Decreto nº 69.053, de 14 de novembro de 2024
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Aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 47, inciso XIX, alínea "a", da Constituição do Estado de São Paulo, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e na Lei Complementar n° 1.195, de 17 de janeiro de 2013,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, na forma dos Anexos I e II deste decreto.
Artigo 2º - Ficam atribuídos ao DETRAN-SP os seguintes Cargos em Comissão do Estado de São Paulo (CCESP) e Funções de Confiança do Estado de São Paulo (FCESP), na forma do Anexo III:
I - 1 (um) CCESP 1.17;
II - 1 (um) CCESP 1.16;
III - 8 (oito) CCESP 1.15;
IV - 12 (doze) CCESP 1.14;
V - 47 (quarenta e sete) CCESP 1.13;
VI - 1 (um) CCESP 1.12;
VII - 45 (quarenta e cinco) CCESP 1.11;
VIII - 107 (cento e sete) CCESP 1.10;
IX - 2 (dois) CCESP 1.09;
X - 59 (cinquenta e nove) CCESP 1.08;
XI - 4 (quatro) CCESP 1.05;
XII - 7 (sete) CCESP 2.14;
XIII - 1 (um) CCESP 2.10;
XIV - 37 (trinta e sete) CCESP 2.09;
XV - 112 (cento e doze) CCESP 2.07;
XVI - 7 (sete) CCESP 2.05;
XVII - 21 (vinte e um) CCESP 2.04;
XVIII - 1 (um) CCESP 2.03;
XIX - 24 (vinte e quatro) CCESP 2.02;
XX - 26 (vinte e seis) CCESP 2.01;
XXI - 2 (duas) FCESP 1.15;
XXII - 3 (três) FCESP 1.13;
XXIII - 2 (duas) FCESP 1.11;
XXIV - 8 (oito) FCESP 1.10;
XXV - 6 (seis) FCESP 1.08;
XXVI - 80 (oitenta) FCESP 1.04;
XXVII - 40 (quarenta) FCESP 1.03;
XXVIII - 2 (duas) FCESP 2.14;
XXIX - 64 (sessenta e quatro) FCESP 2.07;
XXX - 1 (uma) FCESP 2.06;
XXXI - 45 (quarenta e cinco) FCESP 2.05;
XXXII - 4 (quatro) FCESP 2.04;
XXXIII - 150 (cento e cinquenta) FCESP 2.02.
Artigo 3º - Ficam extintos, nos termos do parágrafo único do artigo 23 e do inciso IX do artigo 27, ambos da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, 427 empregos públicos em confiança e 750 funções retribuídas por “pró-labore” criados pela Lei Complementar n° 1.195, de 17 de janeiro de 2013, conforme Anexo V deste decreto, assim distribuídos:
I - 101 empregos públicos do Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEPC) a que se refere o inciso II, do artigo 15, da Lei Complementar n° 1.195, de 17 de janeiro de 2013:
a) 1 (um) de Diretor Presidente, referência C6;
b) 1 (um) de Diretor Vice-Presidente, referência C5;
c) 6 (seis) de Diretor Setorial, referência C4;
d) 14 (quatorze) de Assessor de Gabinete, referência C3;
e) 20 (vinte) de Superintendente Regional, referência C2;
f) 19 (dezenove) de Gerente Setorial, referência C2;
g) 40 (quarenta) de Assistente Técnico de Trânsito, referência C1;
II - 326 empregos públicos em confiança a que se refere o artigo 3º das Disposições Transitórias, da Lei Complementar n° 1.195, de 17 de janeiro de 2013:
a) 21 (vinte e um) de Diretor Técnico III;
b) 123 (cento e vinte e três) de Diretor Técnico II;
c) 140 (cento e quarenta) de Diretor Técnico I;
d) 42 (quarenta e dois) de Supervisor;
III - 750 funções de direção e supervisão retribuídas por “pró-labore” a que se refere o artigo 30, da Lei Complementar n° 1.195, de 17 de janeiro de 2013:
a) 21 (vinte e uma) de Diretor Técnico III;
b) 174 (cento e setenta e quatro) de Diretor Técnico II;
c) 407 (quatrocentas e sete) de Diretor Técnico I;
d) 148 (cento e quarenta e oito) de Supervisor.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias contado da data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - Decreto nº 58.229, de 18 de julho de 2012;
