Decreto nº 55.357, de 18 de janeiro de 2010
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Dispõe sobre a centralização das operações de natureza financeira da Administração Direta e Indireta do Estado e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que ações representativas do capital social do Banco Nossa Caixa S.A., de propriedade do Estado, foram alienadas ao Banco do Brasil S.A. nos termos da Lei nº 13.286, de 18 de dezembro de 2008;
Considerando que após a incorporação do Banco Nossa Caixa S.A., fica atribuído ao Banco do Brasil S.A., a condição de agente financeiro do Tesouro do Estado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da transferência do controle acionário do Banco Nossa Caixa S.A.;
Considerando o Termo de Compromisso celebrado com o Banco do Brasil S.A., em 25 de novembro de 2008; e
Considerando que as operações de natureza financeira do Estado devem ser registradas no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, em estrita observância ao princípio da unidade de tesouraria, sob o regime de Conta Única do Tesouro,
Decreta:
Artigo 1º - Os pagamentos de despesas, obrigações ou responsabilidades de qualquer natureza, inclusive os decorrentes de decisões judiciais, de serviços da dívida pública ou de transferências, processados pelos órgãos que integram a Administração Direta do Estado, deverão ser executados exclusivamente pelo Banco do Brasil S.A., na forma estabelecida por este decreto.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se às Autarquias, inclusive às Universidades, às Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, às Empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, aos Fundos Especiais de Despesa e aos Fundos Especiais de Financiamento e Investimento.
Artigo 2º - O processamento de todas as movimentações financeiras de pagamentos a credores, incluindo fornecedores, no país e no exterior, bem como de quaisquer pagamentos ou outras transferências de recursos financeiros feitos pela Administração Direta e Indireta do Estado, incluída todas operações de cambio e comércio exterior, deverão ser efetuados por meio do Banco do Brasil S.A..
Parágrafo único - Excepcionalmente, para credores e fornecedores eventuais, não correntistas, cujo valor das transferências referidas neste artigo, não exceda a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, poderão ser processadas transferências com a emissão de cheque nominativo cruzado ou ordem de pagamento.
Artigo 3º - Os pagamentos de vencimentos, salários, subsídios, proventos ou pensões aos servidores civis e militares, ativos, inativos, pensionistas e beneficiários de pensões especiais do Poder Executivo da Administração Direta e Indireta do Estado, serão feitos exclusivamente no Banco do Brasil S.A..
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos inativos e pensionistas que residam no exterior ou em municípios que não possuam Agências do Banco do Brasil S.A..
Artigo 4º - Excetua-se do disposto no presente decreto as devoluções de cauções, fianças e de impostos, taxas e multas, bem como os pagamentos que, por imposição legal, judicial, regulamentar ou decorrente de cláusulas de convênios ou contratos, não possam ser formalizados por intermédio do Banco do Brasil S.A..
Artigo 5º - O Banco do Brasil S.A. deverá dispor de agência centralizadora localizada na cidade de São Paulo, destinada ao repasse e transferência do produto da arrecadação de tributos e demais receitas do Estado, depositado pelas instituições bancárias.
§ 1º - O repasse e a transferência a que se refere o “caput” deste artigo serão efetuados mediante procedimentos definidos pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - Os ingressos de demais receitas públicas estaduais, orçamentárias e extraorçamentárias, deverão ser processados pelo Banco do Brasil S.A., quando autorizado, e depositados nas contas denominadas de tipo “C” dos respectivos órgãos e entidades de que trata o artigo 1( e parágrafo único deste decreto.
Artigo 6º - O Banco do Brasil S.A., nos casos em que estiver apto a receber, deverá processar, mediante autorização dos órgãos e entidades de que trata o artigo 1º e parágrafo único deste decreto, as despesas com FGTS, INSS, PIS/PASEP, COFINS, IRRF, CSLL, assim como as operações oficiais de compra e venda de moeda estrangeira, inclusive para fins de fechamento de contratos de câmbio nas importações e exportações.
