Decreto nº 5.794, de 05 de março de 1975
De Meu Wiki
Aprova o Regulamento do Departamento de Estradas de Rodagem
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 89, da
Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967 e artigo 15 do Decreto-lei Complementar nº 07, de 06 de novembro de 1969,
Decreta:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento do Departamento de Estradas de Rodagem (DER), parte integrante deste Decreto.
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 52.637, de 03 de fevereiro de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de março de 1975.
LAUDO NATEL
Paulo Eduardo Fasano, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Coordenadoria da Reforma Administrativa
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 5 de março de 1975
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador.
REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO
TÍTULO I - Do Órgão e de suas finalidades
Artigo 1º - O Departamento de Estradas de Rodagem (DER), criado pelo Decreto-lei nº 16.546, de 26 de dezembro de 1946, é entidade autárquica com personalidade jurídica própria, sede e foro na cidade de São Paulo, com autonomia administrativa e financeira dentro dos limites traçados pelo Decreto-lei Complementar nº 07, de 06 de novembro de 1969.
Parágrafo 1º - O Departamento de Estradas de Rodagem, vincula-se à Secretaria dos Transportes para fins administrativos.
Parágrafo 2º - O Departamento de Estradas de Rodagem gozará de imunidade, isenções e privilégios conferidos à Fazenda Pública Estadual, inclusive no que se refere a seus bens, rendas e serviços.
Artigo 2º - O Departamento de Estradas e Rodagem, que será dirigido por um Superintendente, tem por finalidade básica planejar, projetar, construir, conservar, operar e administrar diretamente ou através de terceiros, as estradas de rodagem pertencentes ao Estado de São Paulo.
Artigo 3º - O Departamento de Estradas de Rodagem, poderá ainda, mediante delegação da autoridade competente, exercer as atribuições do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem no âmbito das estradas federais situadas no território do Estado.
TÍTULO II - Do Patrimônio e da Receita
Artigo 4º - O patrimônio do Departamento de Estradas de Rodagem é constituído por seus bens, móveis e imóveis, direitos reais e outros que a ele forem incorporados.
Artigo 5º - A receita do Departamento de Estradas de Rodagem é constituída por:
I - cota do Fundo Rodoviário Nacional, bem como outros recursos de origem federal que couberem ao Estado;
II - cota que couber ao Estado de São Paulo do produto da Taxa Rodoviária Única;
III - dividendos resultantes de seus investimentos;
IV - dotação orçamentária do Estado;
V - tributos estaduais que devem ser aplicados em conservação ou obras rodoviárias;
VI - subvenções do Estado para investimentos, bem como créditos adicionais que lhe forem abertos;
VII - produto das operações de crédito;
VIII - produto de seus investimentos e da alienação de bens patrimoniais;
IX - produto de juros e descontos obtidos na movimentação de seu patrimônio;
X - produto de multas decorrentes de infração contratual, ou que devam ser arrecadadas por delegação;
XI - rendas de bens, serviços ou fornecimento prestados excepcionalmente a outras entidades públicas ou a terceiros;
XII - produto de taxa resultante da utilização das faixas de domínio das estradas de rodagem estaduais;
XIII - produto das taxas e multas incidentes sobre transporte rodoviário coletivo, de passageiros ou de carga;
XIV - produto de taxa pela exploração de anúncios à margem das rodovias estaduais;
XV - produto de contribuição de melhoria e de pedágio;
XVI - produto de cauções ou de depósitos que reverterem a seus cofres por inadimplementos contratuais ou de prescrição;
XVII - legados, doações e donativos de fundos nacionais ou internacionais, bem como outras rendas.
Parágrafo único - As receitas do Departamento de Estradas de Rodagem, arrecadadas pela Secretaria da Fazenda, serão recolhidas ao Banco do Estado de São Paulo S.A., a ordem e em conta da Autarquia.
TÍTULO III - Da Estrutura Básica
Artigo 6º - O Departamento de Estradas de Rodagem é composto dos seguintes órgãos:
I - Superintendência com:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Organização;
c) Serviço de Auditoria;
d) Serviço de Transportes Coletivos;
e) Procuradoria Jurídica;
f) Diretoria Técnica;
g) Diretoria de Administração.
h) Diretoria de Operações.
Parágrafo único - A superintendência contará ainda com um Conselho Consultivo e uma Comissão de Tráfego.