II - Decreto nº 58.292, de 9 de agosto de 2012;
III - Decreto nº 58.585, de 21 de novembro de 2012;
IV - Decreto nº 58.599, de 27 de novembro de 2012;
V - Decreto nº 58.600, de 27 de novembro de 2012;
VI - Decreto nº 58.887, de 15 de fevereiro de 2013;
VII - Decreto nº 59.000, de 25 de março de 2013;
VIII - Decreto nº 59.055, de 9 de abril de 2013;
IX - Decreto nº 59.117, de 24 de abril de 2013;
X - Decreto nº 59.118, de 24 de abril de 2013;
XI - Decreto nº 59.130, de 29 de abril de 2013;
XII - Decreto nº 59.176, de 13 de maio de 2013;
XIII - Decreto nº 59.298, de 18 de junho de 2013;
XIV - Decreto nº 59.300, de 19 de junho de 2013;
XV - Decreto nº 59.313, de 21 de junho de 2013;
XVI - Decreto nº 59.319, de 25 de junho de 2013;
XVII - Decreto nº 59.330, de 1º de julho de 2013;
XVIII - Decreto nº 59.533, de 13 de setembro de 2013;
XIX - Decreto nº 59.579, de 8 de outubro de 2013;
XX - Decreto nº 59.580, de 8 de outubro de 2013;
XXI - Decreto nº 59.594, de 14 de outubro de 2013;
XXII - Decreto nº 59.641, de 23 de outubro de 2013;
XXIII - Decreto nº 59.676, de 30 de outubro de 2013;
XXIV - Decreto nº 59.686, de 31 de outubro de 2013;
XXV - Decreto nº 59.687, de 31 de outubro de 2013;
XXVI - Decreto nº 59.696, de 4 de novembro de 2013;
XXVII - Decreto nº 59.752, de 18 de novembro de 2013;
XXVIII - Decreto nº 59.753, de 18 de novembro de 2013;
XXIX - Decreto nº 59.823, de 26 de novembro de 2013;
XXX - Decreto nº 59.835, de 27 de novembro de 2013;
XXXI - Decreto nº 59.914, de 9 de dezembro de 2013;
XXXII - Decreto nº 59.940, de 12 de dezembro de 2013;
XXXIII - Decreto nº 59.959, de 16 de dezembro de 2013;
XXXIV - Decreto nº 59.960, de 16 de dezembro de 2013;
XXXV - Decreto nº 59.972, de 18 de dezembro de 2013;
XXXVI - Decreto nº 60.044, de 10 de janeiro de 2014;
XXXVII - Decreto nº 60.067, de 15 de janeiro 2014;
XXXVIII - Decreto nº 60.134, de 10 de fevereiro de 2014;
XXXIX - Decreto nº 60.138, de 11 de fevereiro de 2014;
XL - Decreto nº 60.139, de 11 de fevereiro de 2014;
XLI - Decreto nº 60.149, de 13 de fevereiro de 2014;
XLII - Decreto nº 60.183, de 27 de fevereiro de 2014;
XLIII - Decreto nº 60.184, de 27 de fevereiro de 2014;
XLIV - Decreto nº 60.201, de 5 de março de 2014;
XLV - Decreto nº 60.202, de 5 março de 2014;
XLVI - Decreto nº 60.203, de 5 de março de 2014;
XLVII - Decreto nº 60.214, de 10 de março de 2014;
XLVIII - Decreto nº 60.220, de 11 de março de 2014;
XLIX - Decreto nº 60.221, de 11 de março de 2014;
L - Decreto nº 60.225, de 12 de março de 2014;
LI - Decreto nº 60.226, de 12 de março de 2014;
LII - Decreto nº 60.254, de 19 de março de 2014;
LIII - Decreto nº 60.255, de 19 março de 2014;
LIV - Decreto nº 60.256, de 19 março de 2014;
LV - Decreto nº 60.305, de 31 de março de 2014;
LVI - Decreto nº 60.306, de 31 de março de 2014;
LVII - Decreto nº 60.391, de 23 de abril de 2014;
LVIII - Decreto nº 60.456, 15 de maio de 2014;
LIX - Decreto nº 65.981, de 31 de agosto de 2021.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Caio Mario Paes de Andrade
ANEXO I
Estrutura Organizacional do Departamento Estadual de Trânsito - SP
CAPÍTULO I Da Natureza e da Competência
Artigo 1º - O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, nos termos da Lei Complementar n° 1.195, de 17 de janeiro de 2013, é entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pela legislação federal e estadual e por este decreto.