Artigo 7º - As aplicações financeiras dos órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, passam a ser centralizadas no Banco do Brasil S.A..
Artigo 8º - Ficam mantidos os procedimentos atuais para as aplicações financeiras, por meio da Conta Única do Tesouro, no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP.
Artigo 9º - O Banco do Brasil S.A. deverá assumir a administração dos depósitos vinculados à justiça comum do Estado de São Paulo, mantidas, enquanto vigentes, as condições pactuadas entre o Banco Nossa Caixa S.A. e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Artigo 10 - O Banco do Brasil S.A. deverá adotar as medidas necessárias para a adequação dos cadastros dos órgãos e entidades citados no artigo 1º e parágrafo único deste decreto.
Artigo 11 - O Banco do Brasil S.A. deverá manter os sistemas operacionais e de informática capazes de bem operacionalizar os serviços contratados e fornecer ao Estado, prontamente, as informações necessárias ao acompanhamento das movimentações financeiras do Estado e outras que forem requeridas, desde que previamente acordadas, de modo a que os serviços sejam prestados dentro do melhor padrão de qualidade.
Artigo 12 - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a providenciar o cadastramento de funcionários do Banco do Brasil S.A. no SIAFEM/SP, mediante solicitação formal das áreas competentes do referido agente financeiro do Tesouro, para consulta às operações pertinentes a este decreto, observadas as regras de segurança de acesso.
Artigo 13 - Ao Departamento de Controle e Avaliação, da Secretaria da Fazenda, caberá fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto, sem prejuízo dos demais órgãos de controle.
Artigo 14 - A Secretaria da Fazenda e suas Coordenadorias poderão baixar normas para aplicação do disposto neste decreto, decidir sobre casos omissos e adotar providências necessárias à preservação dos procedimentos ora estabelecidos.
Artigo 15 - Fica acrescentado o inciso VIII ao artigo 2º do Decreto nº 51.314, de 29 de novembro de 2006, que dispõe sobre as Entidades que poderão ser admitidas como consignatárias, com a seguinte redação:
“VIII - o Banco do Brasil S.A..”.
Artigo 16 - O inciso XII do artigo 4º do Decreto nº 51.314, de 20 de novembro de 2006, que trata da concessão de crédito aos servidores ativos e inativos e pensionista do Estado, mediante consignação em folha de pagamento, passa a vigorar com a seguinte redação:
“XII - empréstimos e financiamentos junto ao Banco do Brasil S.A.;”. (NR)
Artigo 17 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2009, sendo que os artigos 1º, 5º e 7º deste decreto vigorarão até 16 de março de 2014, e os artigos 2º, 3º, 15 e 16 até 27 de março de 2014, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 5.141, de 29 de novembro de 1974;
II - o Decreto nº 43.060, de 27 de abril de 1998;
III - o Decreto nº 43.106, de 18 de maio de 1998;
IV - o Decreto nº 50.964, de 18 de julho de 2006.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 2010
JOSÉ SERRA
João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Secretário de Desenvolvimento
João Sayad
Secretário da Cultura
Paulo Renato Costa Souza
Secretário da Educação
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
George Hermann Rodolfo Tormin
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Lair Alberto Soares Krähenbühl
Secretário da Habitação
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário dos Transportes
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente
Rita de Cássia Trinca Passos
Secretária Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
José Luiz Portella Pereira
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Guilherme Afif Domingos
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Claury Santos Alves da Silva
Secretário de Esporte, Lazer e Turismo
Bruno Caetano Raimundo
Secretário de Comunicação
José Henrique Reis Lobo
Secretário de Relações Institucionais
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Nina Beatriz Stocco Ranieri
Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Ensino Superior
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 19 de janeiro de 2010 consultar DOE
Publicado na Casa Civil, aos 18 de janeiro de 2010.