TÍTULO IV - Do Detalhamento da Estrutura Básica
CAPÍTULO I - Do Gabinete
Artigo 7º - O Gabinete do Superintendente tem a seguinte estrutura:
I - Seção de Atividades Gerais;
II - Seção de Expediente;
III - Serviço de Divulgação e Relações Públicas, com:
a) Seção de Publicações e Divulgação;
b) Seção Gráfica;
c) Seção de Biblioteca;
d) Seção de Expediente.
CAPÍTULO II - Da Assessoria de Organização
Artigo 8º - A Assessoria de Organização tem a seguinte estrutura:
I - Equipe de Assistentes Técnicos para Processamento de Dados, com:
a) Seção de Análise de Sistemas de Engenharia;
b) Seção de Análise de Sistemas Administrativos;
c) Seção de Organização e Métodos;
d) Seção de Programação;
e) Seção de Operação;
f) Seção de Controle de Qualidade;
g) Setor de Expediente.
II - Equipe de Assistentes Técnicos para Materiais;
III - Equipe de Assistentes Técnicos para Equipamentos e Instalações;
IV - Equipe de Assistentes Técnicos para Organização Administrativa;
V - Equipe de Assistentes Técnicos para Engenharia Rodoviária;
VI - Seção de Expediente.
CAPÍTULO III - Do Serviço de Auditoria
Artigo 9º - O Serviço de Auditoria tem a seguinte estrutura:
I - três Equipes Técnicas de Auditores;
II - Seção de Expediente.
CAPÍTULO IV - Do Serviço de Transportes Coletivos
Artigo 10 - Serviço de Transportes Coletivos tem a seguinte estrutura:
I - Seção de Documentação, com:
a) Setor de Legalização;
b) Setor de Atos;
II - Seção de Controle Central, com um Setor de Fiscalização Central;
III - cinco Seções de Transportes Coletivos cada uma com:
a) Setor de Expediente;
b) Setor de Fiscalização;
IV - Setor de Expediente.
CAPÍTULO V - Da Procuradoria Jurídica
Artigo 11 - A Procuradoria Jurídica tem a seguinte estrutura:
I - Serviço Administrativo, com:
a) Seção de Cartório;
b) Seção de Comunicações;
c) Seção de Estimativas e Controle de Pagamentos;
II - Sub-Procuradoria Judicial - Capital, com:
a) Seção de Primeira Instância;
b) Seção de Segunda Instância;
c) Setor de Expediente,
III - Sub-Procuradoria Judicial - Interior, com:
a) Seção I;
b) Seção II;
c) doze Procuradorias Seccionais, uma em cada sede de Divisão Regional;
d) Setor de Expediente
IV - Sub-Procuradoria Jurídica de Contratos e Transportes, com:
a) Seção de Contratos;
b) Seção de Transportes;
c) Setor de Expediente;
V - Sub-Procuradoria Jurídica Administrativa e Patrimonial, com:
a) Seção de Assuntos de Pessoal;
b) Seção de Assuntos Gerais;
c) Seção de Documentação;
d) Seção de Próprios;
e) Seção de Cobrança da Dívida Ativa;
f) Setor de Expediente.
CAPÍTULO VI - Da Diretoria Técnica
Artigo 12 - A Diretoria Técnica tem a seguinte estrutura:
I - Seção de Expediente;
II - Assessoria de Planejamento;
III - Assessoria de Projetos;
IV - Assessoria de Construção;
V - Assessoria de Conservação;
VI - Assessoria de Segurança de Tráfego;
VII - Divisão de Equipamento e Patrimônio.
SEÇÃO I - Da Assessoria de Planejamento
Artigo 13 - A Assessoria de Planejamento tem a seguinte estrutura:
I - Seção de Desenho;
II - Seção de Expediente;
III - Corpo Técnico de Planejamento, com:
a) quatro Setores de Expediente;
b) Setor de Coleta de Dados;
SEÇÃO II - Da Assessoria de Projetos
Artigo 14 - A Assessoria de Projetos tem a seguinte estrutura:
I - Seção de Desenho;
II - Seção de Expediente;
III - Corpo Técnico de Projetos, com:
a) quatro Setores de Desenho;
b) seis Setores de Expediente;
c) Seção de Mecânica de Solos;
d) Seção de Laboratório;
IV - Seção de Microfilmagem, com:
a) Setor de Cópias;
b) Setor de Arquivo Técnico.
