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Decreto nº 49.603, de 14 de maio de 1968

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Regulamenta regimes especiais de trabalho


ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1.° - São os seguintes os regimes especiais de trabalho abrangidos por êste decreto:

I - o Regime de Dedicação Profíssional Exclusiva (R.D.P.E.) de que tratam os artigos 1.º, 2.º e 100 da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967.

II - o Regime Especial de Trabalho de Engenharia e Veterinária (RETEV), instituído pelo artigo 26 da Lei n. 6.786, de 6 de abril de 1962 e restabelecido pelos artigos 13 a 15 da Lei n. 8.478, de 11 de dezembro de 1964;

III - o Regime de Dedicação Profissional Exclusíva dos cargos Técnicos Administrativos do Ensino Elementar e de Grau Médio instituído pelo artigo 53 da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967, com a redação alterada pelo artigo 1.º da Lei n. 9.993, de 20 de dezembro de 1967;

IV - o Regime Especial de Trabalho de que trata o artigo 30 da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967;

V - o Regime de Dedicação Profissional Exclusiva instituído pelo artigo 1.º da Lei n. 9.860, de 9 de outubro de 1967; e

VI - o Regime de Dedicação Profissional Exclusiva instituido pelo artigo 1.º da Lei n. 10.059, de 8 de fevereiro de 1968.


Artigo 2° - Os regimes a que se refere o artigo anterior são aplicáveis aos seguintes cargos e funções:

I - os do item I aos:

a) cargos de Procurador Geral do Estado, Assessor da Assessoria Técnico-Legislativa, Procurador Chefe, Procurador Suochefe, Procurador Seccional e aos da carreira de Procurador do Estado;

b) cargos de Assessor Técnico, criados pelo artigo 27 da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967, com a redação alterada pelo artigo 11 da Lei n. 10.084, de 25 de abril de 1968; cargos e funções de Assistente Social, Bibliotecário, Bibliotecário-Tradutor, Biologista, Contador, Dentista, Economista, Educador Sanitário, Enfermeiro, Enfermeiro Hospitalar, Farmacêutico, Médico, Médico Legista, Psicologista, Químico, Redator, Sociólogo, Técnico de Administração, Técnico de Administração de Emprêsa, Técnico de Administração Escolar, Técnico de Administração Hospitalar, Técnico de Cooperativismo Técnico de Relações Públicas, bem como aos cargos de chefia e direção a êles correspondentes e aos de Procurador Geral da Fazenda e de Procurador da Fazenda junto ao Tribunal de Contas;

c) cargos abrangidos pelo disposto no artigo 13 da Lei n. 7.851, de 11 de março de 1963; e

d) cargo de Assistente Técnico, referido no item II do artigo 19 da Lei n. 9.318, de 22 de abril de 1966;

II - os do item II:

aos cargos e funções de Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Agrônomo Regional, Veterinário, e ainda, aos cargos de Biologista e Zootecnista, do Quadro da Secretaria da Agricultura, cujos ocupantes sejam portadores de diploma de Engenheiro Agrônomo e Veterinário, bem como aos de chefia e direção a êles correspondentes, e aos cargos Assistente Técnico, abrangidos pelo item .I do artigo 19 da Lei n. 9.318, de 22 de abril de 1966;

III - o do item III aos cargos de:

a) Diretor, referência "70" e Secretário, ambos de estabelecimento de ensino médio, que, satisfeita a capacidade normal das instalações do estabelecimento, funcione em períodos desdobrados;

b) Diretor de estabelecimento de ensino de grau médio que possua, em funcionamento, pelo menos duas das atividades que se seguem:

1 - oficinas escolares de disciplinas específicas ou de artes industriais

2 - cozinha e refeitório orientados por setores especializados;

3 - internato;

