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Decreto nº 54.424, de 08 de junho de 2009

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Reorganiza a Corregedoria Geral da Administração e dá providências correlatas JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


SEÇÃO I


Disposições Preliminares


Artigo 1º - A Corregedoria Geral da Administração, integrante da estrutura básica da Casa Civil e vinculada ao Governador do Estado, fica reorganizada nos termos deste decreto, em consonância com o disposto no artigo 32 da Constituição do Estado.


Artigo 2º - À Corregedoria Geral da Administração, com a finalidade de preservar e promover os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e publicidade dos atos de gestão, bem como da probidade dos agentes públicos estaduais, cabe:

I - realizar correições nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional, do Poder Executivo;

II - inspecionar, para fins de correição, as contas de qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais os órgãos e entidades a que se refere o inciso I deste artigo respondam, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária.


Artigo 3º - O trabalho desenvolvido pela Corregedoria Geral da Administração não prejudica o controle interno realizado de modo difuso por toda a Administração Pública e sua atuação não exclui os serviços de correição ou correlatos já existentes, de forma permanente ou eventual, nos diversos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, do Poder Executivo, incluindo o trabalho das comissões de sindicância e dos responsáveis por apurações preliminares, inspeções, investigações e inquéritos de qualquer tipo.


SEÇÃO II


Da Estrutura e dos Níveis Hierárquicos


Artigo 4º - A Corregedoria Geral da Administração é integrada por:

I - Presidente;

II - Gabinete do Presidente;

III - 10 (dez) Grupos Correicionais (de I a X);

IV - 5 (cinco) Centros de Assistência Técnica (de I a V);

V - 6 (seis) Centros de Análise de Informações e Sistemas (de I a VI);

VI - Centro Administrativo.

Parágrafo único - A Corregedoria Geral da Administração conta, ainda, com Corregedorias Setoriais, que não se caracterizam como unidades administrativas.


Artigo 5º - As unidades da Corregedoria Geral da Administração, a seguir relacionadas, têm os seguintes níveis hierárquicos:

I - de Departamento Técnico, os Grupos Correicionais;

II - de Divisão Técnica, os Centros de Assistência Técnica;

III - de Divisão:

a) os Centros de Análise de Informações e Sistemas;

b) Centro Administrativo.


SEÇÃO III


Das Atribuições


Artigo 6º - A Corregedoria Geral da Administração tem, por meio dos Grupos Correicionais, dos Centros de Assistência Técnica e dos Centros de Análise de Informações e Sistemas, além de outras que lhe forem conferidas pelo Chefe do Poder Executivo, as seguintes atribuições:

I - verificar:

a) a regularidade das atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional, do Poder Executivo, e dos atos praticados por agentes públicos estaduais;

b) o cumprimento das obrigações prescritas pelos regimes e jornadas de trabalho;

II - acompanhar e examinar os trabalhos realizados por outros órgãos que desempenham atividades de controle interno do Poder Executivo, requisitando, quando necessário, seus relatórios;

III - apurar a conduta funcional de agentes públicos estaduais, propondo sua responsabilização, quando for o caso;

IV - propor medidas com o escopo de:

a) padronizar procedimentos;

b) regularizar anomalias técnicas e administrativas e, quando necessário, impor responsabilidades;

V - acompanhar a execução:

a) das contratações e terceirizações, viabilizando e divulgando informações sobre o assunto, objetivando seu uso como instrumento de gestão;

b) dos contratos de gestão, termos de parceria, convênios e acordos firmados com entidades da sociedade civil e agências reguladoras;

VI - desenvolver atividades preventivas de inspeção e correição de potenciais desvios, com técnicas de inteligência, visando ao combate de irregularidades administrativas ou práticas lesivas ao patrimônio público;

VII - propor medidas e coordenar projetos visando à integração de sistemas de informações, no âmbito da Administração Estadual, para fins de controle;

VIII - atuar para solucionar conflitos decorrentes da gestão de contratos, quando solicitado por Secretários de Estado, pelo Procurador Geral do Estado ou por dirigentes de entidades da Administração Pública Estadual Indireta e Fundacional, do Poder Executivo;

IX - receber e analisar as declarações públicas de bens das autoridades e dos dirigentes abrangidos pelo artigo 3º, incisos II a IV, do Decreto nº 41.865, de 16 de junho de 1997;

X - outras que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 2º deste decreto e à garantia dos preceitos estabelecidos no artigo 32 da Constituição do Estado.


