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Decreto nº 54.975, de 29 de outubro de 2009

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Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pelos órgãos da Administração Direta e Autarquias do Estado para desconto e repasse de contribuições previdenciárias de servidores efetivos de outros entes da federação, afastados junto ao Governo do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 1º-A da Lei federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001, e na Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, Decreta:


Artigo 1º - O servidor público efetivo de outro ente da federação cedido a órgão da Administração Direta ou Autarquias do Estado, com ou sem ônus para o cessionário, não se vinculará ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Estado, considerando-se mantido seu vínculo ao RPPS de origem.


Artigo 2º - Tratando-se de afastamento com prejuízo de vencimentos, caberá ao órgão ou entidade cessionário adotar as medidas cabíveis junto à entidade gestora do RPPS de origem visando ao ressarcimento da contribuição a este devida, compreendendo a parte do servidor e do ente cedente.

§ 1º - Para fins do disposto no “caput” deste artigo, o órgão ou entidade cessionário solicitará à entidade gestora do RPPS de origem que lhe informe o valor da contribuição devida, compreendendo a parte do servidor e do ente cedente.

§ 2º - De posse das informações a que alude o § 1º deste artigo, o órgão ou entidade cessionário providenciará o desconto em folha de pagamento da contribuição previdenciária devida pelo servidor e a repassará à entidade gestora do RPPS de origem, acrescida da contribuição relativa à parte do ente cedente.


Artigo 3º - Ao servidor de que trata o artigo 1º deste decreto não será efetuado nenhum outro desconto a título de contribuição previdenciária, salvo se decorrente de regime de acumulação de cargos.


Artigo 4º - Para aplicação do disposto no artigo 2º deste decreto, compete ao órgão ou entidade cessionário fornecer à unidade responsável pela folha de pagamento os elementos necessários ao desconto da contribuição previdenciária devida pelo servidor.


Artigo 5º - No caso de afastamento sem prejuízo de vencimentos, porém com ônus ao cessionário, o recolhimento da contribuição ao RPPS de origem, a cargo do órgão ou entidade cedente, será objeto de ressarcimento total pelo órgão ou entidade estadual.

Parágrafo único - Para fins do disposto no “caput” deste artigo, caberá ao órgão cedente informar os valores que serão objeto de ressarcimento pelo órgão ou entidade cessionário.


Artigo 6º - O pagamento por órgão da Administração Direta e Autarquias do Estado de quantias atinentes a contribuições em atraso, devidas até a data da publicação deste decreto, na hipótese de que trata seu artigo 2º, será, preferencialmente, objeto de compensação previdenciária, devendo, para esse fim, ser consultada a São Paulo Previdência - SPPREV em momento anterior à transferência dos respectivos recursos financeiros.


Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 2009

JOSÉ SERRA


João de Almeida Sampaio Filho

Secretário de Agricultura e Abastecimento


Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Secretário de Desenvolvimento


João Sayad

Secretário da Cultura


Paulo Renato Costa Souza

Secretário da Educação


Dilma Seli Pena

Secretária de Saneamento e Energia


Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda


Lair Alberto Soares Krähenbühl

Secretário da Habitação


Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário dos Transportes


Luiz Antonio Guimarães Marrey

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania


Francisco Graziano Neto

Secretário do Meio Ambiente


Rita de Cássia Trinca Passos

Secretária Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social


Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento


Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde


Antonio Ferreira Pinto

Secretário da Segurança Pública


Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária


José Luiz Portella Pereira

Secretário dos Transportes Metropolitanos


Guilherme Afif Domingos

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho


Flávio José Albergaria de Oliveira Brízida

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo


Bruno Caetano Raimundo

Secretário de Comunicação


José Henrique Reis Lobo

Secretário de Relações Institucionais


Sidney Estanislau Beraldo

Secretário de Gestão Pública


Carlos Alberto Vogt

Secretário de Ensino Superior


Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência


Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial em 30 de outubro de 2009, Consultar DOE

Publicado na Casa Civil, aos 29 de outubro de 2009.