SEÇÃO III - Da Assessoria de Construção
Artigo 15 - A Assessoria de Construção tem a seguinte estrutura:
I - Seção de Desenho;
II - Seção de Expediente;
III - Corpo Técnico de Construção com três Setores de Expediente.
SEÇÃO IV - Da Assessoria de Conservação
Artigo 16 - A Assessoria de Conservação tem a seguinte estrutura:
I - Seção de Desenho;
II - Seção de Expediente;
III - Corpo Técnico de Conservação com três Setores de Expediente.
SEÇÃO V - Da Assessoria de Segurança de Tráfego
Artigo 17 - A Assessoria de Segurança de Tráfego tem a seguinte estrutura:
I - Seção de Desenho;
II - Seção de Expediente;
III - Corpo Técnico de Segurança de Tráfego, com:
a) Seção de Controle de Cargas Excepcionais;
b) Seção de Análise de Dados;
c) três Setores de Expediente.
SEÇÃO VI - Da Divisão de Equipamento e Patrimônio
Artigo 18 - A Divisão de Equipamento e Patrimônio tem a seguinte estrutura:
I - Seção de Expediente;
II - Serviço de Oficina Central, com:
a) Seção de Serviços Gerais, com Setor de Ensaio de Motores, Setor de Retificação de Motores, Setor de Montagem de Motores e Setor de Ferramentaria;
b) Seção de Equipamento Leve, com Setor de Sistemas Hidráulicos e Carburadores, Setor de Eletricidade, Setor de Funilaria, Pintura e Radiadores e Setor de Usinagem;
c) Seção de Equipamento Pesado, com Setor de Esteiras e Roletes, Setor de Transmissões, Setor de Máquinas e Veículos e Setor de Soldas;
d) Seção de Controle e Apropriação;
III - Serviço de Equipamentos, com:
a) Seção de Expediente;
b) Seção de Controle e Inspeção;
c) Seção de Cadastro, Registro e Distribuição de Equipamentos;
d) Seção de Lacração e Controle de Veículos;
IV - Serviço de Próprios e Instalações, com:
a) Seção de Controle de Próprios e Instalações, com Setor de Controle de Prédios e Páteos e Setor de Controle de Móveis e Equipamentos Administrativos.
b) Seção de Estatística, Apropriação e Custos;
c) Seção de Expediente;
V - Serviço de Transportes Internos, com:
a) Seção de Manutenção, com Setor de Eletricidade, Setor de Funilaria e Setor de Mecânica de Veículos;
b) Seção de Garagem, com Setor de Tráfego e Setor de Lavagem e Lubrificação;
c) Setor de Almoxarifado;
d) Setor de Expediente.
CAPÍTULO VII - Da Diretoria de Administração
Artigo 19 - A Diretoria de Administração tem a seguinte estrutura:
I - Seção de Expediente;
II - Divisão de Administração de Pessoal;
III - Divisão de Contabilidade e Finanças;
IV - Serviço de Atividades Gerais;
V - Serviço de Abastecimento;
VI - Serviço de Compras.
SEÇÃO I - Da Seção de Expediente
Artigo 20 - A Seção de Expediente contará com um Setor de Protocolo e Arquivo:
SEÇÃO II - Da Divisão de Administração de Pessoal
Artigo 21 - A Divisão de Administração de Pessoal tem a seguinte estrutura:
I - Serviço de Registro de Pessoal, com:
a) Seção de Lavratura de Atos e Licenças;
b) Seção de Contagem de Tempo;
c) Seção de Promoção e Acesso;
II - Serviço de Controle de Pagamento do Pessoal, com:
a) Seção de Serviços Auxiliares;
b) Seção de Averbação e Frequência;
c) Seção de Inativos;
III - Serviço de Classificação de Cargos e Funções, com:
a) Seção de Estudos e Normas;
b) Seção de Cadastro e Documentação;
IV - Serviço de Seleção e Aperfeiçoamento, com:
a) Seção de Treinamento e Aperfeiçoamento;
b) Seção de Seleção e Recrutamento;
V - Seção de Comunicações e Arquivo Geral.
