Decreto nº 70.378, de 13 de fevereiro de 2026
De Meu Wiki
Aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica aprovada a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, na forma dos Anexos I e II deste decreto.
Artigo 2º - Ficam discriminados, respectivamente nos Anexos III, IV e V (V-A e V-B) deste decreto:
I - as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais;
II - as unidades do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE que atuam como órgão central, setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos;
III - as funções-atividade extintas e as gratificações incompatíveis.
§ 1º - As funções-atividade em confiança e funções retribuídas por "pro labore" ocupadas por servidores em gozo dos afastamentos previstos no artigo 18, inciso I, alíneas "e", "g" e "h" da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintas imediatamente após o término do afastamento.
§ 2º - A extinção a que se referem o inciso III e o § 1º deste artigo será registrada e identificada em ato do Presidente do IAMSPE.
Artigo 3º - O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 será feito em ato do Presidente do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4º do Decreto nº 68.742, de 05 de agosto de 2024.
Artigo 4º - Ficam alterados os quantitativos e as cotas de cargos em comissão e funções de confiança, conforme especificado no Anexo III deste decreto, em substituição aos previstos no Anexo VII do Decreto nº 68.742, de 05 de agosto de 2024.
Artigo 5º - Nos termos do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e do artigo 19 do Decreto nº 68.742, de 05 de agosto de 2024, os requisitos complementares de preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança:
I - para as funções de confiança identificadas com “(1)”, na coluna “Denominação Cargos/Funções” do Anexo II deste decreto: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior de Medicina, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e registro no Conselho Regional de Medicina;
II - para os cargos em comissão e funções de confiança identificadas com “(2)”, na coluna “Denominação Cargos/Funções” do Anexo II deste decreto: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior de Enfermagem, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e registro no Conselho Regional de Enfermagem;
III - para as funções de confiança identificadas com “(3)”, na coluna “Denominação Cargos/Funções” do Anexo II deste decreto: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior de Farmácia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e registro no Conselho Regional de Farmácia;
IV – para a função de confiança identificada com “(4)”, na coluna “Denominação Cargos/Funções” do Anexo II deste decreto: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).
V - para a função de confiança identificada com “(5)”, na coluna “Denominação Cargos/Funções” do Anexo II deste decreto: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior de Fisioterapia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e registro no Conselho Regional de Fisioterapia;
VI - para a função de confiança identificada com “(6)”, na coluna “Denominação Cargos/Funções” do Anexo II deste decreto: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior de Fonoaudiologia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia;
VII - para a função de confiança identificada com “(7)”, na coluna “Denominação Cargos/Funções” do Anexo II deste decreto: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior de Nutrição, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e registro no Conselho Regional de Nutrição;
VIII - para a função de confiança identificada com “(8)”, na coluna “Denominação Cargos/Funções” do Anexo II deste decreto: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior de Psicologia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e registro no Conselho Regional de Psicologia;
IX - para a função de confiança identificada com “(9)”, na coluna “Denominação Cargos/Funções” do Anexo II deste decreto: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior de Serviço Social, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e registro no Conselho Regional de Serviço Social;
X - para as funções de confiança identificadas com “(10)”, na coluna “Denominação Cargos/Funções” do Anexo II deste decreto: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior da área da saúde, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e, quando aplicável, registro na respectiva entidade de classe;
XI - para a função de confiança identificada com “(11)”, na coluna “Denominação Cargos/Funções” do Anexo II deste decreto: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior de Odontologia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e registro no Conselho Regional de Odontologia;
XII - para a função de confiança identificada com “(12)”, na coluna “Denominação Cargos/Funções” do Anexo II deste decreto: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior de Terapia Ocupacional, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e registro no Conselho Regional de Terapia Ocupacional.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias contado da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - do Decreto nº 52.474, de 25 de junho de 1970:
a) os artigos 23 a 35;
b) os artigos 38 a 40;
II - o Decreto nº 21.337 de 2 de setembro de 1983;
III - o Decreto nº 22.384, de 20 de junho de 1984;
IV - o Decreto nº 23.289 de 26 de fevereiro de 1985;
V - o Decreto nº 24.658 de 24 de janeiro de 1986;
VI - o Decreto nº 35.841 de 14 de outubro de 1992.
