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Decreto nº 55.217, de 21 de dezembro de 2009

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Regulamenta a Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009, que institui o sistema de promoção para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação e dá outras providências


JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto no artigo 12 da Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009,

Decreta:


Artigo 1º - A promoção de que trata a Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009, processar-se-á em conformidade com as normas estabelecidas neste decreto e abrangerá os servidores integrantes das seguintes classes do Quadro do Magistério:

I - classes de docentes:

a) Professor Educação Básica I - SQC-II e SQF-I;

b) Professor Educação Básica II - SQC-II e SQF-I;

II - classes de suporte pedagógico:

a) Diretor de Escola - SQC-II;

b) Supervisor de Ensino - SQC-II.

§ 1º - Ficam abrangidos também no sistema de promoção do Quadro do Magistério os servidores das classes de suporte pedagógico em extinção, a saber:

1. Assistente de Diretor de Escola - SQC-II;

2. Coordenador Pedagógico - SQC-II.

§ 2º - De acordo com o artigo 11 da Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009, as normas estabelecidas neste decreto incluirão também os servidores ocupantes de funções-atividades docentes, desde que devidamente habilitados, abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007.


Artigo 2º - Promoção é a passagem do servidor integrante do Quadro do Magistério para a faixa imediatamente superior da que estiver enquadrado, mediante aprovação em processo de avaliação teórica de conhecimentos específicos, observados os interstícios, os requisitos, a periodicidade e as demais condições previstas na Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009, e neste decreto.


Artigo 3º - A promoção será processada anualmente, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho do ano correspondente.

§ 1º - Poderá concorrer o servidor do Quadro do Magistério que, no dia 31 de março do ano correspondente à promoção:

1. esteja em efetivo exercício;

2. tenha cumprido o interstício mínimo de 4 (quatro) anos ou 1.460 (um mil, quatrocentos e sessenta) dias de efetivo exercício na faixa inicial, ou de 3 (três) anos ou 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício nas faixas subsequentes, no cargo ou na função-atividade docente que concorre à promoção;

3. atenda aos requisitos de tempo de permanência e de assiduidade ao trabalho, observando-se a data-base e os interstícios previstos para cada faixa.

§ 2º - A abertura do concurso de promoção dar-se-á no mês de maio de cada ano e será precedida de publicação de edital.

§ 3º - Os processos de avaliação deverão ser realizados em julho de cada ano.

§ 4º - Observadas as condições estabelecidas neste decreto, poderão ser beneficiados com a promoção até 20% (vinte por cento) do contingente total de integrantes ativos de cada uma das faixas das classes de docentes, suporte pedagógico e suporte pedagógico em extinção, existente na data da abertura de cada processo de promoção.

§ 5º - Quando o contingente total de integrantes de cada uma das faixas das classes de docentes, suporte pedagógico e suporte pedagógico em extinção for igual ou inferior a 4 (quatro), poderá ser beneficiado com a promoção l (um) servidor, desde que atendidas as exigências legais.


Artigo 4º - A organização dos processos de avaliação para fins de promoção a que se refere o artigo 2º deste decreto ficará a cargo da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo, criada pelo Decreto nº 54.297, de 5 de maio de 2009, observando-se na elaboração das provas os seguintes aspectos:

I - para as classes de docentes, os conteúdos curriculares das diferentes disciplinas, as práticas didáticas e os conhecimentos pedagógicos;

II - para as classes de suporte pedagógico, os temas da moderna gestão escolar e práticas da administração e supervisão educacionais;

III - em todos os casos poderá ser valorizada a preparação para o uso das novas tecnologias na prática profissional.


Artigo 5º - No interstício mínimo para fins da promoção de que trata o item 2 do § 1º do artigo 3º deste decreto, computar-se-á sempre o tempo de efetivo exercício do servidor do Quadro do Magistério, no cargo ou na função-atividade docente objeto da promoção, observando-se o campo de atuação e a respectiva habilitação até a data-base, na seguinte conformidade:

I - para os titulares de cargo efetivo:

a) a partir da data do início do exercício no cargo, na faixa inicial;

b) a partir da data da última promoção, nas faixas subsequentes;

II - para os ocupantes de função-atividade docente:

a) a partir do início de sua primeira vinculação, na faixa inicial;

b) a partir da última promocão, nas faixas subsequentes.

§ 1º - No cálculo do interstício mínimo de que trata o “caput” deste artigo, deverão ser consideradas como de efetivo exercício as ausências previstas no artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

§ 2º - Interromper-se-á o interstício a que se refere o “caput” deste artigo quando o servidor estiver em uma das situações previstas nos incisos I a VI do artigo 23 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.

