Decreto nº 59.588, de 10 de outubro de 2013
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Identifica as funções específicas da carreira de Médico, destinadas às unidades do Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, da Secretaria de Gestão Pública, para fins de atribuição da gratificação "pro labore, de que trata o artigo 20 da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 3º do artigo 20 da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013,
Decreta:
Artigo 1º - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 20 da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013, ficam identificadas como específicas da carreira de Médico, as funções destinadas às unidades do Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, da Secretaria de Gestão Pública, previstas nas alíneas "a", "c", "d" e "e" do inciso II e na alínea "c" do inciso IV, do artigo 7º do Decreto nº 30.559, de 03 de outubro de 1989, a seguir discriminadas:
I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Saúde II, para a Divisão de Perícias Médicas;
II - 4 (quatro) de Supervisor de Equipe Técnica de Saúde, sendo:
a) 1 (uma) para a Equipe Técnica de Perícia Médica de Ingresso, da Divisão de Perícias Médicas;
b) 1 (uma) para a Equipe Técnica de Perícia Médica de Aposentadoria, da Divisão de Perícias Médicas;
c) 1 (uma) para a Equipe Técnica de Perícia Médica de Readaptação, da Divisão de Perícias Médicas;
d) 1 (uma) para a Equipe Técnica de Controle e Fiscalização, da Divisão de Normas, Controle e Avaliação.
Artigo 2º - O cargo classificado na unidade identificada pelo inciso I do artigo 1º deste decreto passa a integrar o Banco de Cargos e Funções-Atividades Disponíveis, de que trata o Decreto nº 40.039, de 06 de abril de 1995.
Artigo 3º - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2013, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do artigo 28 e o artigo 32 do Decreto nº 30.559, de 03 de outubro de 1989.
Disposição Transitória
Artigo único - Dos pagamentos a serem efetuados a título de gratificação "pro labore", nos termos da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013, serão deduzidas as importâncias percebidas pelos servidores que tenham exercido a supervisão das unidades identificadas pelo inciso II do artigo 1º deste decreto, a partir de 1º de fevereiro de 2013.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de outubro de 2013
GERALDO ALCKMIN
David Zaia
Secretário de Gestão Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de outubro de 2013.
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 11 de outubro de 2013 consultar DOE