4 - áreas cultivadas e aproveitadas para pecuária, de dez alqueires no minimo;

c) Diretor de Grupo Escolar, de Grupo Escolar Rural, de Escola Primária, de Curso Primário Anexo, de Jardim de Infância e de Escola Maternal, que funcionem em dois ou mais períodos;

d) Inspetor Escolar e Inspetor de Ensino Rural, referência "61', Delegado de Ensino, referência "72", Chefe de Serviço e Assistente Técnico de Ensino Rural, referência "75", bem como de Inspetor de Ensino Médio, referência "70", e Inspetor Regional do Ensino Médio, referência "72", todos do Quadro do Ensino;

e) Secretário de Delegacia de Ensino, Técnico de Ensino Primário, Técnico de Educação Pré-Primária, Técnico de Educação de Cegos, Assistente de Diretor Superintendente e Orientador Educacional; (Redação retificada)

e) - Secretário de Delegacia de Ensino, Técnico de Ensino Primário Técnico de Educação Pré Primária, Técnico de Educação de Cegos, Assistente de Diretor, Assistente de Diretor Superintendente e Orientador Educacional; (Retificação)

Retificado

f) Professor Primário designado para dirigir escolas agrupadas;

IV - o do item IV

aos cargos de Chefe de Gabinete, Oficial de Gabinete, Secretário Particular, Auxiliar de Gabinete e Auxiliar de Secretário Particular;

V - o do item V

aos cargos de direção administrativa, e bem assim aos cargos e funções de chefia administrativa e encarregado de setor administrativo.

VI - o do item VI

aos cargos de Almoxarife, Apurador (Serviço Mecanizado), Artifice, Ascensorista, Assistente de Administração de Aeroportos, Assistente de Compras, Assistente de Compras Auxiliar, Assistente Técnico a que se refere o artigo 10 da Lei n.º 7.851, de 11 de março de 1963, Assistente Técnico de Economia Doméstica Rural, Assistente de Tráfego, Atendente, Auxiliar de Assistência a Menores, Auxiliar de Assistência Social, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Engenheiro, Auxiliar de -Engenheiro Agrônomo, Auxiliar de Médico, Auxiliar de Tráfego, Auxiliar de Veterinario, Contador-Guarda-Livros, Controlador (Serviços Mecanizados), Datilógrafo, Desenhista, Encarregado de Turma de Tráfego, Escrevente-Datilógrafo, Escriturário-Assistente de Administração, Exator, Inspetor de Alunos, Inspetor de Material, Julgador, Julgador-Encarregado, Motorista, Oficial de Administração, Oficial de Serviço Civil, Operador (Serviços Mecanizados), Perfurador-Conferidor, Programador (Serviços Mecanizados), ServenteContinuo-Porteiro, Técnico de Contabilidade, Técnico de Laboratório, Técnico de Material, Telefonista, bem como as funções de extranumerário de igual denominação.


Artigo 3.º - São competentes para colocação de servidores em regime especial de trabalho, os Secretários de Estado, Reitores de Universidades, dirigentes de autarquias e autonomias administrativas e diretores de institutos isolados do ensino superior.


Artigo 4.º - Os órgãos, interessados na colocação de servidores em RDPE e RETV deverão encaminhar ao DEA a proposta de convocação, devidamente instruida com o programa de trabalho a ser executado e a relação dos servidores a serem convocados, esclarecendo, minuciosamente, as tarefas que irão desempenhar.

§ 1.º - O encaminhamento da proposta a que se refere êste artigo dependerá da existencia de recursos orçamentários, devidamente discriminados na proposta.

§ 2.º - Não poderá ser proposta a convocação de servidor licenciado por prazo superior de 30 (trinta) dias.

§ 3.º - O enquadramento de servidor nos regimes especiais de trabalho a que se refere êste artigo terá sempre em vista o efetivo interesse público e a exigência do serviço.


Artigo 5.º - Terão preferência para a convocação para os regimes especiais de trabalho referidos nos itens .I,.II, .V e .VI do artigo 1.º os servidores que desempenhem atividades consideradas indispensáveis à execução de serviços e obras já aprovadas no plano prioritário do Govêrno.


Artigo 6.º - Fica o DEA autorizado a verificar, diretamente, junto aso órgãos interessados na colocação de servidores em regime especial de trabalho, a real necessidade da medida, emitindo parecer conclusivo a respeito de cada proposta de convocação.


Artigo 7.º - O ato de convocação nominal dos servidores será publicado no órgão oficial, acompanhado do resumo do plano de trabalho e da indicação dos recursos orçamentários destinados ao atendimento.