Artigo 7º - O Gabinete do Presidente tem as seguintes atribuições:

I - assistir o Presidente no desempenho de suas atribuições;

II - examinar e preparar o expediente a ser encaminhado ao Presidente;

III - analisar, distribuir e acompanhar os trabalhos determinados pelo Presidente;

IV - coordenar os trabalhos das unidades previstas nos incisos III a V do artigo 4º deste decreto;

V - desempenhar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Presidente da Corregedoria.


Artigo 8º - O Centro Administrativo tem as seguintes atribuições:

I - autuar e protocolar processos da Corregedoria;

II - manter e atualizar:

a) controle interno de papéis e processos;

b) informações e dados gerenciais dos trabalhos da Corregedoria;

III - prover apoio administrativo ao Presidente, ao seu Gabinete e às unidades previstas nos incisos III a V do artigo 4º deste decreto;

IV - viabilizar o cumprimento do cronograma de inspeções e correições;

V - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no parágrafo único do artigo 22 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

VI - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Corregedoria.


SEÇÃO IV


Das Competências


Artigo 9º - O Presidente da Corregedoria Geral da Administração, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - as previstas nos dispositivos do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007, a seguir indicados:

a) artigo 87, inciso I;

b) artigo 110, incisos I e III;

II - disciplinar, mediante portaria, o funcionamento ordinário da Corregedoria;

III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29, 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.


Artigo 10 - Os Diretores dos Grupos Correicionais, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I - as previstas nos dispositivos do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007, a seguir indicados:

a) artigo 87, inciso I, alíneas “c” e “d”;

b) artigo 110, incisos I e III;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 31 e 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.


Artigo 11 - Os Diretores dos Centros, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I - as previstas nos dispositivos do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007, a seguir indicados:

a) artigo 95;

b) artigo 110, incisos I e III;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34 e 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.


Artigo 12 - As competências previstas nesta seção, quando coincidentes, serão exercidas de preferência pelas autoridades de menor nível hierárquico.


SEÇÃO V


Do Funcionamento


Artigo 13 - O processo administrativo de correição será instaurado mediante portaria do Presidente da Corregedoria Geral da Administração, em atendimento a solicitação do Governador do Estado, de Secretário de Estado ou do Procurador Geral do Estado ou, ainda, de ofício.


Artigo 14 - No exercício de suas funções, os Corregedores têm acesso livre e amplo a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional, do Poder Executivo, devendo seus dirigentes e demais autoridades prestar-lhes toda a assistência de que necessitarem.

Parágrafo único - Os Corregedores deverão identificar-se, junto aos órgãos e entidades a que se refere o “caput” deste artigo, mediante a apresentação de carteira funcional especial.


Artigo 15 - Para instrução dos procedimentos de correição, os Corregedores poderão:

I - requisitar:

a) documentos que julgarem necessários, ainda que conclusos ou arquivados, para serem examinados na sede da Corregedoria Geral da Administração, lavrando-se os respectivos termos de requisição e recebimento;

b) estudos, pareceres, perícias, exames ou trabalhos técnicos para suporte das correições;

II - acompanhar as apurações preliminares, sindicâncias ou procedimentos correlatos promovidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional, do Poder Executivo;

III - ter acesso livre e amplo aos atos processuais de que trata o inciso II deste artigo e aos respectivos autos, bem como requisitar, quando necessário, as peças que os instruem;

IV - colher depoimentos e receber denúncias ou reclamações que possam revelar ou esclarecer irregularidades administrativas;

V - com autorização prévia e expressa do Presidente da Corregedoria, apreender documentos, arquivos e outros elementos necessários à complementação de prova em processo administrativo correcional.


Artigo 16 - Os Corregedores deverão levar, incontinenti, ao conhecimento do Presidente da Corregedoria Geral da Administração, para adoção das medidas cabíveis, todas as irregularidades que detectarem.


Artigo 17 - O Presidente da Corregedoria Geral da Administração poderá convocar agentes públicos estaduais para prestarem depoimentos e informações em procedimentos correcionais instaurados.


Artigo 18 - Os ofícios, as requisições de informações, os documentos e processos, bem como as convocações de agentes públicos estaduais, encaminhados pelo Presidente da Corregedoria Geral da Administração, devem ser atendidos no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de recebimento, se outro não for fixado, sob pena de suspensão do pagamento de vencimentos, remuneração ou salário, na forma do artigo 262 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo da apuração da respectiva responsabilidade funcional.


Artigo 19 - Os processos originários da Corregedoria Geral da Administração serão tratados de maneira preferencial e urgente em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual por onde tramitarem.

