Decreto nº 52.031, de 03 de agosto de 2007
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Disciplina a aplicação do artigo 4º A da Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999, com a redação dada pela Lei Complementar nº 989, de 17 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o gozo de licença-prêmio no âmbito da Administração Direta e Indireta e de outros Poderes do Estado
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no artigo 4º B da
Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999, com a redação dada pela Lei Complementar nº 989, de 17 de janeiro de 2006,
Decreta:
Artigo 1º - A conversão de parcela de licença-prêmio em pecúnia, para os integrantes das carreiras da Polícia Civil, da Superintendência da Polícia Técnico-Científica e da Polícia Militar, de que trata o artigo 4º A da Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999, com a redação dada pela Lei Complementar nº 989, de 17 de janeiro de 2006, fica disciplinada nos termos deste decreto.
Artigo 2º - Poderá ser convertida, anualmente, em pecúnia, mediante requerimento, uma parcela de 30 (trinta) dias da licença-prêmio a que os integrantes das carreiras da Polícia Civil, da Superintendência da Polícia Técnico-Científica e da Polícia Militar tiverem direito, desde que se encontrem em efetivo exercício:
I - em Unidades Policiais Civis (UPCV);
II - em Unidades da Polícia Técnico-Científica; e
III - em Organizações Policiais Militares (OPM).
Parágrafo único - Os 60 (sessenta) dias de licença-prêmio restantes, do período aquisitivo considerado, somente poderão ser usufruídos em ano diverso daquele em que o beneficiário houver recebido a indenização, observado o prazo de até 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses previsto no artigo 213 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pela
Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999.
Artigo 3º - O pagamento da indenização de que trata este decreto observará o seguinte:
I - será efetivado no 5º dia útil do mês de aniversário do requerente;
II - corresponderá ao valor da remuneração do servidor ou militar no mês-referência de que trata o inciso anterior.
Artigo 4º - O servidor ou militar que optar pela conversão de 30 (trinta) dias de licença-prêmio, em pecúnia, deverá apresentar requerimento instruído com:
I - cópia do ato de concessão da licença-prêmio; e
II - declaração de não-fruição de parcela de licença-prêmio no ano considerado, nos termos do parágrafo único do artigo 2º deste decreto, expedida pelo órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos de sua unidade de lotação.
Parágrafo único - Caberá ao Delegado Geral de Polícia, ao Superintendente da Polícia Técnico-Científica e ao Comandante da Polícia Militar, conforme o caso, decidir sobre o deferimento do pedido, com observância:
1. da necessidade do serviço;
2. da disponibilidade orçamentária e financeira;
3. da assiduidade e da ausência de penas disciplinares, no período de 1 (um) ano imediatamente anterior à data de aniversário do servidor ou do militar.
Artigo 4º - O servidor ou militar que optar pela conversão de 30 (trinta) dias de licença-prêmio, em pecúnia, deverá apresentar requerimento, no prazo de 3 (três) meses antes do mês de aniversário.
§ 1º - O órgão de recursos humanos competente deverá instruir o requerimento com:
1. informações relativas à publicação do ato de concessão da licença-prêmio e o período aquisitivo;
2. declaração de não-fruição de parcela de licença-prêmio no ano considerado, relativa ao período aquisitivo, nos termos do artigo 2º deste decreto.
§ 2º - Caberá à autoridade competente, conforme o caso, decidir sobre o deferimento do pedido, com observância:
1. da necessidade do serviço;
2. da disponibilidade orçamentária e financeira;
3. da assiduidade e da ausência de penas disciplinares, no período de 1 (um) ano imediatamente anterior à data do requerimento do servidor ou militar.". (NR)
Alterado o artigo 4º do Decreto nº 52.031, de 3/08/07, pelo Decreto nº 52.121, de 31 de agosto de 2007.
Artigo 5º - Os Secretários de Gestão Pública e da Segurança Pública editarão conjuntamente normas complementares a este decreto.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se exclusivamente às licenças-prêmio cujos períodos aquisitivos se completem a partir desta data.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de agosto de 2007
JOSÉ SERRA
Ronaldo Augusto Bretas Marzagão
Secretário da Segurança Pública
Sidney Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de agosto de 2007.