Parágrafo único - Em nenhuma hipótese poderá ser dado efeito retroativo ao ato de convocação para qualquer regime especial de trabalho.


Artigo 8.º - a iniciativa para colocação em regime especial de trabalho,". de servidor afastado, sem prejuízo de vencimentos, junto a órgãos da administração centralizada e descentralizada, partirá da autoridade dirigente do órgão em que o servidor estiver em exercício.

§ 1.º - A proposta formulada com estrito atendimento das exigências constantes do artigo 4.º, será percedida de consulta ao órgão de lotação do servidor sôbre a existência de recursos para o atendimento da despesa.

§ 2.º - Aprovada a proposta de colocação do servidor em regime especial de trabalho, será o processo encaminhado ao órgão de lotação do servidor, para efeito de anotação e lavratura da respectiva apostila declaratória.

§ 3.º - Caberá à Secretaria ou repartição a que pertença o órgão de lotação do servidor providenciar a inclusão de recursos na proposta orçamentária, para atendimento da despesa.


Artigo 9.º - Os servidores convocados para qualquer dos regimes especiais de trabalho referidos no artigo 1.º do presente decreto estão obrigados à prestação de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho.

§ 1.º - A adesão, expressa ou tácita ao RDPE e RETEV importará na obrigação do servidor em prestar sua atividade profissioanl onde lhe fôr determinada, para a satisfação total das horas de trabalho devidas.

§ 2.º - Quando, em razão de redução de atividades do órgão onde o servidor vem pretando servicos, em regime especial de trabalho, se tornar impraticável a prestação de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho devera seu superior hierárquico comunicar, imediatamente, o fato ao respectivo Secretário de Estado ou dirigente de autarquia, que deverá designar outro local de trabalho onde o servidor prestará parte das horas necessárias à integralização das 2.288 horas anuais


Artigo 10 - São as seguintes as restrições da atividade profissional ou não profissional a que estão sujeitos os servidores convocados para os regimes relacionados no artigo 1.º dêste decreto:

a) para o item .I, excluidos os casos do artigo 100, da Lei n.º 9.717 de 30 de janeiro de 1967, proibição profissional respectivo, em qualquer modalidade de trabalho próprio da profissão, a não ser no desempenho do cargo ou função;

b) para o item .I, casos do artigo 100. da Lei n.º 9.717 de 30 de janeiro de 1967, proibição de atividades remunerada em campo estranho ao da função pública; (Redação retificada)

b) - para o do item I, casos do artigo 100, da Lei n.º 9.717 de 30 de janeiro de 1967, proibição de atividade remunerada em campo estranho ao da função pública; (Retificação)

Retificado

c) para o item .II, proibição do exercício de quaquer atividade particular ligada à indústria, ao comércio ou à sua profissão; e

d) para os dos itens III, V e VI, proibição do exercício de quaisquer atividades particulares remuneradas exeto as relativas ao ensino e à difusão cultural.

Parágrafo único - Entendem-se por atividades ligadas à difusão cultural tôdas aquelas que, sem relação de emprêgo ou profissão, se destinem à divulgação e aplicação de idéias e conhecimentos, inclusive a produção de obras de arte.


Artigo 11 - Em compensação pelas restrições, quando previstas, e prestação de horas de trabalho pertinentes aos regimes especiais de trabalho apontados no artigo 1.º, os servidores perceberão, respectivamente, a gratificação a seguir discriminada, calculada sempre sob a forma de acréscimo proporcionar ao valor da referência numérica do cargo ou função:

I - no regime dos itens .I e .II do artigo 2.º e de acôrdo com o tempo de efetivo exercício nesse regime:

até 10 anos......... 100%

mais de 10 anos e até 20 anos 125%

mais de 20 anos............. 150%

II - no regime do artigo 2.º, item .III, letra "a":

35% quando o número de alunos fôr de 300 a 600:

70% quando o número de alunos fôr de 601 a 1.000: e

100% quando o número de alunos fôr superior a 1.000;

III - no regime do artigo 2.º, item .III, letra "b", a gratificação inicial ou a imediatamente superior aquela fixada no item anterior;