SEÇÃO III - Da Divisão de Contabilidade e Finanças
Artigo 22 - A Divisão de Contabilidade e Finanças tem a seguinte estrutura:
I - Seção de Expediente;
II - Serviço de Finanças, com:
a) Setor de Expediente;
b) Seção de Programação e Controle Financeiro;
c) Seção de Despesas Contratuais;
d) Seção de Despesas Gerais;
e) Seção de Receita;
f) Seção de Controle de Valores, com um Setor de Recebedoria e Pagadoria;
III - Serviço de Contabilidade, com:
a) Setor de Expediente;
b) Seção de Contabilidade Financeira;
c) Seção de Contabilidade Orçamentária;
d) Seção de Contabilidade Patrimonial e de Compensação;
IV - Serviço de Orçamento e Custos, com:
a) Setor de Expediente;
b) Seção de Elaboração de Orçamento;
c) Seção de Controle Orçamentário, com um Setor de Controle Orçamentário da Sede;
d) Seção de Custos;
Seção de Controle da Dívida Ativa.
V - Serviço de Administração de Taxa Rodoviária, com:
a) Setor de Expediente;
b) Seção de Multas e Recursos;
c) Seção de Fiscalização da Grande São Paulo, com cinco Setores de Fiscalização de Taxa:
d) Seção de Fiscalização do Interior, com vinte e quatro Setores de Fiscalização de Taxa;
e) Seção de Cadastro e Certidões;
f) Seção de Controle da Dívida Ativa.
SEÇÃO IV - Do Serviço de Atividades Gerais
Artigo 23 - O Serviço de Atividades Gerais tem a seguinte estrutura:
I - Seção de Protocolo e Arquivo, com:
a) Setor de Expediente;
b) Setor de Classificação, Registro e Autuação;
c) Setor de Arquivo;
d) Setor de Contratos;
II - Seção de Administração do Patrimônio, com:
a) Setor de Controle do Patrimônio;
b) Setor de Almoxarifado;
III - Seção de Segurança e Manutenção, com:
a) Setor de Manutenção:
b) Setor de Copa;
c) Setor de Portaria:
IV - Seção de Telecomunicações, com:
a) Setor de Registro, Taxação e Expediente;
b) Setor de Controle de Transmissão;
c) Setor de Manutenção
SEÇÃO V - Do Serviço de Abastecimento
Artigo 24 - O Serviço de Abastecimento tem a seguinte estrutura:
I - Setor de Expediente;
II - Seção de Remanejamento e Inspeção de Estoques, com:
a) Setor de Movimentação de Estoques Regionais;
III - Seção de Controle de Estoques;
IV - Seção de Programação de Estoques;
V - Seção de Almoxarifado.
SEÇÃO VI - Do Serviço de Compras
Artigo 25 - O Serviço de Compras tem a seguinte estrutura:
I - Seção de Compras por Convite;
II - Seção de Compras Dispensáveis de Licitação;
III - Seção de Compras por Tomada de Preços;
IV - Seção de Compras por Concorrência;
V - Seção de Averbação e Processamento de Faturas;
VI - Seção de Controle, Arquivo e Informações;
VII - Seção de Expediente, com:
a) Setor de Minutas;
b) Setor de Orçamentos.
CAPÍTULO VIII - Da Diretoria de Operações
Artigo 26 - A Diretoria de Operações tem a seguinte estrutura:
I - Serviço Administrativo;
II - Divisões Regionais.
SEÇÃO I - Do Serviço Administrativo
Artigo 27 - O Serviço Administrativo da Diretoria de Operações tem a seguinte estrutura:
I - Seção de Expediente;
II - Seção de Controle de Contratos;
III - Seção de Assuntos Municipais;
IV - Seção de Controle de Assuntos de Segurança Rodoviária;
V - Seção de Expediente do Batalhão da Polícia Rodoviária, com um Setor de Almoxarifado.