Artigo 2º - O DETRAN-SP é a entidade executiva de trânsito do Estado de São Paulo, integrante do Sistema Nacional de Trânsito - SNT e com circunscrição em todo território estadual, nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Artigo 3º - O DETRAN-SP tem por finalidade exercer as competências definidas na Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e na Lei federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014.
Parágrafo único - As atividades pertinentes à execução dos serviços de competência do DETRAN-SP poderão ser objeto de delegação, nos termos da legislação e normativos vigentes.
CAPÍTULO II Da Estrutura Organizacional
Artigo 4º - O DETRAN-SP tem a seguinte estrutura:
I - unidades de direção superior:
a) Presidência;
b) Vice-Presidência;
II - unidades de assessoramento direto:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Apoio Técnico e Administrativo;
c) Assessoria de Comunicação Institucional;
d) Assessoria de Demandas Judiciais;
e) Assessoria de Governança e Estratégia;
III - unidades de direção setorial:
a) Diretoria de Administração e Logística:
1. Coordenadoria Geral de Administração;
2. Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas;
b) Diretoria de Atendimento ao Cidadão:
1. Coordenadoria Geral de Experiência do Cliente;
2. Coordenadoria Geral de Operações;
c) Diretoria de Controle e Integridade:
1. Corregedoria;
2. Coordenadoria Geral de Controle Interno;
d) Diretoria de Fiscalização de Trânsito;
e) Diretoria de Gestão Regulatória;
f) Diretoria de Habilitação e Condutores;
g) Diretoria de Segurança Viária:
1. Escola Pública de Trânsito;
2. Coordenadoria Geral de Segurança Viária;
h) Diretoria de Tecnologia da Informação;
i) Diretoria de Veículos Automotores:
IV - unidades desconcentradas:
a) Superintendência em Araçatuba;
b) Superintendência em Araraquara;
c) Superintendência em Bauru;
d) Superintendência em Botucatu;
e) Superintendência em Campinas;
f) Superintendência em Fernandópolis;
g) Superintendência em Franca;
h) Superintendência em Guarulhos;
i) Superintendência em Itapeva;
j) Superintendência em Jundiaí;
k) Superintendência em Osasco;
l) Superintendência em Presidente Prudente;
m) Superintendência em Registro;
n) Superintendência em Ribeirão Preto;
o) Superintendência em Santos;
p) Superintendência em São Bernardo do Campo;
q) Superintendência em São José do Rio Preto;
r) Superintendência em São José dos Campos;
s) Superintendência em São Paulo; e
t) Superintendência em Sorocaba;
V - dos órgãos colegiados:
a) Conselho de Ética;
b) Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio;
c) Juntas Administrativas de Recursos.
CAPÍTULO III Das Competências
Seção I Das Unidades de Direção Superior
Subseção I Da Presidência
Artigo 5º - A Presidência é a unidade de direção superior, com a competência de liderar a governança corporativa, normatizar, regular, dirigir, supervisionar, controlar e decidir sobre as atividades do DETRAN-SP.