IV - no regime do artigo 2.º, item .III, letra "c":

30% quando o estabelecimento fôr de quarta categoria;

40% quando o estabelecimento fôr de terceira categoria;

70% quando o estabelecimento fôr de segunda categoria; e

100% quando o estabelecimento fôr de primeira categoria.;

V - no regime do artigo 2.º, item .III, letra "d", 100%;

VI - no regime do artigo 2.º, item .III, letra "e", 40%;

VII - no regime do artigo 2.º, item III, letra "f", 50%; e

VIII - no regime do artigo 2.°, itens .IV, .V e .VI, 100%.


Artigo 12 - Para a classificação de que trata o item .IV do artigo anterior, e demais finalidades legais, será adotado o seguinte critério:

a) Estabelecimento de quarta categoria, o que tiver até sete classes;

b) de terceira categoria, o que tiver de oito a dezenove classes;

c) de segunda categoria, o que tiver de vinte a trinta e nove classes; e

d) de primeira categoria, o que tiver quarenta ou mais classes.

Parágrafo único - A mudança de categoria, que produzirá efeito a partir do ano seguinte ao da criação de classes que a motivar, far-se-á apenas quando fôr atingida a matrícula final mínima de:

a) trezentos alunos, para os de terceira categoria;

b) setecentos alunos, para os de segunda categoria; e

c) mil e quatrocentos alunos, para os de primeira categoria.


Artigo 13 - Para cálculo da gratificação pela inclusão em qualquer regime especial de trabalho não serão computadas quaisquer vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas aos vencimentos ou salários para todos os efeitos legais.


Artigo 14 - Em nenhuma hipótese os servidores públicos perceberão cumulativamente a gratificação a que se refere o artigo 11 dêste decreto com outras, mesmo que incorporadas, relativas a quaisquer regimes especiais de trabalho, de proibição do exercício profissional, de dedicação plena, exclusiva ou integral, e outras correspondentes a regimes de igual natureza.

Parágrafo único - Para os fins dêste artigo, os servidores deverão renunciar, expressamente, as vantagens pecuniárias decorrentes das situações mencionadas no artigo.


Artigo 15 - Os servidores não perderão a gratificação a que alude o artigo 11 dêste decreto nos afastamentos por férias, nôjo, gala, faltas abonadas, licença-prêmio, licença para tratamento de sua saúde e licença à gestante.


Artigo 16 - Os servidores colocados nos regimes especiais de trabalho de que trata o artigo 1.° dêste decreto, quando afastados para exercerem outras funções, sòmente farão jus à gratificação ora instituída, desde que prestem, efetivamente, 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho e atendam às restrições estabelecidas para os respectivos regimes.

Parágrafo único - Não farão jus às vantagens do respectivo regime especial de trabalho, enquanto perdurar o afastamento, os servidores afastados para terem exercício fora da Administração direta e indireta do Estado.


Artigo 17 - As gratificações de que trata o artigo 11 incorporam-se aos vencimentos dos servidores sujeitos aos regimes de trabalho referidos nos itens .I, .II, .V e .VI do artigo 1.° dêste decreto, para fins de adicional, sexta parte e aposentadoria após 5 (cinco) anos de exercício no regime, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 18.

Parágrafo único - Para o servidor que reverter ao serviço publico em cargo enquadrado no R.D.P.E. a incorporação da gratificação respectiva dependerá de 10 (dez) anos de efetivo exercício no regime a contar da data da reversão.


Artigo 18 - A gratificação de que trata o artigo 11 incorporar-se-á aos vencimentos do servidor, após 1 (um) ano de exercício no regime, nos seguintes casos:

a) para os servidores sujeitos ao R.D.P.E. referido no item I do artigo 1.°, que contarem ou vierem a contar mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, dos quais 10 (dez) anos exercidos em cargo ou função de nível universitário;

b) para os servidores sujeitos ao R.D.P.E. referido no item V da artigo 1.°, que contarem ou vierem a contar mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, dos quais 10 (dez) anos exercidos em cargo de direção e chefia ou de encarregado de setor; e

c) para os servidores sujeitos ao R.D.P.E. referido no item VI do artigo 1.°, que contarem ou vierem a contar mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, dos quais 10 (dez) anos no cargo ou função.