SEÇÃO II - Das Divisões Regionais
Artigo 28 - Cada uma das Divisões Regionais tem a seguinte estrutura:
I - Seção de Expediente;
II - Serviço de Administração, com:
a) Seção de Registro e Controle de Pessoal, com Setor de Cadastro Setor de Averbação, Setor de Contagem de Tempo e Setor de Atividades Gerais e Arquivo de Prontuários;
b) Seção de Comunicações, com Setor de Expediente Externo e Setor de Protocolo e Arquivo;
c) Seção de Orientação Funcional, com um Setor de Orientação e Treinamento;
d) Setor de Ambulatório Médico;
e) Setor de Finanças;
f) Seção de Abastecimento, com Setor de Almoxarifado e Setor de Controle de Estoque:
g) Seção de Compras, com um Setor de Registro de Preços de Fornecedores;
h) Seção de Contabilidade, com Setor de Contabilidade Financeira, Setor de Contabilidade Patrimonial e de Compensação e Setor de Contabilidade Orçamentária e de Custos;
i) Seção de Atividades Auxiliares, com Setor de Telecomunicações e Setor de Copa, Portaria e Vigilância;
III - Serviço de Equipamento e Patrimônio, com:
a) Seção de Controle de Próprios e Instalações, com Setor de Cadastro e Setor de Prédios e Páteos;
b) Seção de Equipamentos, com Setor de Garagem e Setor de Apropriação;
c) Seção de Expediente;
d) Seção de Oficina Regional, com Setor de Máquinas, Setor de Veículos, Setor de Funilaria e Pintura, Setor de Eletricidade e Equipamentos Administrativos, Setor de Carpintaria e Tapeçaria, Setor de Usinagem e Ferramentaria, Setor de Solda, e Ferraria e Setor de Expedição e Distribuição de Materiais;
IV - Serviço de Operações, com:
a) Seção de Recomposição e Melhoramentos, com Setor de Obras de Arte, Turma de Suporte de Terraplenagem e Turma de Suporte de Pavimentação;
b) Seção de Material Industrial, com um Setor de Artefatos de Concreto;
c) Seção de Assistência aos Municípios;
d) Seção de Controle de Operações da Conservação, com um Setor de Apropriação;
e) Seção de Sinalização, com Turma de Sinalização Horizontal e Setor de Sinalização Vertical;
f) Seção de Segurança Rodoviária, com Setor de Segurança Rodoviária e Balanças, vinte e um Setores de Expediente dos Destacamentos da Polícia Rodoviária e Setor de Coleta, Controle e Expediente;
g) Seção de Expediente;
h) cinquenta e quatro Seções de Residência de Conservação, cada uma com Setor de Assistência aos Municípios: Setor de Expediente; Setor de Equipamentos e Patrimônio, com:
- Turma de Manutenção de Equipamentos;
- Turma de Prédios e Páteos;
Setor de Oficina; Setor de Operação de Conservação, com:
- Turma de Revestimento Primário;
- Turma de Conservação do Pavimento;
- Três Turmas de Capina, Roçada e Arborização;
Setor de Sinalização e Segurança de Tráfego, com:
- Turma de Sinalização
- Turma de Cercas e Apreensão de Animais;
V - Serviço de Assistência Técnica, com:
a) Seção de Expediente;
b) Seção de Desenho;
c) Seção de Topografia, com quatro Setores de Topografia;
d) Seção de Laboratório de Materiais, com um Setor de Mecânica de Solos;
e) Seção de Medições;
f) Seção de Orientação e Controle de Obras Contratadas, com Setor de Engenharia de Construção e Setor de Expediente e Conferência;
g) Seção de Planejamento e Análise Regional, com Setor de Estatística Rodoviária e Setor de Inventário Rodoviário;
h) Seção de Estudos e Projetos, com um Setor de Engenharia Rodoviária;
i) Seção de Avaliação e Desapropriação, com Setor de Levantamentos e Setor de Expediente e Documentação Imobiliária;
j) trinta Seções de Residências de Fiscalização de Obras Contratadas cada uma com Setor de Expediente, Setor de Topografia e Setor de Laboratório.
Parágrafo 1º - Os vinte e um Setores de Expediente dos Destacamentos de Polícia Rodoviária, referidos na alínea "f" do inciso IV deste artigo, funcionarão, cada um, junto a cada Destacamento Rodoviário.
Parágrafo 2º - As cinquenta e quatro Seções de Residências de Conservação aludidas na alínea "h" do inciso IV deste artigo, correspondem ao total de Residências de Conservação do DER.
Parágrafo 3º - As trintas Seções de Residências de Fiscalização de Obras Contratadas aludidas na alínea "j" do inciso V deste artigo, correspondem ao total de Residências de Fiscalização do DER.
TÍTULO V - Do Superintendente
Artigo 29 - O superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem será nomeado pelo Governador do Estado, em comissão, após aprovação da Assembléia Legislativa.