§ 3º - Serão considerados para as classes docentes, no cômputo do interstício mínimo exigido para fins de promoção da faixa 1 para a faixa 2, os vínculos existentes no mesmo campo de atuação em que concorrer à promoção, excluindo-se os períodos de interrupção de exercício.

§ 4º - Para o cômputo do interstício mínimo das classes de suporte pedagógico e suporte pedagógico em extinção, para fins de promoção da faixa 1 para a faixa 2, serão considerados os períodos em que o servidor permaneceu designado exercendo as funções do cargo em que concorre a promoção.

§ 5º - Caso o servidor seja nomeado para cargo de outra classe da mesma carreira, para fins de promoção da faixa 1 para a faixa 2, não serão considerados no cômputo do interstício mínimo os períodos já utilizados em promoções anteriores.


Artigo 6º - Para atendimento ao previsto no item 3 do § 1º do artigo 3º deste decreto, entende-se como tempo mínimo de permanência, o período em que o servidor estiver classificado na mesma unidade de ensino ou administrativa do cargo ou função-atividade em que concorre à promoção, há pelo menos 80% (oitenta por cento) do tempo fixado como interstício exigido para cada faixa, correspondente a 1.168 (um mil cento e sessenta e oito) dias para a promoção da faixa 1 para a faixa 2 ou 876 (oitocentos e setenta e seis) dias nas faixas subsequentes.

§ 1º - Na promoção da faixa 1 para a faixa 2 poderão ser computados para fins de tempo de permanência os dias de exercício em que o servidor permanecer numa mesma unidade de ensino ou administrativa, considerando-se qualquer das unidades registradas no cadastro funcional do servidor.

§ 2º - Na promoção da faixa 2 para a faixa 3 e subsequentes, a alteração da unidade de ensino ou administrativa de classificação no período do interstício fixado para a promoção interromperá o cômputo do tempo de permanência, reiniciando sua contabilização a partir do exercício na nova unidade, observando-se o registro existente no cadastro funcional do servidor, no momento da promoção.

§ 3º - No cômputo do tempo de permanência de que trata o “caput” deste artigo, não serão consideradas as transferências e remoções ocorridas a critério da Administração.

§ 4º - O servidor ocupante de função-atividade docente que permanecer no mesmo campo de atuação em que se encontra no momento da promoção, poderá computar para o tempo de permanência, na mesma unidade de ensino ou administrativa, os períodos que mediaram entre as admissões e dispensas, deduzindo-se os períodos de interrupção de exercício.

§ 5º - Os integrantes do Quadro do Magistério afastados junto a CEEJA - Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos ou a Centro de Estudo de Línguas - CEL e os designados nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, para exercer cargo da respectiva classe e/ou de mesma denominação deverão, para concorrer à promoção, contabilizar o tempo de permanência na unidade de ensino ou administrativa de destino.

§ 6º - Os servidores readaptados com sede de exercício diversa da unidade de ensino ou administrativa de classificação, deverão contabilizar o tempo de permanência na unidade de exercício para concorrer à promoção.


Artigo 7º - Entende-se por assiduidade ao trabalho o somatório de, pelo menos, 80 % (oitenta por cento) do máximo de pontos da tabela de frequência, constante do Anexo que integra este decreto no período fixado como interstício para a promoção a que esteja concorrendo.

Parágrafo único - A pontuação máxima possível a que se refere o “caput” deste artigo será:

1. 2.880 (dois mil, oitocentos e oitenta) pontos, considerado o interstício de 4 (quatro) anos;

2. 2.160 (dois mil, cento e sessenta) pontos, considerado o interstício de 3 (três) anos.


Artigo 8º - Na aferição da assiduidade ao trabalho serão consideradas as seguintes normas:

I - o servidor deverá atingir, no mínimo, 2.304 (dois mil, trezentos e quatro) pontos para promoção da faixa 1 para a faixa 2 e, pelo menos, 1.728 (um mil, setecentos e vinte e oito) pontos para as faixas subsequentes;

II - os pontos de assiduidade serão apurados mensalmente, considerando-se como número de faltas, as ausências ocorridas a qualquer título, excetuando-se apenas os dias em que o servidor estiver em férias, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção, serviços obrigatórios por lei e licença por acidente de trabalho;

III - em atendimento ao disposto no § 2º do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009, serão atribuídos mensalmente 30 (trinta) pontos especiais, em conformidade com a tabela de frequência, constante do Anexo que integra este decreto;

IV - no cômputo dos pontos de assiduidade de cada servidor, para fins de promoção da faixa e classe a que estiver concorrendo, serão considerados os registros mensais implantados no Sistema de Controle de Frequência da Educação - BFE, desconsiderados quaisquer outros períodos.