Artigo 6º - O DETRAN-SP será dirigido por um Presidente, designado pelo Governador do Estado, escolhido dentre profissionais graduados em curso superior, com notórios conhecimentos e experiência na área de competência do DETRAN-SP.
Artigo 7º - A Presidência do DETRAN-SP será diretamente assessorada pela Vice-Presidência, pelas unidades de assessoramento direto, pelas unidades de direção setorial e pela Consultoria Jurídica, órgão da Procuradoria Geral do Estado, que exercerá as funções estabelecidas no artigo 9º da Lei Complementar n° 1.195, de 17 de janeiro de 2013.
Subseção II Da Vice-Presidência
Artigo 8º - A Vice-Presidência, unidade de direção superior, tem as seguintes competências:
I - assessoramento direto à Presidência;
II - acompanhamento dos programas, projetos, ações, macroprocessos e performance institucional com foco na estratégia institucional;
III - coordenação e articulação dos esforços das diretorias, superintendências e demais estruturas internas para atuação integrada e colaborativa;
IV - suporte à governança corporativa e implementação da governança da aprendizagem e do conhecimento;
V - integração com outros órgãos e entidades para o intercâmbio de informações, realização de ações conjuntas e fortalecimento de redes de cooperação.
Seção II Das Unidades de Assessoramento Direto
Subseção I Do Gabinete
Artigo 9º - O Gabinete, unidade de assessoramento da Presidência e da Vice-Presidência, tem as seguintes competências:
I - secretariar, gerenciar, apoiar e assessorar a Presidência e Vice-Presidência no desempenho de suas competências e na agenda de trabalho;
II - articular com órgãos e entidades governamentais e organizações da sociedade civil, visando à efetiva implementação das políticas públicas e ao alinhamento de ações;
III - coordenar a interlocução com as estruturas internas e as atividades de assessoria de apoio, produtos estratégicos, inteligência, proteção e articulação institucional;
IV - receber, analisar, instruir, despachar, encaminhar e acompanhar os expedientes da Presidência e da Vice-Presidência e exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Subseção II Da Assessoria de Apoio Técnico e Administrativo
Artigo 10 - A Assessoria de Apoio Técnico e Administrativo tem a competência de planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades de assessoramento na análise, instrução, despacho e encaminhamento de processos, visando assegurar a conformidade processual e legal dos atos da Presidência e da Vice-Presidência.
Subseção III Da Assessoria de Comunicação Institucional
Artigo 11 - A Assessoria de Comunicação Institucional tem a competência de planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades em matérias relacionadas à comunicação institucional, ao desenvolvimento e proteção da imagem e à prestação de contas à população, atuando como órgão setorial do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo (SICOM).
Subseção IV Da Assessoria de Demandas Judiciais
Artigo 12 - A Assessoria de Demandas Judiciais tem a competência de planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades relacionadas às demandas oriundas do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Procuradoria Geral do Estado, promovendo a articulação interna para tempestivamente fornecer informações e documentos e adotar as providências necessárias ao cumprimento das decisões e requisições judiciais e administrativas.
Subseção V Da Assessoria de Governança e Estratégia
Artigo 13 - A Assessoria de Governança e Estratégia tem a competência de planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades relacionadas à governança corporativa, à estratégia institucional, à promoção da inovação, aos processos organizacionais, à gestão de programas e projetos e aos indicadores de desempenho e performance.
Seção III Das Unidades de Direção Setorial
Subseção I Da Diretoria de Administração e Logística
Artigo 14 - A Diretoria de Administração e Logística tem a competência de dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades referentes a:
I - gestão e desenvolvimento de pessoas;
II - orçamento, finanças e arrecadação;
III - logística, infraestrutura e suprimentos;
IV - compras públicas, contratos, contratações e convênios;
V - administração geral;
VI - órgão setorial dos Sistemas de:
a) Administração Financeira e Orçamentária;
b) Administração dos Transportes Internos Motorizados;
c) Administração de Pessoal;
d) Arquivos do Estado de São Paulo;
e) Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado;
f) Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado;
g) Organização Institucional do Estado.