Artigo 30 - Ao Superintendente compete:
I - praticar atos pertinentes à Administração do Pessoal, Material, Finanças, Transportes, Patrimônio e demais atividades de Administração Geral;
II - autorizar a realização de despesas;
III - fixar normas de organização e funcionamento do Departamento no que se refere às atividades de administração em geral;
IV - operar as contas de depósito de Autarquia nos estabelecimentos bancários;
V - representar o DER em juízo e fora dele;
VI - submeter a proposta orçamentária à aprovação do Conselho Consultivo;
VII - assinar acordo, contratos, convênios ou outros atos que importem em responsabilidade para o DER;
VIII - requisitar suprimentos financeiros à Secretaria da Fazenda e ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
IX - admitir, nomear, contratar, dispensar, exonerar, e autorizar afastamento de servidores do DER, bem como praticar os atos de natureza disciplinar nos limites da legislação;
X - ordenar o empenho de verbas, e respectivas requisições de pagamento, bem como autorizar adiantamentos;
XI - autorizar licitações para execução de obras, serviços e aquisições de materiais;
XII - homologar a classificação de propostas apresentadas em processos de concorrência para adjudicação de obras, serviços e aquisições de materiais;
XIII - decidir sobre adjudicação de obras, serviços e aquisições de materiais, quando não houver concorrentes, segundo a legislação vigente;
XIV - aprovar anteprojetos e projetos de rodovias e obras de arte especiais;
XV - apreciar e submeter, aos órgãos competentes da Administração Estadual, planos de renovação e ampliação de equipamentos;
XVI - propor, aos órgãos competentes da Administração Estadual, a frota de veículos a ser utilizada em cada exercício e efetuar a sua distribuição interna;
XVII - apreciar e submeter, à aprovação dos órgãos competentes da Administração Estadual, relatórios periódicos de execução de planos e programas instruídos com demonstração de custos, balancetes, balanços contábeis e prestação de contas dos recursos concedidos à Autarquia para a execução de suas atividades;
XVIII - submeter, aos órgãos da Administração Estadual, proposta para execução de obras e serviços de natureza rodoviária, através de convênios ou atos jurídicos a serem firmados com outras entidades;
XIX - aprovar laudos gerais de avaliação, elaborados pelos órgãos competentes da Autarquia, relativos a terrenos e benfeitorias a serem expropriados para construção de rodovias ou destinados à construção de edifícios e instalações para fins rodoviários;
XX - apreciar e submeter, aos órgãos competentes da Administração Estadual, ante-projetos de Leis destinados a expropriação de terrenos e benfeitorias utilizados nas atividades da Autarquia;
XXI - autorizar o cumprimento da desapropriação de bens patrimoniais necessários a serviços e obras rodoviários e instalações de órgãos da Autarquia;
XXII - baixar determinações, circulares e portarias a fim de disciplinar o funcionamento dos órgãos da Autarquia e de bem cumprir as normas legais emanadas dos órgãos estaduais de controle;
XXIII - estabelecer programa de trabalho;
XXIV - apreciar e aprovar o remanejamento do pessoal existente, visando a suprir convenientemente os órgãos da Autarquia em suas áreas de ação;
XXV - autorizar afastamento de servidores para empreenderem viagens de interesse do DER;
XXVI - propor, à Administração Estadual, atualização do Regulamento e do Quadro de Pessoa, justificada em novas necessidades da Autarquia, face ao desenvolvimento da política rodoviária;
XXVII - assessorar tecnicamente os órgãos superiores da Administração Estadual em assuntos de natureza rodoviária;
XXVIII - apreciar os planos rodoviários municipais e submetê-los aos órgãos competentes da Administração Estadual para concessão de auxílios aos municípios;
XXIX - submeter o Plano Rodoviário à aprovação das autoridades superiores.
Parágrafo único - O Superintendente poderá delegar competências, observadas as limitações legais.
TÍTULO VI - Do Conselho Consultivo
Artigo 31 - O Conselho Consultivo é composto de:
I - Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem, que será seu Presidente;
II - um representantes dos municípios, a ser indicado pela Associação Paulista de Municípios,
III - um representantes do Instituto de Engenharia;
IV - um representante das classes produtoras.
