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Decreto nº 40.039, de 06 de abril de 1995

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Revogado pelo Decreto nº 59.957, de 13 de dezembro de 2013

Dispõe sobre a criação e gestão de Banco de Cargos e Funções-Atividades Disponíveis da Administração Direta e Autárquica do Estado e dá providências correlatas.


MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e


Considerando que a política de governo visa adequar os Quadros das Secretarias e Autarquias estaduais às suas reais necessidades;

Considerando a necessidade de um aproveitamento mais racional dos recursos humanos do Estado; e

Considerando a conveniência de se instituir um banco com cargos e funções-atividades disponíveis,

Decreta:


Artigo 1º - Fica criado o Banco de Cargos e Funções-Atividades Disponíveis da Administração Direta e Autárquica do Estado, a ser gerenciado pela Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, por intermédio da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE.


Artigo 2º - O Banco de Cargos e Funções-Atividades Disponíveis será constituído, prioritariamente, de cargos providos e funções-atividades preenchidos considerados excedentes ou desnecessários pelas Secretarias de Estado e Autarquias.

§ 1º - Para fins do disposto no "caput", as Secretarias de Estado e as Autarquias identificarão em seus Quadros os cargos e as funções-atividades considerados excedentes ou desnecessários ao eficaz funcionamento dos referidos órgãos e unidades administrativas.

§ 2º - Os cargos e funções-atividades identificados nos termos deste artigo serão relacionados e encaminhados à CRHE, até o dia 30 (trinta) de abril de 1995.

§ 3º - A partir da data prevista no parágrafo anterior, a cada 3 (três) meses, as Secretarias e Autarquias deverão atualizar os dados constantes do banco de cargos e funções-atividades disponíveis.

§ 4º - Deverão constar da relação de que trata o parágrafo anterior, inclusive, os Quadros Especiais sob a responsabilidade das Secretarias de Estado.

§ 5º - As relações a que se refere o § 1º deverão ser elaboradas na conformidade do modelo constante dos Anexos I-A, I e II que integram este decreto.


Artigo 3º - O aproveitamento dos cargos e funções-atividades constantes do Banco de que trata este decreto ocorrerá por meio do instituto da transferência, prevista nos artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.

§ 1º - O aproveitamento a que se refere o "caput" ocorrerá por solicitação das Secretarias e Autarquias Estaduais.

§ 2º - As solicitações de cargos e funções-atividades a que alude o parágrafo anterior serão efetuadas a partir da comprovada necessidade de pessoal verificada no âmbito daqueles órgãos, e visarão adequar os respectivos Quadros às novas exigências administrativas, utilizando-se, para tanto, o Anexo III que integra esse decreto.


Artigo 4º - O Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público, à vista das solicitações encaminhadas, proporá ao Governador do Estado as transferências que se fizerem necessárias.

§ 1º - Verificada a impossibilidade de transferência do cargo ou função-atividade, será proposta sua extinção por lei, sendo que, quando provido ou preenchida, o servidor estável será posto em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento, nos termos da lei.

§ 2º - A transferência de cargo provido ou função-atividade preenchida preservará o regime jurídico a que estiver sujeito o servidor.


Artigo 5º - A Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, se necessário, baixará normas complementares à execução deste decreto.


Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 31.296, de 13 de março de 1990.


Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de 1995

MÁRIO COVAS


Miguel Reale Junior, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil


Antônio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Anexos

Anexos disponibilizados na versão do DOE.

Dados Técnico da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 6 de abril de 1995.
  • Fonte:DOE-I 07/04/1995, p. 1.

Republicado por ter saído com incorreções em: