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Decreto-lei Complementar nº 07, de 06 de novembro de 1969

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Dispõe sobre entidades descentralizadas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1º, do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,


Decreta:


Tabela de conteúdo

SEÇÃO I - Disposições Preliminars

Artigo 1º - O Estado descentralizará os serviços que, por sua natureza ou finalidade, justifiquem autonomia técnica, administrativa, ou financeira.


Artigo 2º - A descentralização se efetivará mediante a constituição de:

I - autarquias;

II - empresas públicas e empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, pela suas Administração centralizada ou descentralizada.

III - fundações.


SEÇÃO II - Disposições Comuns às entidades descentralizadas

Artigo 3º - Os regimentos, regulamentos ou estatutos das entidades descentralizadas adotarão, obrigatoriamente, as seguintes normas:

I - quanto ao pessoal;

a) admissão mediante sistema de seleção, na forma a ser definida no regulamento interno de cada entidade;

b) adoção de plano de classificação de funções, com fixação de retribuição compatível com a corrente no mercado de trabalho, retribuição compatível com a corrente no mercado de trabalho.

II - quanto à administração financeira:

a) elaboração de orçamento de custeio e investimentos, bem como de programação financeira, consoante normas de regulamento que será baixado pelo Governador do Estado, por proposta da Secretaria da Fazenda, adequadas a seu programa de trabalho;

b) adoção de plano e sistema de contabilidade e de apuração de custos, de forma a permitir a análise da situação econômica, financeira e operacional da entidade, em seus vários setores, bem assim a formulação de programas de atividade:

III - quanto às aquisições, serviços e obras:

a) realização de acordo com os princípios da licitação;

b) organização e manutenção de cadastro de contratantes, indicativo de sua capacidade financeira e operacional, bem assim de seu comportamento em relação à entidade;

IV - quanto às alienações de bens móveis e imóveis, sujeição ao princípio da licitação, ficando as dos últimos condicionadas a autorização legislativa.


Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no item IV deste artigo as alienações de imóveis realizadas para atendimento das finalidades próprias da entidade.


Artigo 4º - As entidades descentralizadas deverão vincular-se diretamente ou por intermédio de outra entidade também descentralizada, à Secretaria de Estado cujas atribuições se relacionem com a atividade principal que lhe cumpra exercer.


Parágrafo único - A vinculação poderá também ser estabelecida com Secretários Extraordinários, ou com órgãos subordinados diretamente ao Governador, desde que investidos em funções de coordenação ou supervisão de programas governamentais.


Artigo 5º - Incumbe à Secretaria de Estado a que estiver vinculada a entidade descentralizada o controle de resultados de sua atuação, especialmente quanto ao atendimento das finalidades e objetivos institucionais e à sua situação administrativa.


§ 1º - O controle de resultados, no tocante à execução orçamentária, aos custos operacionais e à rentabilidade econômica de seus serviços, bem assim à situação econômico-financeira da entidade, será realizado pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda.

§ 2º - A entidade descentralizada submeterá à apreciação da Secretaria de Estado a que estiver vinculada e ao órgão de auditoria da Secretaria da Fazenda, para os fins do disposto neste artigo:

1 - relatórios periódicos, sobre a execução de planos e programas instruídos com demonstração dos custos de operação, bem como sobre contratações e despesa de pessoal.

2 - cópia de balancetes e balanços contábeis.


Artigo 6º - Incumbe à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, “a posteriori”, o controle de legitimidade das entidades descentralizadas, para o que deverão estas manter sistema de registro e arquivamento, nos moldes fixados pelo órgão controlador, sem prejuízo do controle legal do Tribunal de Contas.


Artigo 7º - O controle de legitimidade será exercido através da Auditoria da Secretaria da Fazenda, à qual competirá verificar:

I - a legitimidade dos atos relativos à despesa, à receita e ao patrimônio, bem assim e especialmente os referentes a pessoal, material e transportes;

II - os registros e documentos, contábeis ou não, demonstrativos ou comprobatórios de atividades e resultados;

III - a existência de bens e valores e as condições de sua guarda e utilização;

IV - o cumprimento do cronograma de aplicação de recursos;

V - o balanço anual e os balancetes mensais.

§ 1º - Para o controle previsto neste artigo, o Secretário da Fazenda poderá designar, para atuarem junto a cada entidade descentralizada, auditores cujas atribuições serão definidas em regulamento.

§ 2º - Todos os documentos serão obrigatoriamente submetidos aos auditores, ressalvados os casos a que se referir o regulamento mencionado no parágrafo anterior.

§ 3º - A auditoria levará, incontinenti, qualquer irregularidade que vier a apurar, ao conhecimento do Secretário da Fazenda, que a comunicará ao Secretário de Estado a que estiver vinculada a entidade descentralizada, o qual informará a respeito o Governador, relatando-lhe as providências tomadas. Quando não houver vinculação, a comunicação será feita diretamente ao Governador.


Artigo 8º - Compete aos Secretários de Estado, no interesse das entidades descentralizadas:

I - transmitir ao Governador as indicações ou comunicar-lhe as designações, conforme o caso;

II - aprovar os assuntos com elas relacionados, nos termos deste decreto-lei;

III - determinar as medidas de controle e avaliação de resultados.

IV - designar o representante do Governo junto às assembléias gerais das empresas de que trata o inciso II do artigo 2º.


SEÇÃO III - Das Autarquias

Artigo 9º - As autarquias gozarão dos privilégios, regalias e isenções próprios da Fazenda Estadual.


Artigo 10 - As autarquias serão dirigidas por um Superintendente, nomeado pelo Governador do Estado, em comissão, mediante prévia aprovação da Assembléia Legislativa.


Parágrafo único - A nomeação para o exercício do cargo de que trata este artigo deverá recair em pessoa de reconhecida capacidade técnica e administrativa, relacionada com a atividade da autarquia.


Artigo 11 - É facultada a criação, nas leis de organização de autarquias, de Conselhos com funções exclusivamente consultivas.

§ 1º - A lei disporá, em cada caso, sobre a composição do Conselho Consultivo: o número de seus membros, o qual não poderá ser superior a quatro: os requisitos mínimos para o exercício de suas funções; e o prazo de seus mandatos.

§ 2º - Os membros do Conselho Consultivo serão livremente nomeados e demitidos pelo Governador do Estado.


Artigo 12 - Quando se tratar da instituição de autarquias destinadas ao desempenho de atividades de pesquisa científica, cultural ou educacional, serão obrigatoriamente criados Conselho com funções deliberativas.

§ 1º - O Conselho Deliberativo terá caráter eminentemente especializado e será integrado por pessoas de notória capacidade na matéria relacionada com os objetivos da entidade.

§ 2º - Os Membros do Conselho Deliberativo, em número não superior a seis, serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante prévia aprovação da Assembléia Legislativa, com mandato por quatro anos, podendo, porém, ser dispensados a qualquer tempo pelo Governador do Estado.

§ 3º - A lei que instituir a autarquia fixará os requisitos mínimos para o exercício das funções de membro do Conselho Deliberativo.


Artigo 13 - A lei que instituir autarquia destinada à execução de serviços de natureza industrial ou comercial, ou à prestação de serviços, e cujas despesas correntes devam ser atendidas por receitas provenientes do preço dos seus produtos, serviços ou operações, deverá dar-lhe organização equivalente à de empresas privadas.


Artigo 14 - O Quadro de Pessoal das autarquias, elaborado com base em plano de classificação de funções, será fixado pelo Governador, ouvido previamente o Conselho Estadual de política Salarial.

§ 1º - O Quadro de que trata este artigo, e suas alterações, quando necessárias, subirá ao Governador acompanhado do respectivo plano de classificação de funções.

§ 2º - As relações de emprego, nas autarquias, serão regidas pelas normas da legislação trabalhista.


Artigo 15 - Serão submetidos à aprovação do Governador, além dos atos atribuídos à sua competência por disposições constitucionais ou de leis federais:

I - os planos e programas de trabalho;

II - os orçamentos de custeio e de capital e as respectivas alterações;

III - a programação financeira anual relativa a despesas de investimentos, que será estabelecida de acordo com as normas fixadas para o desembolso de recursos orçamentários pela Secretaria da Fazenda;

IV - os regulamentos e regimentos internos;

V - a definição de frotas de veículos a serem utilizados;

VI - a aquisição de equipamentos de processamento de dados;

VII - as tabelas de preços de produtos, serviços e operações, quando, no interesse público, lhes for determinado.


