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Decreto nº 51.471, de 02 de janeiro de 2007

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Dispõe sobre a admissão e a contratação de pessoal na Administração Direta e Indireta e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1º - Ficam vedadas a admissão ou contratação de pessoal no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, incluindo as autarquias, inclusive as de regime especial, as fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e as sociedades de economia mista.

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos expedientes relativos a concursos cujos editais ainda não tenham sido publicados, os quais deverão ser encaminhados aos respectivos Secretários de Estado para reavaliação, especialmente quanto ao atendimento do preceito contido no artigo 169, parágrafo único, item 1, da Constituição Estadual.

§ 2º - O Governador do Estado poderá, excepcionalmente, autorizar a realização de concursos, bem como a admissão ou contratação de pessoal, mediante fundamentada justificação dos órgãos e das entidades referidas no "caput" deste artigo e aprovada:

1. pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública, no caso de órgãos da administração direta, das autarquias e fundações;

2. pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda, no caso de sociedades de economia mista.

§ 2º - O Governador do Estado poderá, excepcionalmente, autorizar a realização de concursos, bem como a admissão ou contratação de pessoal, mediante fundamentada justificação dos órgãos e das entidades referidas no “caput” deste artigo e aprovada:

1. pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública, da Casa Civil, no caso de órgãos da administração direta e de autarquias;

2. pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda, no caso de fundações e de sociedades de economia mista.;(NR)

Redação dada pelo Decreto nº 51.553, de 09 de fevereiro de 2007.

§ 3º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às nomeações e designações para cargos em comissão ou funções de confiança, e seus equivalentes nas sociedades de economia mista, de livre provimento e exoneração.


Artigo 2º - Os dirigentes das sociedades de economia mista deverão encaminhar, no prazo de 90 (noventa) dias, diretamente ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda, quadro demonstrativo contendo:

Artigo 2º - Os dirigentes das fundações e os dirigentes das sociedades de economia mista deverão encaminhar, no prazo de 90 (noventa) dias, diretamente ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda, quadro demonstrativo contendo:. (NR)

Redação dada pelo Decreto nº 51.553, de 09 de fevereiro de 2007.

I - quadro de pessoal, quantificando os empregos e funções de confiança e demonstrando a situação existente em 31 de dezembro de 2006, denominação, preenchidos, vagos e total;

II - o valor bruto da folha de pagamento, excluindo-se o 13º (décimo terceiro) salário, relativa ao mês de dezembro de 2006 e a distribuição desse valor pelo total das categorias de empregos e funções preenchidos.


Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 39.905, de 02 de janeiro de 1995.


Palácio dos Bandeirantes, 2 de janeiro de 2007

JOSÉ SERRA


DECRETO DECLARATÓRIO Nº 1, DE 30 DE MAIO DE 2007

Dá interpretação autêntica aos Decretos nº 51.636, de 9 de março de 2007, nº 51.471, de 2 de janeiro de 2007, nº 51.473, de 2 de janeiro de 2007, e nº 51.660, de 14 de março de 2007; dá nova redação às disposições que especifica do Decreto nº 51.461, de 1º de janeiro de 2007, que organiza a Secretaria de Ensino Superior, e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 207 da Constituição Federal e artigos 254 e 271 da Constituição do Estado,

Considerando que os Decretos nº 51.461, de 1º de janeiro de 2007, nº 51.471, de 2 de janeiro de 2007, nº 51.473, de 2 de janeiro de 2007, nº 51.660, de 14 de março de 2007 e nº 51.636, de 9 de março de 2007, respeitam o princípio da autonomia universitária, conforme reconhecido publicamente pelos Reitores das Universidades Públicas Estaduais;

Considerando que surgiram interpretações reiteradamente equivocadas acerca do alcance e aplicabilidade dos referidos decretos às Universidades Públicas Estaduais e à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;

Considerando que o Governo já esclareceu as dúvidas menores em respostas dos Secretários da Fazenda e de Gestão Pública; e

Considerando a conveniência de eliminar os equívocos de interpretação e fixar o exato sentido dos referidos decretos, nos termos da proposta apresentada pelos Reitores das Universidades Públicas Estaduais e pelo Presidente da FAPESP,


Decreta:

Artigo 1º - A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil das Universidades Públicas Estaduais e da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP será realizada de acordo com o princípio da autonomia universitária e os dados inseridos em tempo real no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, nos termos do Decreto nº 51.636, de 9 de março de 2007, sem prejuízo das prerrogativas asseguradas no artigo 54 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e artigo 271 da Constituição do Estado, que lhes facultam regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento.

Parágrafo único - As Universidades Públicas Estaduais e a FAPESP manterão contas específicas no Banco Nossa Caixa S.A. e poderão efetuar transferências ou remanejamentos, quitações, e tomar outras providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho, na forma do inciso VII, do artigo 54, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e do artigo 271 da Constituição do Estado.


Artigo 2º - Não se aplicam às Universidades Públicas Estaduais e à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP as disposições dos Decretos nº 51.471, de 2 de janeiro de 2007, nº 51.473, de 2 de janeiro de 2007, e nº 51.660, de 14 de março de 2007.


Artigo 3º - Não se aplicam às Universidades Públicas Estaduais os artigos 20 e 24 do Decreto nº 51.461, de 1º de janeiro de 2007.


Artigo 4º - As alíneas “c” e “d”, do inciso III, do artigo 2º, do Decreto nº 51.461, de 02 de janeiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“c) ampliação das atividades de ensino, pesquisa e extensão;

“d) busca de formas alternativas para oferecer formação nos níveis de ensino superior, com vista a aumentar o acesso à Universidade, respeitadas a autonomia universitária e as características específicas de cada Universidade;”. (NR)


Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 30 de maio de 2007

JOSÉ SERRA


José Aristodemo Pinotti

Secretário de Ensino Superior


Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda


Sidney Beraldo

Secretário de Gestão Pública


Aloysio Nunes Ferreira Filho


Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicado na Casa Civil, aos 30 de maio de 2007.

São Paulo, 30 de maio de 2007.

Dados Técnicos da Publicação