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Decreto nº 50.435, de 28 de dezembro de 2005

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Cria e organiza, na Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária - CPM, da Secretaria da Fazenda, o Departamento de Planejamento e de Gestão de Projetos - DPG e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Tabela de conteúdo

SEÇÃO I - Disposição Preliminar

Artigo 1º - Fica criado, na Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária - CPM, da Secretaria da Fazenda, o Departamento de Planejamento e de Gestão de Projetos - DPG, diretamente subordinado ao Coordenador.


SEÇÃO II - Da Estrutura e dos Níveis Hierárquicos

Artigo 2º - O Departamento de Planejamento e de Gestão de Projetos tem a seguinte estrutura:

I - Centro de Planejamento Estratégico - CPE;

II - Centro de Gestão de Projetos - CGP.

§ 1º - O Departamento de Planejamento e de Gestão de Projetos conta, ainda, com:

1. Assistência Técnica;

2. Célula de Apoio Administrativo.

§ 2º - Os Centros previstos neste artigo são compostos, cada um, de:

1. Corpo Técnico;

2. Célula de Apoio Administrativo.

§ 3º - A Assistência Técnica, os Corpos Técnicos e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

§ 4º - As unidades a seguir indicadas têm os seguintes níveis hierárquicos:

1. de Departamento Técnico, o Departamento de Planejamento e de Gestão de Projetos;

2. de Divisão Técnica, o Centro de Planejamento Estratégico e o Centro de Gestão de Projetos.


SEÇÃO III - Das Atribuições

Artigo 3º - As atribuições da Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária - CPM previstas nos incisos I a IV do artigo 6º do Decreto nº 48.471, de 22 de janeiro de 2004, serão exercidas por meio do Departamento de Planejamento e de Gestão de Projetos e seus Centros, em conformidade com a área de atuação de cada um.


Artigo 4º - A Assistência Técnica tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - assistir o Diretor do Departamento no desempenho de suas funções;

II - emitir pareceres, realizar estudos e desenvolver outros trabalhos que se caracterizem como apoio técnico à execução, ao controle e à avaliação das atividades do Departamento.


Artigo 5º - O Centro de Planejamento Estratégico tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições, no âmbito da Secretaria da Fazenda:

I - desenhar e propor ações estratégicas à direção superior;

II - propor diretrizes, normas e padrões de planejamento estratégico;

III - elaborar estudos e critérios para definir a priorização de operações estratégicas;

IV - realizar estudos de viabilidade técnica de novas demandas das áreas da Secretaria da Fazenda;

V - implantar sistema de monitoramento das ações de planejamento, por meio de indicadores;

VI - efetuar a análise de cenários para decisões estratégicas;

VII - manter atualizada e disseminar a missão da Secretaria da Fazenda, bem como a cultura da ação planejada;

VIII - executar a prospecção permanente de novas metodologias e ferramentas de gestão;

IX - orientar a elaboração do planejamento tático operacional;

X - apoiar as unidades da Secretaria da Fazenda no cumprimento de suas missões;

XI - operacionalizar a integração dos programas de modernização fazendária com o planejamento estratégico.


Artigo 6º - O Centro de Gestão de Projetos, além da incumbência de exercer o previsto no inciso III do artigo 6º do Decreto nº 48.471, de 22 de janeiro de 2004, observado o disposto no artigo 3º deste decreto, tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

I - planejar os programas de modernização fazendária e consectários, promovendo estudos e medidas preparatórias para a sua adequada implantação;

II - orientar a elaboração de projetos, diante de suas demandas e em consonância com o planejamento estratégico da Secretaria da Fazenda;

III - exercer o gerenciamento de projetos, por meio de acompanhamento e controle físico, técnico, operacional e orçamentário-financeiro, de acordo com diretrizes, normas e padrões definidos pelo Diretor do Departamento;

IV - planejar, acompanhar e controlar a execução dos projetos;

V - administrar a aplicação dos recursos financeiros dos programas de modernização e outros a seu cargo e prestar contas, sempre que for o caso;

VI - promover as licitações e contratações de bens e serviços, com observância das condições e dos procedimentos dos programas geridos e do regime jurídico aplicável;

VII - avaliar a execução e os resultados dos projetos e programas de modernização, bem como prestar informações gerenciais sobre seu andamento.