Artigo 9º - No processo de avaliação previsto no artigo 2º deste decreto será observada a escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, exigindo-se o desempenho mínimo para promoção na seguinte conformidade:

I - da faixa l para a faixa 2: 6 (seis) pontos;

II - da faixa 2 para a faixa 3: 7 (sete) pontos;

III - da faixa 3 para a faixa 4: 8 (oito) pontos;

IV - da faixa 4 para a faixa 5: 9 (nove) pontos.

§ 1º - Os servidores que atingirem o desempenho mínimo previsto nos incisos deste artigo serão classificados de acordo com os seguintes critérios:

1. maior pontuação no processo de avaliação;

2. maior tempo de permanência na unidade de ensino ou administrativa de classificação, considerada a faixa em que concorrer a promoção;

3. maior pontuação na tabela de frequência, conforme Anexo constante deste decreto.

§ 2º - Dar-se-á o desempate pela maior idade do servidor.

§ 3º - O servidor que não obtiver classificação suficiente para ser promovido, em relação ao limite fixado no § 4º do artigo 3º deste decreto, poderá concorrer às subsequentes promoções para a mesma faixa, sendolhe assegurada:

1. a pontuação obtida, sem participar de novas avaliações;

2. a maior das pontuações obtidas, caso opte por participar de novas avaliações.

§ 4º - Com a promoção, perdem a validade todos os resultados obtidos pelo servidor em avaliações anteriores.

§ 5º - Desde que o servidor permaneça classificado na mesma unidade de ensino ou administrativa em que se encontrava no momento em que concorreu a promoção, mesmo já tendo cumprido todos os requisitos previstos neste decreto, deverá, no ano em que pretenda concorrer novamente, contabilizar no requisito assiduidade ao trabalho, pelo menos 80% (oitenta por cento) da pontuação anual máxima possível de acordo com a tabela de frequência do Anexo que faz parte deste decreto, correspondente a 576 (quinhentos e setenta e seis) pontos, mantendo-se a pontuação dos anos anteriores, independente de não ter alcançado o desempenho mínimo exigido no processo de avaliação ou não ter obtido êxito no processo de promoção a que concorreu, por não estar classificado dentre os 20% (vinte por cento) do contingente total de integrantes de sua faixa e classe.

§ 6º - Nas situações previstas no § 5º deste artigo, a alteração da unidade de ensino ou administrativa de classificação, após a obtenção dos requisitos para participação no processo de avaliação, implicará na interrupção do cômputo do tempo de permanência, reiniciando-o a partir do exercício na nova unidade.


Artigo 10 - O integrante do Quadro do Magistério, em regime de acumulação remunerada, desde que atenda todas as exigências da legislação para cada cargo ou função-atividade que possua, poderá participar e concorrer ao processo de promoção, separadamente, em cada situação funcional.

Parágrafo único - O docente titular de 2 (dois) cargos de mesma denominação, desde que comprove todos os requisitos previstos na legislação em cada cargo, poderá ser promovido em ambos os cargos contanto que esteja classificado dentre os 20% (vinte por cento) do contingente total de integrantes da faixa e classe em que estiver concorrendo, prestando uma única prova, optando por uma disciplina no caso de Professor Educação Básica II detentor de disciplinas diversas.


Artigo 11 - O Secretário da Educação poderá baixar, mediante resolução, normas complementares para aplicação deste decreto.


Artigo 12 - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - Excepcionalmente, no primeiro processo de promoção, relativo ao ano de 2010, poderá concorrer o servidor que, no dia 30 de novembro de 2009:

I - estivesse em efetivo exercício; e

II - tenha cumprido o interstício, o tempo de permanência e a assiduidade ao trabalho.

§ 1º - Para fins do cômputo dos pontos de assiduidade ao trabalho de que trata o inciso II deste artigo, observar-se-á apenas os registros do Sistema de Controle de Frequência da Educação - BFE existentes até a data da vigência da Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009.

§ 2º - Os efeitos do processo de promoção relativo ao ano de 2010 retroagirão a 1º de janeiro de 2010.


Artigo 2º - Excepcionalmente no processo de promoção relativo ao ano de 2011 o servidor que se enquadre na situação prevista no § 5º do artigo 9º do presente decreto, deverá contabilizar no requisito assiduidade ao trabalho a pontuação mínima possível no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de março de 2011, equivalente a 768 (setecentos e sessenta e oito) pontos correspondentes a 80% (oitenta por cento) do máximo de pontos previstos na tabela de frequência do Anexo que faz parte integrante deste decreto.


Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2009

JOSÉ SERRA


Guilherme Bueno de Camargo

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação


Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Casa Civil, aos 21 de dezembro de 2009.
  • Publicado no DOE de 22/12/2009, página 6. Consultar DOE.