Parágrafo 1º - Os representantes citados nos incisos II, III e IV deste artigo serão nomeados pelo Governador do Estado e terão mandato de dois anos.
Parágrafo 2º - Perderá o mandato o conselheiro, que sem justa causa, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas, cabendo ao Superintendente tomar as providências necessárias para preenchimento da vaga.
Artigo 32 - Ao Conselho Consultivo cabe:
I - aprovar seu regimento interno e modificações;
II - opinar sobre:
a) política e orientação geral da Autarquia;
b) plano geral da Autarquia;
c) proposta de modificações neste Regulamento;
d) proposta de modificações no quadro de cargos e funções;
e) proposta de orçamento de custeio e de capital e respectivas alterações;
f) programação ou execução financeira relativa a despesa de investimento;
g) relatório e prestação de contas da Autarquia;
h) assuntos de relevância que lhe sejam encaminhados pelo Superintendente;
Artigo 33 - O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinária e extraordinariamente, conforme dispuser seu Regulamento Interno.
Artigo 34 - Serão fixados por Decreto o valor e a forma de remuneração dos Conselheiros.
TÍTULO VIII - Da Comissão de Tráfego
Artigo 35 - A Comissão de Tráfego é composta de:
I - o Diretor Técnico do Serviço de Transportes Coletivos, que será o seu Presidente;
II - um engenheiro do Departamento de Estradas de Rodagem;
III - dois procuradores do Departamento de Estradas de Rodagem;
IV - um representante das Empresas de Transportes Coletivos.
Parágrafo único - Os membros da Comissão citados nos incisos II, III e IV serão nomeados pelo Superintendente e terão mandato de dois anos.
Artigo 36 - À Comissão de Tráfego cabe:
I - elaborar seu regimento interno;
II - apreciar os aspectos técnicos e legais dos pedidos de permissão para exploração de linhas de transportes rodoviários coletivos intermunicipais, bem como os de modificação de itinerários, de regime de horários e de transferência de permissão;
III - apreciar a imposição de penalidade a permissionárias de exploração de transportes rodoviários coletivos intermunicipais;
IV - propor normas complementares para melhoria, controle e atualização dos serviços de transportes coletivos;
V - manter registro e controle dos assuntos estudados, aprovados e propostos pela Comissão;
VI - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Superintendente.
TÍTULO VIII - Das Atribuições
CAPÍTULO I - Do Gabinete do Superintendente
Artigo 35 - Ao Gabinete do Superintendente cabe:
I - preparar o expediente para despacho do Superintendente;
II - receber e preparar correspondência do Superintendente;
III - atender pessoas que procuraram esclarecimentos e indicações, bem como marcar audiência quando for o caso;
IV - prestar assistência técnica e jurídica ao Superintendente, auxiliando-o nos contatos internos e externos;
V - coordenar e controlar as atividades de órgãos diretamente ligados ao Superintendente, quando assim for determinado;
VI - exercer outras atividades afins, por determinação do Superintendente.
CAPÍTULO II - Da Assessoria de Organização
Artigo 36 - À Assessoria de Organização cabe:
I - assistir o Superintendente em assuntos de sua especialidade;
II - assessorar e prestar assistência técnica a todos os órgãos da Autarquia sobre:
a) processamento de dados e prestação de serviços através de seu Centro de Processamento de Dados (CPD);
b) matérias relativas a equipamentos, instalações, organização administrativa, organização de engenharia rodoviária e matérias em geral;
III - exercer outras atividades afins, por determinação superior.
CAPÍTULO III - Do Serviço de Auditoria
Artigo 37 - Ao Serviço de Auditoria cabe:
I - prestar assistência ao Superintendente, bem como aos demais órgãos da Autarquia, em assuntos de auditoria de modo geral;
II - executar trabalhos de auditoria em todas as áreas de atividades da Autarquia;
III - apresentar ao Superintendente relatório de suas inspeções;
IV - efetuar o acompanhamento de contratos, convênios e outros atos jurídicos análogos junto às unidades promotoras e fiscalizadoras;
V - exercer outras atividades afins por determinação do Superintendente.
CAPÍTULO IV - Do Serviço de Transportes Coletivos
Artigo 38 - Ao Serviço de Transportes Coletivos cabe:
I - assistir ao Superintendente em assuntos de transportes coletivos;
II - propor a aplicação de penalidades às empresas permissionárias de transportes coletivos;
III - preparar processos de criação de novas linhas ou alteração das existentes;
IV - fiscalizar todas as atividades de transportes coletivos;
V - proceder o controle do Imposto Rodoviário Federal;
VI - exercer outras atribuições afins, por determinação do Superintendente.