Artigo 7º - As Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

II - preparar o expediente das unidades;

III - desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio administrativo.

Parágrafo único - À Célula de Apoio Administrativo do Departamento de Planejamento e de Gestão de Projetos cabe prestar serviços também à Assistência Técnica.


SEÇÃO IV - Das Competências

Artigo 8º - O Diretor do Departamento de Planejamento e de Gestão de Projetos tem, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - assistir o Coordenador da Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária no desempenho de suas funções;

II - supervisionar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

III - promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;

IV - propor a priorização de projetos das unidades da Secretaria da Fazenda;

V - em relação ao Sistema de Administração Pessoal, as previstas nos artigos 27 e 29 do Decreto 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 09 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;

VI - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de unidade de despesa, as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

VII - em relação à administração de material e patrimônio:

a) as previstas no Decreto nº 31.138, de 09 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta, e no Decreto nº 47.297, de 06 de novembro de 2002;

b) autorizar:

1. a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada;

2. por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado;

VIII - em relação às competências comuns, as previstas nos artigos 76, 77 e 78 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998.


Artigo 9º - Os Diretores dos Centros têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I - orientar e acompanhar o andamento das unidades subordinadas;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003;

III - em relação às competências comuns, as previstas nos artigos 77 e 78 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998.


SEÇÃO V - Do "Pro Labore"

Artigo 10 - Para fins da concessão da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público adiante enumeradas:

I - 1 (uma) de Coordenador da Fazenda Estadual, destinada à Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária;

II - 1 (uma) de Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual, destinada ao Departamento de Planejamento e de Gestão de Projetos;

III - 2 (duas) de Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual, assim distribuídas:

a) 1(uma) ao Centro de Planejamento Estratégico;

b) 1(uma) ao Centro de Gestão de Projetos.


SEÇÃO VI - Disposições Finais

Artigo 11 - As unidades a seguir relacionadas, transferidas para a Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária pelo inciso III do artigo 3º do Decreto nº 48.471, de 22 de janeiro de 2004, passam a integrar o Gabinete do Coordenador:

I - Unidade de Coordenação Estadual do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros - UCE, criada pelo Decreto nº 41.782, de 14 de maio de 1997;

II - Unidade de Execução de Programa - UEP, do Programa de Fortalecimento da Gestão Fiscal do Estado de São Paulo - PROFFIS, criada pelo Decreto nº 48.273, de 26 de novembro de 2003.


Artigo 12 - À Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária, além das atribuições constantes no artigo 6º do Decreto nº 48.471, de 22 de janeiro de 2004, cabe supervisionar a operacionalização das receitas e despesas advindas dos programas de modernização fazendária com recursos internacionais, nacionais e de fundos de despesa.


Artigo 13 - À Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP, além das atribuições constantes no artigo 44 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998, cabe programar e executar treinamento específico para as atividades previstas no artigo 22 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992.


Artigo 14 - Ao Departamento de Tecnologia da Informação - DTI, além das atribuições constantes no artigo 48 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998, cabe o controle patrimonial dos equipamentos de informática adquiridos por meio dos programas de modernização fazendária.


Artigo 15 - Ao Núcleo de Apoio Administrativo da Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas - CEDC, além das atribuições previstas no artigo 14 do Decreto nº 41.312, de 13 de novembro de 1996, combinado com o Decreto nº 48.471, de 22 de janeiro de 2004, cabe controlar as informações pertinentes às entidades descentralizadas que passaram por processos de dissolução, fusão, cisão, incorporação, transformação ou privatização.


Artigo 16 - O Secretário da Fazenda promoverá a adoção das medidas necessárias à efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.


Artigo 17 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2005


GERALDO ALCKMIN

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de dezembro de 2005 consultar DOE