TARCÍSIO DE FREITAS
Roberto Ribeiro Carneiro
Tabela de conteúdo |
ANEXO I
Estrutura Organizacional do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE
Seção I
Do Campo Funcional
Artigo 1º - O Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, nos termos do Decreto-lei nº 257, de 29 de maio de 1970 é entidade autárquica autônoma, com personalidade jurídica e patrimônio próprio.
Artigo 2º - Constitui finalidade precípua de o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE prestar assistência médica e hospitalar, de elevado padrão, aos seus usuários titulares, dependentes e, facultativamente, seus agregados, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único - Com vistas ao cumprimento de sua finalidade, o IAMSPE:
I - incentivará o ensino, a pesquisa e o aperfeiçoamento no campo da Medicina a fim de manter elevado o seu padrão assistencial;
II - criará e organizará cursos ligados ao ensino de todas as suas atividades, desde que conte com subvenção ou auxílios especiais;
III - propiciará condições de aperfeiçoamento técnico científico aos seus servidores, a fim de elevar o nível de ensino a ser ministrado pelo IAMSPE;
IV - promoverá campanhas de Saúde Pública que beneficiem diretamente os servidores públicos estaduais e facultativamente participará de outras que beneficiem a população em geral.
Seção II
Da Estrutura Organizacional
Artigo 3º - O Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE tem a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Gabinete;
III - Procuradoria Jurídica;
IV - Consultoria Jurídica;
V - Diretoria do Hospital do Servidor Público Estadual “Francisco Morato de Oliveira”;
VI - órgãos colegiados:
a) Conselho de Usuários de Serviços Públicos;
b) Comitê de Ética em Pesquisa;
c) Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA;
d) Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA.
Seção III
Das Competências
Artigo 4º - A Presidência é a unidade de direção superior, com a competência de liderar a governança corporativa, normatizar, regular, dirigir, supervisionar, controlar e decidir sobre as atividades do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.
Artigo 5º - O Gabinete tem as seguintes competências:
I - coordenar, supervisionar, orientar e acompanhar as atividades das unidades diretamente subordinadas à Presidência;
II - examinar previamente atos determinados pela Presidência e despachar o seu expediente;
III - analisar, preparar e encaminhar ofícios e documentos gerados de expedientes administrativos encaminhados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Poder Judiciário, Poder Legislativo, Poder Executivo, Ministério Público, Controladoria Geral do Estado dirigidos à Presidência, elaborando as respectivas manifestações;
IV - propor à Presidência projetos e ações no âmbito de atuação do gabinete e as alterações que se fizerem necessárias, acompanhando a sua execução;
V - encaminhar documentos, processos e expedientes diretamente aos setores internos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
VI - acompanhar o desenvolvimento das atividades de pesquisa e ensino, por meio de relatórios que serão emitidos pelo Comitê de Ética em Pesquisa e pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Ensino e Pesquisa;
VII - interagir com órgãos externos solicitando informações quando necessário, prestando esclarecimentos quando solicitado e, eventualmente, realizando trabalhos em conjunto, bem como executar outras atividades afins.
Artigo 6º - A Consultoria Jurídica, órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, tem por competência exercer a consultoria e o assessoramento jurídico no âmbito do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.
Parágrafo único - As atividades de competência da Procuradoria Jurídica do IAMSPE são definidas em ato conjunto da PGE e do IAMSPE.
Artigo 7º - A Diretoria do Hospital do Servidor Público Estadual “Francisco Morato de Oliveira” tem as seguintes competências:
I - participar do planejamento estratégico do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE e colaborar com as demais unidades do IAMSPE na implantação de novos projetos;
II - promover a aderência das ações hospitalares ao planejamento estratégico institucional do IAMSPE;
III - desenvolver e promover estratégias para alcançar as metas estabelecidas pela Instituição, em especial as contidas no Plano Plurianual estabelecido;
IV - coordenar a gestão da saúde de todos os usuários do Hospital do Servidor Público Estadual “Francisco Morato de Oliveira” de forma integrada e resolutiva;
V - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades assistenciais, administrativas, operacionais e acadêmicas do Hospital do Servidor Público Estadual “Francisco Morato de Oliveira”;
VI - promover o Hospital do Servidor Público Estadual “Francisco Morato de Oliveira” como centro de ensino, treinamento, aperfeiçoamento e pesquisa para estudantes e profissionais da saúde.
