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Decreto nº 53.963, de 21 de janeiro de 2009

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Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, a Política de Gestão do Conhecimento e Inovação e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Do Objeto e Âmbito de Aplicação


Artigo 1º - Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Estadual, a Política de Gestão do Conhecimento e Inovação, tendo como objetivos:

I - a melhoria da eficiência, eficácia, efetividade e qualidade da formulação e implantação de políticas públicas e serviços ao cidadão e à sociedade;

II - a promoção da transparência na gestão pública por meio do provimento de informações governamentais ao cidadão, possibilitando a crescente capacidade para participar e influenciar nas decisões político-administrativas que lhe digam respeito;

III - o incentivo à criação de cultura voltada para a importância da inovação e da geração e compartilhamento de conhecimento e informação na gestão pública, entre os dirigentes governamentais;

IV - o desenvolvimento de cultura colaborativa e inovadora intra e inter-governamental, com a geração e compartilhamento de conhecimento e informações entre áreas governamentais e entre governo e sociedade;

V - a promoção de oportunidades de aprendizado contínuo aos servidores;

VI - a promoção da adoção e capacitação dos servidores na adoção de ferramentas de informática e uso da Internet para fins da Gestão do Conhecimento e Inovação;

VII - a divulgação dos resultados e benefícios da implantação da Política de Gestão do Conhecimento e Inovação.


Das Diretrizes


Artigo 2º - São diretrizes da Política de Gestão do Conhecimento e Inovação:

I - o planejamento e execução de iniciativas inovadoras;

II - o emprego da gestão do conhecimento na preparação e capacitação dos seus profissionais em competências (conhecimentos, habilidades, atitudes e valores) para o planejamento e a execução de ações de gestão do conhecimento e inovação;

III - a mensuração dos resultados e benefícios do uso da gestão do conhecimento e das iniciativas inovadoras em governo;

IV - a ampla divulgação das ações, resultados e benefícios da gestão do conhecimento e das iniciativas inovadoras em governo;

V - o desenvolvimento da cultura de inovação e compartilhamento de conhecimentos e informações nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, entre eles, e junto aos demais Poderes e níveis de governo, e com a sociedade;

VI - a garantia do amplo acesso dos servidores públicos às informações e ao conhecimento disponíveis na sociedade;

VII - a garantia do amplo acesso dos servidores e dos cidadãos às informações e ao conhecimento disponíveis na Administração Pública Estadual;

VIII - a promoção e o fomento à participação em iniciativas e eventos próprios e de terceiros voltados à gestão do conhecimento e inovação e ao compartilhamento de conhecimento entre governo e sociedade;

IX - a promoção de modos inovadores de organização e gestão para o serviço público que visem a melhores usos e circulação do conhecimento;

X - a promoção do uso intensivo das tecnologias da informação com aplicações relacionadas às práticas de gestão do conhecimento e inovação.


Do Gestor da Política de Gestão do Conhecimento e Inovação


Artigo 3º - O papel de gestor da Política de Gestão do Conhecimento e Inovação será desempenhado por Grupo Técnico instituído pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública, o qual será coordenado pela Secretaria de Gestão Pública, por intermédio do Coordenador do Grupo de Apoio Técnico à Inovação - GATI, com as seguintes atribuições:

I - identificar áreas de interesse e promover iniciativas estratégicas de inovação e de gestão do conhecimento;

II - orientar os órgãos e entidades no planejamento e implementação de ações relativas à política objeto do presente decreto e suas diretrizes estabelecidas no artigo 2º;

III - fomentar a incorporação de conhecimentos, de forma inovadora, aos processos e aos produtos, políticas e serviços;

IV - avaliar e divulgar os resultados obtidos pelas iniciativas de gestão do conhecimento e inovação.


Dos Programas para a Gestão do Conhecimento e Inovação


Artigo 4º - Cabe aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual elaborar e implementar programas para as ações de gestão do conhecimento e inovação nos respectivos âmbitos de atuação, voltados para a política objeto do presente decreto e tendo em vista as diretrizes estabelecidas no artigo 2º.

Parágrafo único - Caberá à Secretaria de Gestão Pública implementar programa de estímulo à gestão do conhecimento e inovação no âmbito da Administração Pública Estadual.


Da Capacitação


Artigo 5º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão priorizar ações de capacitação constantes de sua programação e que contemplem a qualificação do corpo funcional nas áreas de gestão do conhecimento e de inovação. Parágrafo único - Caberá à Secretaria de Gestão Pública promover, elaborar e executar as ações de capacitação para os fins dispostos no “caput” deste artigo e, em especial, dentro de seu Programa de Desenvolvimento Gerencial (PDG), bem como a coordenação e supervisão das ações de capacitação executadas pelas demais escolas estaduais de governo.


Da Reserva de Recursos


Artigo 6º - Os órgãos e entidades da Administração pública Estadual deverão contemplar em seus programas e ações as atividades e recursos orçamentários destinados ao planejamento, execução, monitoramento, acompanhamento e avaliação das ações em gestão do conhecimento e inovação.


Artigo 7º - A Secretaria de Gestão Pública editará normas complementares para execução deste decreto.


Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 21 de janeiro de 2009


JOSÉ SERRA


João de Almeida Sampaio Filho

Secretário de Agricultura e Abastecimento


Alberto Goldman

Secretário de Desenvolvimento


João Sayad

Secretário da Cultura


Maria Helena Guimarães de Castro

Secretária da Educação


Dilma Seli Pena

Secretária de Saneamento e Energia


Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda


Lair Alberto Soares Krähenbühl

Secretário da Habitação


Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário dos Transportes


Izaias José de Santana

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania


Francisco Graziano Neto

Secretário do Meio Ambiente


Rogério Pinto Coelho Amato

Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social


Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento


Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde


Ronaldo Augusto Bretas Marzagão

Secretário da Segurança Pública


Antonio Ferreira Pinto

Secretário da Administração Penitenciária


José Luiz Portella Pereira

Secretário dos Transportes Metropolitanos


Guilherme Afif Domingos

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho


Claury Santos Alves da Silva

Secretário de Esporte, Lazer e Turismo


Bruno Caetano Raimundo

Secretário de Comunicação


José Henrique Reis Lobo

Secretário de Relações Institucionais


Sidney Estanislau Beraldo

Secretário de Gestão Pública


Nina Beatriz Stocco Ranieri

Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Ensino Superior


Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência


Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicado na Casa Civil, aos 21 de janeiro de 2009.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 22 de janeiro de 2009 Consultar DOE, pag 04