§ 1º - Os processos a que se refere o “caput” deste artigo deverão retornar à Corregedoria Geral da Administração devidamente instruídos e concluídos, no prazo fixado por seu Presidente, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 2º - Na impossibilidade de cumprimento do prazo a que se refere o § 1º deste artigo, a autoridade competente deverá:

1. informar ao Presidente da Corregedoria Geral da Administração as diligências realizadas;

2. solicitar, mediante ofício fundamentado, prazo suplementar.


Artigo 20 - Os resultados dos trabalhos realizados pelos Corregedores constarão de relatórios circunstanciados, com proposta de adoção de medidas necessárias à regularização de anomalias técnicas ou administrativas e à apuração de responsabilidade, quando for o caso.

Parágrafo único - Será responsabilizado o Corregedor que, em seus relatórios, faltar com a verdade ou omitir faltas ou irregularidades detectadas nos serviços sob seu exame.


Artigo 21 - O Presidente da Corregedoria Geral da Administração, à vista dos relatórios apresentados pelos Corregedores, poderá encaminhar:

I - os processos de correição às autoridades das unidades inspecionadas, para conhecimento e providências que se fizerem necessárias;

II - resumos dos resultados das correições efetuadas aos respectivos Secretários de Estado, ao Procurador Geral do Estado ou aos dirigentes de entidades da Administração Pública Estadual Indireta e Fundacional, do Poder Executivo, com indicação:

a) das recomendações adotadas ou em andamento;

b) das propostas para apuração de responsabilidade pelas irregularidades verificadas;

III - aos Secretários de Estado e ao Procurador Geral do Estado propostas de instauração de procedimentos administrativos disciplinares;

IV - representações ou sugestões de providências aos órgãos de controle externo, a autoridades policiais e ao Ministério Público, acompanhadas, quando for o caso, de peças extraídas dos autos dos procedimentos de correição;

V - ao Ministério Público, cópias do material probante produzido em processo de correição, que poderão ser utilizadas diretamente para instrução das peças iniciais de Ação Civil Pública ou de Denúncia.

Parágrafo único - Os encaminhamentos de que trata este artigo serão efetuados, quando for o caso, por intermédio do Secretário-Chefe da Casa Civil.


Artigo 22 - Ficando configurada, em procedimento instaurado no âmbito da Corregedoria Geral da Administração, irregularidade praticada por agente público e definida sua autoria, os autos de processo de correição poderão ser utilizados para subsidiar a instauração direta de processo administrativo ou de sindicância disciplinares.


Artigo 23 - No exercício de suas funções, a Corregedoria Geral da Administração contará, quando for o caso, com o apoio das Polícias Civil e Militar do Estado de São Paulo e da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, da Secretaria da Segurança Pública, em especial da Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Administração, do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC, criado pelo Decreto nº 54.359, de 20 de maio de 2009.


Artigo 24 - A autoridade responsável por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta, Indireta ou Fundacional, do Poder Executivo, ao tomar conhecimento de atos de responsabilidade de seu subordinado mediato ou imediato, apontados nos processos de correição, determinará:

I - o pronto saneamento das irregularidades ou falhas constatadas;

II - a instauração do procedimento administrativo disciplinar cabível, com vista à apuração de responsabilidade, observada a Consolidação das Leis do Trabalho no que se refere a empregados públicos.


SEÇÃO VI


Dos Corregedores


Artigo 25 - A Corregedoria Geral da Administração conta com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) Corregedores, designados pelo Governador do Estado, mediante indicação do seu Presidente, dentre servidores públicos estaduais, portadores de diploma de nível universitário e de ilibada reputação moral e funcional.


Artigo 26 - A função de Corregedor, da Corregedoria Geral da Administração, é exercida:

I - mediante retribuição com a gratificação “pro labore” prevista no artigo 18 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;

II - sem prejuízo do vencimento, do salário ou da remuneração, bem como das vantagens pecuniárias, inclusive prêmios e bonificações, percebidos pelo servidor no órgão de origem, observado o disposto no artigo 37 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.


SEÇÃO VII


Da Requisição de Servidores ou Empregados Públicos


Artigo 27 - Sempre que necessário ao pleno exercício de suas atribuições, a Corregedoria Geral da Administração poderá contar, em caráter excepcional e transitório, com a participação de recursos humanos técnicos dos órgãos e entidades a que se refere o inciso I do artigo 2º deste decreto, requisitados, sem prejuízo de suas funções normais, por seu Presidente, para dar às equipes de Corregedores o aporte técnico relacionado com as respectivas áreas de atuação ou especialização.