CAPÍTULO V - Da Procuradoria Jurídica
Artigo 39 - À Procuradoria Jurídica cabe:
I - cuidar da representação judicial e extrajudicial da Autarquia;
II - exercer as funções de consultora jurídica;
III - prestar assistência jurídica a todos os órgãos da Autarquia;
IV - realizar os trabalhos judiciais da Capital, em primeira e segunda instâncias,
V - realizar os trabalhos jurídicos administrativos sobre pessoal e gerais;
VI - realizar os trabalhos jurídicos de contratos e de transportes coletivos;
VII - coordenar os trabalhos judiciais do Interior;
VIII - realizar os trabalhos jurídicos referentes ao patrimônio imobiliário;
IX - realizar os trabalhos jurídicos fiscais;
X - receber citações e notificações nas ações propostas contra a Autarquia,
XI - exercer outras atribuições afins, por determinação do Superintendente.
CAPÍTULO VI - Da Diretoria Técnica
Artigo 40 - À Diretoria Técnica cabe:
I - assistir o Superintendente em assuntos de natureza técnica de engenharia;
II - assessorar e prestar assistência técnica a todos os órgãos da Autarquia sobre planejamento, projeto, construção, conservação, sinalização, segurança, equipamento e patrimônio rodoviário;
III - exercer outras atribuições afins, por determinação do Superintendente.
CAPÍTULO VII - Da Diretoria de Administração
Artigo 41 - À Diretoria de Administração cabe:
I - assistir o Superintendente em assuntos de administração;
II - executar todos os trabalhos de administração de pessoal, contabilidade, finanças, compras em geral, armazenamento de materiais e atividades gerais;
III - exercer outras atribuições afins, por determinação do Superintendente.
CAPÍTULO VIII - Da Diretoria de Operações
Artigo 42 - À Diretoria de Operações cabe:
I - assistir o Superintendente em assuntos de operações de engenharia rodoviária;
II - executar o plano rodoviário integrado;
III - prestar assistência técnica aos municípios em assuntos rodoviários;
IV - executar todas as operações rodoviárias da Autarquia no Estado de São Paulo;
V - coordenar, do ponto de vista rodoviário, as operações do Batalhão de Policiamento Rodoviário;
VI - exercer outras atribuições afins, por determinação do Superintendente.
TÍTULO IX - Do Pessoal
Artigo 43 - O Quadro do Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem, correspondente à estrutura constante deste Regulamento, será definido por Decreto.
TÍTULO X - Das Disposições Gerais
Artigo 44 - As transações do Departamento de Estradas e Rodagem se farão mediante os mesmos ofícios e registros públicos e sob os mesmos regimentos de custas e emolumentos aplicáveis aos atos da mesma natureza praticados pelo Governo do Estado.
Artigo 45 - O Departamento de Estradas de Rodagem empregará, anualmente, até um por cento de seus recursos na pesquisa, no custeio de realização ou participação de congressos, cursos e viagens de estudos, no País e no Exterior, e na contratação de especialistas em assuntos de seu interesse, para realizar serviços ou cursos de treinamento de seu pessoal.
Artigo 46 - O Departamento de Estradas de Rodagem empregará ainda até um por cento do valor de sua folha de pagamento de pessoal para atender a seu plano de assistência, visando ao bem estar e ao aperfeiçoamento físico, intelectual e moral de seus servidores e suas famílias.
Artigo 47 - As atribuições de órgãos, bem como as competências de dirigentes não definidas neste Regulamento, serão estabelecidas em Regimento Interno.
Artigo 48 - As Divisões Regionais em número de doze têm suas sedes respectivamente, localizadas em:
I - Campinas;
II - Itapetininga;
III - Bauru;
IV - Araraquara;
V - São Vicente;
VI - Taubaté;
VII - Assis;
VIII - Ribeirão Preto;
IX - São José do Rio Preto;
X - São Paulo;
XI - Araçatuba;
XII - Presidente Prudente.
Das Disposições Transitórias
Artigo 1º - O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem baixará o Regimento Interno da Autarquia dentro de noventa dias