VII - estimular a produção científica, a inovação tecnológica, treinamento e educação permanente das equipes multiprofissionais;
VIII - encaminhar ao Presidente do IAMSPE propostas de atos normativos, regulamentos internos e medidas de aprimoramento institucional no âmbito de sua competência.
Seção IV
Das Atribuições
Artigo 8º - O Presidente do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE tem as seguintes atribuições:
I - representar o IAMSPE perante os demais órgãos e entidades;
II - deliberar sobre assuntos relativos ao nível estratégico do IAMSPE;
III - gerir, orientar e supervisionar as atividades da autarquia;
IV - definir diretrizes, regras, planos e projetos de atuação em nível estratégico;
V - garantir a integração e articulação de programas e projetos em consonância com as políticas públicas e de governo;
VI - determinar a instauração de processo administrativo disciplinar ou sindicância;
VII - aplicar penalidades disciplinares, nos termos da legislação vigente;
VIII - avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso observada a legislação vigente;
IX - autorizar o parcelamento de débitos, observada a legislação vigente;
X - nomear e exonerar os cargos em comissão e designar e dispensar as funções de confiança, nos termos da legislação vigente, em especial o inciso II do artigo 13 do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024.
XI - admitir e demitir os empregados e servidores públicos sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como praticar demais atos de comando relativos a pessoal.
Artigo 9º - O Chefe de Gabinete do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE tem as seguintes atribuições:
I - gerir, orientar e supervisionar as atividades das áreas que lhe são afetas, conforme estabelecido nas normas de organização do IAMSPE;
II - coordenar as atividades do Gabinete;
III - assessorar, institucionalmente, a Presidência do IAMSPE;
IV - definir diretrizes, regras, planos e projetos de atuação em nível estratégico, reportando-se à Presidência;
V - promover a execução e a programação das ações e dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
VI - exercer outras atividades afins determinadas pela Presidência;
VII - substituir a Presidência em afastamentos regulares ou eventuais.
Artigo 10 - O Diretor do Hospital do Servidor Público Estadual “Francisco Morato de Oliveira” tem as seguintes atribuições:
I - definir e implementar diretrizes assistenciais e técnico-científicas no âmbito do Hospital do Servidor Público Estadual “Francisco Morato de Oliveira”;
II - coordenar, orientar e supervisionar as atividades técnicas, científicas e administrativas das unidades que lhe são subordinadas;
III - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de atividades de ensino, treinamento e aprimoramento de profissionais de saúde no Hospital do Servidor Público Estadual “Francisco Morato de Oliveira”, em conjunto com a Coordenadoria de Desenvolvimento de Ensino e Pesquisa do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE;
IV - criar, modificar e extinguir Comissões e Comitês por força de determinação legal ou de acordo com o interesse técnico, científico ou assistencial do Hospital do Servidor Público Estadual “Francisco Morato de Oliveira”;
V - zelar para que os profissionais de saúde observem as disposições legais em vigor, a ordem interna do IAMSPE e as normas baixadas pelos órgãos e autoridades competentes em matéria de procedimento ético ou recomendações técnicas para o exercício da assistência ao paciente;
VI - fomentar as ações de humanização nas práticas assistenciais, de ensino e pesquisa;
VII - representar o hospital junto a órgãos de controle, instâncias governamentais e entidades parceiras, quando designado;
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente ou previstas em normativos internos e externos aplicáveis.
Seção V
Dos Órgãos Colegiados
Artigo 11 - O Conselho de Usuários de Serviços Públicos é regido pelo Decreto nº 68.156, de 9 de dezembro de 2023.
Artigo 12 - O Comitê de Ética em Pesquisa é regulamentado pela Resolução nº 466, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Saúde.
Artigo 13 - A Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA, criada pelo Decreto nº 29.838, de 18 de abril de 1989, é regida pelo Decreto nº 68.155, de 9 de dezembro de 2023.
Artigo 14 - A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA, criada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, alterada pela Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022, é regida pela Norma Regulamentadora nº 5, editada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e suas respectivas atualizações.
ANEXOS
Disponives no Diário Oficial do Estado de São Paulo
Publicado na Edição de 18 de Fevereiro de 2026 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos
Este documento pode ser verificado pelo código
2026.02.13.1.1.8.202.1639933