Parágrafo único - Compete especificamente à Diretoria de Administração e Logística a prática dos atos necessários à:
1. administração orçamentária, financeira e de despesas;
2. instauração e execução de licitações, contratos administrativos e aplicação de penalidades;
3. gestão patrimonial dos imóveis, da frota e demais bens da autarquia;
4. gestão e registro funcional dos servidores e empregados públicos.
Artigo 15 - A Coordenadoria Geral de Administração tem a competência de coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades referentes a:
I - aquisições e contratações;
II - suprimentos, frota e transporte;
III - patrimônio e imóveis;
IV - arquitetura e engenharia;
V - gestão documental e arquivística;
VI - planejamento orçamentário;
VII - programação financeira;
VIII - órgão subsetorial dos Sistemas de:
a) Administração Financeira e Orçamentária;
b) Administração dos Transportes Internos Motorizados;
c) Arquivos do Estado de São Paulo;
d) Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado;
e) Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado.
Artigo 16 - A Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas tem a competência de coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades referentes a:
I - mapeamento e gestão de competências;
II - desempenho, progressão e promoção;
III - segurança e saúde ocupacional;
IV - seleção e desligamentos de empregados e servidores públicos;
V - atuação como órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.
Subseção II Da Diretoria de Atendimento ao Cidadão
Artigo 17 - A Diretoria de Atendimento ao Cidadão tem a competência de dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades referentes a:
I - qualidade, agilidade e acessibilidade do atendimento;
II - eficiência e cordialidade no atendimento;
III - satisfação e a experiência do cidadão;
IV - órgão setorial do Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos (SEDUSP).
Artigo 18 - A Coordenadoria Geral de Experiência do Cliente tem a competência de coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades referentes a:
I - atendimento ao público;
II - acessibilidade, disponibilidade e pertinência das informações nos canais de atendimento;
III - regras negociais de processos e sistemas que impactem na qualidade, agilidade e acessibilidade do atendimento ao cidadão;
IV - relacionamento, satisfação e experiência do cidadão.
Artigo 19 - A Coordenadoria Geral de Operações tem a competência de coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades referentes a:
I - supervisão de atendimento ao cidadão;
II - execução do atendimento especializado;
III - gestão de relacionamento e de serviço ao cliente;
IV - centralização e padronização do atendimento.
Subseção III Da Diretoria de Controle e Integridade
Artigo 20 - A Diretoria de Controle e Integridade tem a competência de dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades referentes a:
I - controle interno;
II - auditoria e correição;
III - risco institucional;
IV - integridade e transparência;
V - ouvidoria e acesso à informação;
VI - órgão setorial dos Sistemas de:
a) Avaliação da Qualidade do Gasto;
b) Ouvidoria do Poder Executivo;
c) Controladoria.
Parágrafo único - As unidades de Ouvidoria, Integridade, Auditoria e Correição vinculam-se administrativamente à Diretoria de Controle e Integridade e subordinam-se diretamente à Presidência, nos termos do item 2, do § 4°, do artigo 16 do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024.
Artigo 21 - A Coordenadoria Geral de Correição tem a competência de coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades referentes a:
I - prevenção, auditoria, disciplina e correição;
II - análise e processamento de representações e demais expedientes relativos a irregularidades funcionais, incluindo a execução do juízo de admissibilidade;
III - recebimento, análise e apuração de denúncias de natureza funcional.
Artigo 22 - A Coordenadoria Geral de Controle Interno tem a competência de coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades referentes a:
I - transparência e acesso à informação;
II - conformidade, ética e integridade;
III - práticas e políticas de controle interno e gestão de riscos;
IV - órgão subsetorial do Sistema de Avaliação da Qualidade do Gasto.