Artigo 16 - Serão submetidos à aprovação do Secretário de Estado a que tiver vinculada a autarquia:

I - os atos que devam ser definitivamente aprovados pelo Governador;

II - a realização de despesas, as compras e as contratações de serviços, especialmente, quanto a estas últimas, as de publicidade e de execução de obras, desde que, em qualquer hipótese, excedam o montante fixado por decreto, exceto no caso de autarquias que não dependam de subvenção do Estado.


Artigo 17 - A Secretaria de Estado a que estiver vinculada a autarquia e a Secretaria da Fazenda, em matéria de sua competência, poderão requisitar documentos e informações necessários ao controle de resultados.


Artigo 18 - O Governador poderá decretar intervenção nas autarquias, quando se verificar desvio de finalidades, ou inobservância de normas legais de sua administração.

§ 1º - O interventor será nomeado por decreto e exercerá cumulativamento as funções do Superintendente e do Conselho Deliberativo, se houver.

§ 2º - A intervenção não poderá ser decretada por prazo superior a seis meses, somente prorrogável mediante prévia aprovação da Assembléia Legislativa.

§ 3º - Durante a intervenção, a autarquia ficará diretamente vinculada ao Governador, salvo delegação a Secretário de Estado.

§ 4º - Apuradas as irregularidades o interventor proporá as medidas indicadas para corrigi-las; e, quando julgar necessário, a destituição do Superintendente ou do Conselho, ou de ambos.


SEÇÃO IV - Das Empresas e Fundações

Artigo 19 - As empresas e fundações deverão incorporar a seus contratos sociais, estatutos, regulamentos ou regimentos, as seguintes normas:

I - obrigação de submeter à aprovação prévia do Governador:

a) os planos e programas de trabalho, com os respectivos orçamentos;

b) a programação financeira anual referente a despesas de investimentos, estabelecida de acordo com as normas fixadas para o desembolso de recursos orçamentários pela Secretaria da Fazenda.

II - a obrigação de submeter à aprovação prévia do Secretário de Estado, a que estiverem vinculados os atos que devam ser definitivamente aprovados pelo Governador;

III - a obrigação de fornecer à Secretaria de Estado a que estiverem vinculadas, e à Secretaria da Fazenda, os documentos necessários ao controle de resultados, quando requisitados.

IV - dispositivo que atribua a Auditoria da Secretaria da Fazenda o controle de legitimidade.


Artigo 20 - A lei poderá dispor sobre a criação das entidades previstas no inciso II, do artigo 2º, para o exercício de qualquer atividade, proibidos a prestação de serviços e os fornecimentos gratuitos ou inferiores a seus custos.


Artigo 21 - As empresas só poderão receber subvenções do Estado, nos seguintes casos:

I - para cobrir custos de serviços ou linhas de produção economicamente não rentáveis, que a lei declare de relevante interesse social;

II - para cobrir despesas ou encargos adicionais, criados por lei estadual, não estensíveis a entidades particulares que atuem em regime de concorrência com a beneficiada.


Artigo 22 - O Estado, ao instituir fundação, elaborará seus estatutos, que conterão, além das disposições do Código civil, que lhes são próprias, e das previstas neste decreto-lei, preceito que subordine ao Governador a indicação de conselheiros, observados os requisitos mínimos exigíveis para o exercício de suas funções.


SEÇÃO V - Disposições Finais

Artigo 23 - A concessão de isenções tributárias a entidades descentralizadas, que atuem no mercado em regime de concorrência, dependerá da efetiva existência de igual favor em benefício de empresas privadas, que tenham o mesmo objetivo ou finalidade.


Artigo 24 - É vedada a concessão de quaisquer isenções que impliquem na redução das receitas das entidades descentralizadas.


Parágrafo único - As isenções anteriormente concedidas ficam revogadas a partir do exercício seguinte ao da vigência deste decreto-lei.


Artigo 25 - O Governador do Estado fixará, por decreto e o valor da retribuição do Superintendente e dos membros dos Conselhos Consultivo e Deliberativo das autarquias.


