identificar os servidores:
1.1 – admitidos nos termos da Lei n.º 500 de 13 de novembro de 1974, exceto àqueles admitidos pelas normas da legislação trabalhista nos termos da referida lei;
1.2 – admitidos nos termos da Lei n.º 500 de 13 de novembro de 1974, exceto àqueles admitidos pelas normas da legislação trabalhista, em exercício ou que exerceram cargo em comissão.
2 - Aos servidores identificados no subitem 1.1 deverá ser concedida a sexta parte dos vencimentos, observados os requisitos previstos no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo e normas complementares.
3 - Aos servidores identificados no subitem 1.2 deverá ser solicitada ao órgão setorial, subsetorial ou de pessoal da unidade de exercício do cargo em comissão, cópia da certidão de tempo de serviço utilizada para fins de concessão da sexta-parte, bem como as certidões originais de eventuais tempos incluídos para fins da vantagem. De posse da declaração proceder nos termos do item 2.
4 - Do ato de concessão deverá constar:
4.1 – fundamento legal – artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo combinado com o D. N. G., de 22, publicado no DOE de 23/11/2011;
4.2 – prevalência, quando for o caso, sobre o ato de concessão de sexta-parte publicado no cargo em comissão.
5 - O efeito pecuniário da sexta-parte será a partir de 23/11/2011, data de publicação do Despacho Normativo, para os servidores que completaram o direito anteriormente ao referido despacho. Para àqueles que vierem completar o direito posterior a edição do Despacho Normativo, o efeito pecuniário será a partir da vigência da vantagem.
6 - Nos termos do Comunicado n.º 26/2011 da Subprocuradoria Geral do Estado da Área do Contencioso Geral, os servidores que ingressaram com ação judicial terão direito à sexta-parte, na seguinte conformidade:
6.1 – aos que tiveram reconhecido o direito fica mantido o ato de concessão;
6.2 – aos que não tiveram reconhecido o direito não será aplicado disposto no D. N. G., de 22, publicado no DOE de 23/11/2011;
6.3 – aos que tiverem ação em andamento, sem trânsito em julgado, será aplicado o D. N. G., de 22, publicado no DOE de 23/11/2011, nos termos dos itens 2 ou 3 desta instrução.
Unidade Central de Recursos Humanos, 19 de dezembro de 2011.
Ivani Maria Bassotti Coordenador