Artigo 19 - A incorporação em qualquer caso se fará mediante requerimento do interessado.


Artigo 20 - Para efeito de incorporação do R.D.P.E., computar-se-á o tempo de exercício em cargos ou funções em qualquer regime especial de trabalho.


Artigo 21 - O disposto nos artigos 17 e 18 não se aplica aos cargos de chefia e direção, bem como aos de encarregado de setor, quando providos em comissão.


Artigo 22 - Aos servidores convocados para os regimes especiais de trabalho referidos nos itens I, II, III, V e VI do artigo 1.° dêste decreto que não puderem observar as exigências para êles estabelecidas, fica assegurado o direito de opção de continuar no regime ou situação em que se encontrem, mediante manifestação de vontade em requerimento dirigido à autoridade que procedeu à convocação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua convocação.

Parágrafo único - Para os servidores em férias ou licenciados o prazo estabelecido nêste artigo será contado da data em que voltar ao serviço.


Artigo 23 - Nos casos de servidores titulares de cargos ou funções de chefia e direção, a Administração decidirá sôbre os pedidos de opção, ouvida a Comissão dos Regimes Especiais de Trabalho, na seguinte conformidade:

a) para os sujeitos ao R.D.P.E. e RETEV, referidos nos itens .I e .II, respectivamente, dêste decreto, quando houver razão impediente de sua inclusão no regime; e

b) para os sujeitos ao R.D.P.E. referido no item V dêste decreto, tendo em vista as conveniências e necessidades do serviço público.


Artigo 24 - A falta de manifestação expressa, dentro do prazo, será havida como anuência, sendo, nesse caso, o servidor considerado, para todos os efeitos, sob o regime a partir da data em que passar a observar as exigências do regime.


Artigo 25 - É assegurada ao servidor que tiver optado pela permanência no regime ordinário de trabalho a retratação, que será formulada por escrito e vigorará depois de 180 (cento e oitenta) dias da data da entrada da comunicação no órgão a que pertence.


Artigo 26 - O servidor sujeito ao R.D.P.E. e RETEV poderá dêle sair, mediante solicitação escrita, com perda do direito à respectiva gratificação, ainda que já incorporada.

Parágrafo único - Enquanto não fôr publicado o deferimento do pedido, o servidor continuará sujeito as obrigações do regime especial de trabalho a que estiver subordinado, podendo passar para o regime comum findo o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da apresentação do pedido.


Artigo 27 - O direito de opção a que se refere os artigos 22 e 23 não é assegurado aos servidores que ingressarem no serviço público após as seguintes datas:

a) 9 de fevereiro de 1968, em cargos sujeitos aos regimes referidos nos itens .I, .II, .V e .VI do artigo 1.°; e

b) 22 de dezembro de 1967, em cargos sujeitos ao regime referido no item .III do mesmo artigo.


Artigo 28 - O substituto de titular de cargo já colocado em regime especial de trabalho deverá obrigatóriamente exercer a substituição nesse regime, independentemente de convocação.


Artigo 29 - O substituto de titular de cargo não colocado em regime especial de trabalho poderá, a critério da Administração, ser convocado para o regime.


Artigo 30 - O substituto, no exercício de cargo em regime especial de trabalho, perceberá a respectiva gratificação com base na referência de vencimentos do cargo do substituído, caso ela seja superior, não fazendo jus, porém, à incorporação da gratificação percebida em decorrência da substituição.


Artigo 31 - A jornada de trabalho dos servidores, em regimes especiais sujeitos à prestação de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de serviço, será cumprida, obrigatóriamente, em dois períodos, obedecido o horário de 8,00 às 11,00 horas e de 13,00 as 18,48 horas, de segunda a sexta-feira.

§ 1.° - Para atender à conveniência do serviço ou à peculiaridade da função, poderá o horário de que trata êste artigo ser excepcionalmente prorrogado ou antecipado, dentro da faixa horária compreendida entre 7,00 horas e 19,48 horas, desde que mantida a divisão em dois períodos e assegurado intervalo de, no mínimo, uma hora para refeição e descanso.