Artigo 28 - A requisição, acompanhada de justificativa, será endereçada ao dirigente de órgão ou entidade a que se refere o artigo 27 deste decreto, devendo ser atendida no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da data de seu recebimento.

Parágrafo único - Decorrido o prazo de que trata este artigo, o servidor ou empregado público requisitado ficará à disposição da Corregedoria Geral da Administração.


Artigo 29 - Não poderão ser requisitados, para os fins do artigo 27 deste decreto, servidores ou empregados públicos ocupantes de cargos em comissão de comando, bem como de funções da mesma natureza, de preenchimento em confiança.


Artigo 30 - A freqüência do servidor ou empregado público requisitado será atestada pela unidade de pessoal do órgão ou entidade de origem, à vista da informação prestada pela Corregedoria Geral da Administração.


Artigo 31 - O servidor ou empregado público requisitado não terá qualquer prejuízo em seu vencimento, salário ou remuneração, bem como nas vantagens pecuniárias, inclusive prêmios e bonificações, percebidos no órgão ou na entidade de origem.


SEÇÃO VIII


Das Corregedorias Setoriais


Artigo 32 - As Corregedorias Setoriais serão instaladas junto:

I - a Secretarias de Estado, mediante resolução conjunta do Secretário-Chefe da Casa Civil e o Titular da Pasta envolvida por sua Administração Direta, Indireta ou Fundacional;

II - à Procuradoria Geral do Estado, mediante resolução conjunta do Secretário-Chefe da Casa Civil e o Procurador Geral do Estado.


Artigo 33 - As Corregedorias Setoriais exercerão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as atribuições previstas no artigo 6º deste decreto que forem conferidas a cada uma pelo Presidente da Corregedoria Geral da Administração, mediante portaria.


Artigo 34 - As Secretarias de Estado e a Procuradoria Geral do Estado, quando contarem com Corregedorias Setoriais instaladas, ficam incumbidas de prestarlhes o apoio administrativo necessário para o adequado desenvolvimento dos respectivos trabalhos.


SEÇÃO IX


Disposições Finais


Artigo 35 - As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário-Chefe da Casa Civil.


Artigo 36 - Para o pleno exercício de suas atribuições, a Corregedoria Geral da Administração poderá vir a contar com unidades regionais, a serem gradativamente criadas mediante decretos específicos.


Artigo 37 - O Secretário-Chefe da Casa Civil poderá, com base em proposta do Presidente da Corregedoria Geral da Administração, baixar, mediante resolução, as normas complementares que se fizerem necessárias ao adequado cumprimento deste decreto.

Revogado pelo art°55 do Decreto n°57.500 de 08 de novembro de 2011 – Vigência: 12/11/11

Artigo 38 - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:


I - a denominação da Seção IV, do Capítulo VII:


“SEÇÃO IV

Dos Responsáveis pelas Subsecretarias de Relacionamento com Municípios e de Assuntos Parlamentares, dos Responsáveis por Assessorias e do Chefe do Cerimonial”; (NR)

II - o “caput” do artigo 88:

“Artigo 88 - Os Responsáveis pelas Subsecretarias de Relacionamento com Municípios e de Assuntos Parlamentares, o Assessor Chefe da Assessoria Técnica do Governo e os Procuradores do Estado Assessores Chefes, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:”. (NR)

Artigo 39 - Serão instaladas, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, as Corregedorias Setoriais, da Corregedoria Geral da Administração, junto às seguintes Secretarias de Estado:

I - Secretaria da Educação;

II - Secretaria da Saúde.

cumprimento deste decreto.

Revogado pelo art°55 do Decreto n°57.500 de 08 de novembro de 2011 – Vigência: 12/11/11

Artigo 40 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 23.596, de 24 de junho de 1985;

II - o Decreto nº 40.097, de 24 de maio de 1995;

III- o Decreto nº 43.897, de 17 de março de 1999;

IV - do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007:

a) o artigo 18;

b) do artigo 24:

1. a alínea “f” do inciso II;

2. a alínea “j” do inciso III;

3. a alínea “f” do inciso IV;

c) a Seção VII, do Capítulo VI, e seus artigos 68 a 71;

d) o artigo 136.


Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 2009


JOSÉ SERRA


Aloysio Nunes Ferreira Filho


Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicado na Casa Civil, aos 8 de junho de 2009.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em, 09 de junho de 2009 Consultar DOE, pag 01