Artigo 26 - O Quadro a que se refere o artigo 14 conterá, assim especial composta dos servidores que, na data da publicação deste decreto-lei, não estiverem sujeitos ao regime da legislação trabalhista, os quais continuarão regidos pela legislação que lhe sé própria.

§ 1º - A Parte Especial do Quadro será extinta, observados os seguintes princípios:

I - no tocante aos cargos de carreira, a extinção far-se-á pelo de menor vencimento, garantidas as promoções;

II - no caso de cargos isolados, serão eles extintos na vacância, ressalvada a possibilidade de seu preenchimento por ocupantes de cargos de vencimento inferior, desde que devidamente habilitados e na forma a ser estabelecida em regulamento.

§ 2º - Os cargos da Parte Especial do Quadro poderão ser objeto de reclassificação, para efeito de adaptação às necessidades dos serviços da autarquia ou de harmonização com a política salarial.


Artigo 27 - As autarquias que, comprovadamente, tiverem a estrutura de sua direção superior condicionada a normas fixadas na legislação Federal ficarão, tão só na parte conflitante, excluídas do disposto nos artigos 10, 11 e 12 e 25 deste decreto-lei.


Artigo 28 - As normas de funcionamento e as estruturas administrativas das autarquias serão objeto de regulamento interno, aprovado pelo Governador.


Artigo 29 - Os Institutos Isolados de Ensino superior se transformarão em autarquias vinculadas à Secretaria de Educação, na forma que a lei dispuser.


Parágrafo único - O Conselho Estadual de Educação exercerá, quanto aos Institutos Isolados de Ensino Superior, o controle de resultados previstos no artigo 5º.


Artigo 30 - As normas deste decreto-lei não se aplicam às Universidades, com exceção do disposto no artigo 3º e seus incisos, no § 1º do artigo 5º, no artigo 6º, no artigo 7º e seus parágrafos, nos incisos II, III e IV do artigo 15, no artigo 17 e no artigo 18 deste decreto-lei.

§ 1º - O controle de resultados a que se refere o artigo 5º será exercido pelo Conselho Universitário e o de legitimidade dos atos de administração, abrangidos pelo § 1º do artigo 5º e pelo artigo 6º, pela Secretaria da Fazenda, por sua Auditoria.

§ 2º - Exclui-se das disposições deste decreto-lei o pessoal docente das autarquias universitárias.


Artigo 31 - Este decreto-lei e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 10.152, de 10 de junho de 1968.


DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - Para a execução deste decreto-lei, serão expedidos decretos, nos seguintes prazos, contados de sua publicação:

I - 15 (quinze) dias, vinculando, e se for o caso classificando, as entidades descentralizadas, na forma do artigo 2º;

II - de 90 (noventa) dias, regulando o disposto no item nº 2, do § 1º, do artigo 26;

III - de 120 (cento e vinte) dias, adaptando os regulamentos das autarquias às disposições deste decreto-lei.


Parágrafo único - As autarquias enviarão ao Governador, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste decreto-lei, os anteprojetos de regulamento, a que se refere o inciso III deste artigo.


Artigo 2º - Dentro de 240 (duzentos e quarenta) dias da vig6encia deste decreto-lei, as autarquias deverão elaborar o plano de classificação de funções previsto no artigo 3º, inciso I, alínea “b”.


Artigo 3º - Dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação deste decreto-lei, as empresas e fundações, a que se referem os incisos II e III do artigo 2º, adaptarão seus estatutos e regulamentos aos preceitos que lhes forem aplicáveis, devendo a Fazenda do Estado ou a entidade descentralizada que detiver a maioria do capital da empresa tomar as providências necessárias para isso.



Palácio dos Bandeirantes, aos 6 de novembro de 1969.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça

Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda

Antônio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura

Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas

Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes

Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação

Olavo Vianna Moog, Secretário da Segurança Pública.

José Felicio Castellano, Secretário da Promoção social.

Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração

Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde

Dilson Domingos Funaro, Secretário de Economia e Planejamento

José Adolpho Chaves de Amarante, Secretário do Interior.

Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo

José Henrique Turner, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de novembro de 1969.
  • Publicado no DOE de 08.11.1969, p.3. Consultar DOE.