Decreto nº 69.716, 18 de julho de 2025
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Dispõe sobre a classificação institucional da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiêncianos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 6º do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970, que estabelece normas para a estruturação dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado, e à vista do disposto no Decreto nº 68.742, de 05 de agosto de 2024, que estabelece a organização da Administração Pública direta e das autarquias do Estado e regulamenta a Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e no Decreto nº 69.470, de 10 de abril de 2025, alterado pelo Decreto nº 69.502, de 25 de abril de 2025, que aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
Decreta:
Artigo 1º - Constitui Unidade Orçamentária da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Artigo 2º - Constituem unidades de despesa da Unidade Orçamentária Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - a Subsecretaria de Gestão Corporativa;
II - a Coordenadoria de Administração.
Artigo 3º - O dirigente da unidade orçamentária Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem as atribuições previstas no artigo 13 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970 Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 4º - Os dirigentes de unidades de despesa da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência têm as seguintes atribuições:
I - as previstas no artigo 14 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II - autorizar:
a) alteração de contrato, convênio ou outro instrumento jurídico congênere, inclusive a prorrogação de prazo;
b) rescisão administrativa ou amigável de contrato, convênio ou outro instrumento jurídico congênere;
III - designar servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato, convênio ou outro instrumento jurídico congênere.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 52.871, de 04 de abril de 2008.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Rogerio Campos
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