Subseção IV Da Diretoria de Fiscalização de Trânsito
Artigo 23 - A Diretoria de Fiscalização de Trânsito tem a competência de dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades referentes a:
I - fiscalização de trânsito;
II - autuação e aplicação de medidas administrativas e penalidades;
III - gestão dos convênios firmados para delegação da execução, como agente da entidade executiva de trânsito, da fiscalização de trânsito;
IV - estabelecimento, em conjunto com a Polícia Militar, das diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
V - notificação, indicação de real condutor infrator, defesa prévia e recurso de multas;
VI - recolhimento, custódia e liberação de veículos;
VII - leilão dos veículos e dos bens recolhidos.
Subseção V Da Diretoria de Gestão Regulatória
Artigo 24 - A Diretoria de Gestão Regulatória tem a competência de dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades referentes a:
I - arcabouço regulatório;
II - participação pública na regulação;
III - análise de impacto regulatório;
IV - credenciamento, homologação, certificação, registro, autorização e cadastro dos serviços delegados e atividades reguladas;
V - qualidade e a conformidade na prestação de serviços delegados e atividades reguladas;
VI - processos sancionatórios dos delegatários e agentes regulados, assim entendidos aqueles que desempenham atividades mediante cadastramento, credenciamento, homologação ou registro no DETRAN-SP, nos termos da Lei federal nº 9.503, de 1997, da Lei federal nº 12.977, de 2014, e regulamentações;
VII - desabilitação ou medidas cautelares para suspender as atividades das pessoas naturais ou jurídicas cadastradas, credenciadas, homologadas ou registradas pela autarquia.
Subseção VI Da Diretoria de Habilitação e Condutores
Artigo 25 - A Diretoria de Habilitação e Condutores tem a competência de dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades referentes a:
I - identificação, formação, aperfeiçoamento e reciclagem de condutores;
II - expedição, suspensão e cassação de habilitações e permissões;
III - gestão do registro de carteiras de habilitação;
IV - exames, avaliações e requisitos para habilitação e permissão;
V - aplicação das penalidades previstas nos incisos III a VII do artigo 256 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Subseção VII Da Diretoria de Tecnologia da Informação
Artigo 26 - A Diretoria de Tecnologia da Informação tem a competência de dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades referentes a:
I - estratégia e governança de tecnologia da informação;
II - infraestrutura de tecnologia da informação;
III - sistemas e soluções de tecnologia da informação;
IV - identidades e credenciais de tecnologia da informação;
V - segurança da informação;
VI - governança e a proteção de dados, em especial quanto ao cumprimento da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
VII - órgão setorial do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC).
Subseção VIII Da Diretoria de Segurança Viária
Artigo 27 - A Diretoria de Segurança Viária tem a competência de dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades referentes a:
I - segurança viária e educação para o trânsito;
II - educação corporativa e governança da aprendizagem;
III - aplicação e repasse de valores arrecadados para segurança viária;
IV - estatística, estudos, pesquisas e integração de informações para segurança viária;
V - diretrizes para a fiscalização de trânsito e, em conjunto com a Polícia Militar, para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - integração e atuação em rede com os órgãos do Sistema Estadual de Trânsito (SISTRAN).
Artigo 28 - A Escola Pública de Trânsito tem a competência de coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades referentes a:
I - educação de crianças, adolescentes, jovens e adultos, sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito, nos termos do inciso XVII do artigo 22 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
II - promoção da Política Nacional de Trânsito (PNT) e de cursos voltados para o exercício da cidadania, mobilidade e segurança no trânsito;
III - campanhas de conscientização para o trânsito seguro;
IV - ações de educação para condutores profissionais;
V - gestão da educação corporativa, formação, desenvolvimento contínuo e especialização dos empregados e servidores do DETRAN-SP.
Artigo 29 - A Coordenadoria Geral de Segurança Viária tem a competência de coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades referentes a:
I - implementação e monitoramento dos Planos Nacional e Estadual de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito, nos termos do artigo 326-A da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
II - execução de programas, projetos, ações e acordos de cooperação voltados para a segurança no trânsito;
III - coleta e gestão de dados estatísticos e a realização de estudos sobre sinistros de trânsito e suas causas;
IV - aplicação, transparência e prestação de contas dos investimentos em segurança viária advindos da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito, nos termos do § 2º e caput do artigo 320 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Subseção IX Da Diretoria de Veículos Automotores
Artigo 30 - A Diretoria de Veículos Automotores tem a competência de dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades referentes a:
I - registro, emplacamento e propriedade veicular;
II - características, restrições, gravames, restrições e regravações dos veículos;
III - licenciamento anual;
IV - gestão dos sistemas de registro e de estoque de veículos;
V - vistoria, inspeção, segurança e danos dos veículos;
VI - mercado de venda de veículos e de autopeças, incluindo atividades de desmontagem e reciclagem.
Seção IV Dos Órgãos Colegiados
Artigo 31 - São órgãos colegiados vinculados ao DETRAN-SP:
I - Comissão de Ética, nos termos da alínea "b" do § 1º do artigo 8º da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999;
II - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, nos termos do artigo 163 do Decreto Lei federal nº 5.452, de 1º maio de 1943, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
III - Juntas Administrativas de Recursos de Infração, nos termos do artigo 16 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
CAPÍTULO IV Das Atribuições dos Dirigentes
Seção I Do Presidente
Artigo 32 - O Presidente, autoridade de trânsito e dirigente máximo da entidade executiva de trânsito do Estado de São Paulo, tem as seguintes atribuições:
I - expedir os atos normativos no âmbito do DETRAN-SP;
II - estabelecer e alterar a estrutura organizacional e as competências das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 do DETRAN-SP, nos termos do artigo 20 do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024;
III - fixar as circunscrições das unidades desconcentradas;
IV - representar o DETRAN-SP perante os demais órgãos e entidades;
V - celebrar convênios e termos de cooperação com órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, ou entidades privadas, visando à execução das finalidades do DETRAN-SP;
VI - admitir e demitir os empregados públicos sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como praticar demais atos relativos à pessoal;
VII - nomear e exonerar os cargos em comissão e designar e dispensar as funções de confiança, nos termos do artigo 13 do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024.
Seção II Do Vice-Presidente
Artigo 33 - O Vice-Presidente tem as seguintes atribuições:
I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;
II - assessorar o Presidente no desempenho de suas funções;
III - representar o Presidente perante autoridades e órgãos;
IV - executar as atividades relacionadas com as audiências e representações do Presidente;
V - acompanhar o desenvolvimento dos planos, metas, projetos e atividades de interesse da Presidência;
VI - articular a integração e o concerto das unidades de direção setorial e desconcentradas do DETRAN-SP.
Seção III Do Chefe de Gabinete e dos Diretores
Artigo 34 - O Chefe de Gabinete e os Diretores têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - assistir a Presidência no desempenho de suas funções;
II - coordenar e orientar os planos, metas, projetos, ações e atividades desenvolvidas nas unidades subordinadas, compatibilizando-os com o planejamento e diretrizes estratégicas da autarquia;
III - estabelecer diretrizes setoriais e acompanhar a execução dos projetos, ações e atividades desenvolvidas nas unidades desconcentradas;
IV - atender às demandas e requisições dos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, bem como do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado;
V - gerir o desenvolvimento e desempenho das suas equipes.
Seção IV Dos Chefes de Assessoria e Coordenadores Gerais
Artigo 35 - Os Chefes de Assessoria e os Coordenadores Gerais têm a atribuição de planejar, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades, bem como executar as ações necessárias para a consecução dos objetivos de suas áreas de competência.
CAPÍTULO V Disposições Gerais e Finais
Artigo 36 - O DETRAN-SP apoiará administrativa e financeiramente o Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN-SP e as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs, nos termos do parágrafo único do artigo 16 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
ANEXOS
Disponíveis no Diário oficial do Estado Consultar DOE