§ 2.° - Além dos horários acima mencionados, nas repartições em que houver necessidade de funcionamento ininterrupto, poderá ser estabelecido o horário para duas ou mais turmas, mantida, sempre a jornada em dois períodos com intervalo de, no mínimo, uma hora para refeição e descanso.

§ 3.° - Nas repartições em que, por sua natureza, seja indispensável o trabalho aos sábados, será facultado, sempre que possível o cumprimento do disposto nêste artigo, em dois turnos, um de segunda e sexta-feira e outro de terça-feira à sábado.


Artigo 32 - Compete à Comissão dos Regimes Especiais de Trabalho promover a fiscalização dos regimes especiais referidos no artigo 1.° dêste decreto, zelar pela fiel observância das prescrições legais a êles concernentes e propor medidas para o seu aperfeiçoamento.


Artigo 33 - A Comissão poderá dirigir-se diretamente à autoridade administrativa a fim de obter informações e elementos de que necessitar para o fiel cumprimento de suas atribuições.

Parágrafo único - As informações e elementos de que trata êste artigo deverão, salvo motivos excepcionais devidamente justificados, ser apresentados no prazo máximo de 15 (quinze) dias.


Artigo 34 - Sem prejuízo das atribuições a que se refere o artigo 32 dêste decreto, caberá aos chefes e diretores, solidàriamente, a fiscalização dos regimes especiais de trabalho.


Artigo 35 - As irregularidades porventura verificadas quanto ao não cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes especiais de trabalho, por parte dos servidores ou das próprias repartições públicas, serão apuradas, mediante processo administrativo, por comissão constituída de dois membros da Comissão dos Regimes Especiais de Trabalho e de um Procurador do Estado indicado pelo Procurador Geral do Estado.

Parágrafo único - Apurada a infração, o servidor será punido com a suspensão de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, na reincidência, com a demissão do cargo ou dispensa da função.


Artigo 36 - Por conveniência da Administração, a dispensa do regime especial de trabalho poderá ocorrer, com perda da respectiva gratificação, mesmo que incorporada, mediante processo regular, em que fique comprovada a incompatibilidade do servidor na prestação de serviço sob o respectivo regime, garantido o direito de defesa.


Artigo 37 - Os servidores sujeitos aos regimes de trabalho de que trata o artigo 3.° da Lei n. 2.829, de 1.° de dezembro de 1954 e artigo 13 da Lei n. 7.851, de 11 de março de 1963, serão considerados enquadrados no regime a que se refere o item I do artigo 1.° dêste decreto, independentemente de convocação, a partir da data em que renunciaram expressamente à percepção de outra qualquer vantagem decorrente da sujeição a qualquer regime especial de trabalho, ficando, outrossim, sujeitos as obrigações e restrições estabelecidas para o R.D.P.E.

Artigo 37 - Os servidores sujeitos aos regimes de trabalho de que trata o artigo 3.º, da Lei n. 2.829, de 1.° de dezembro de 1954, e artigo 13, da Lei n. 7.851, de 11 de março de 1963, serão considerados enquadrados no regime a que se refere o item I do artigo 1.º dêste decreto, independentemente de convocação a partir da data em que renunciarem expressamente à percepção de outra qualquer vantagem decorrente da sujeição a qualquer regime especial de trabalho, ficando, outrossim, sujeitos às obrigações e restrições estabelecidas para o R.D.P.E.

Retificado


Artigo 38 - Aplica-se aos ocupantes de funções gratificadas de chefia e direção constantes da Tabela IV da Parte Permanente dos Quadros das Secretarias de Estado, o R.D.P.E., desde que tais funções correspondam a unidades que não contém com os respectivos cargos.

§ 1.° - Para o cálculo da gratificação atribuída pelo R.D.P.E. computar-se-á a referência do cargo ou função do servidor, inclusive o valor da função gratificada, até o limite da referência correspondente do respectivo cargo de chefia ou direção enquadrado no mesmo regime.

§ 2.° - A efetivação da medida prevista nêste artigo dependerá de prévio exame do DEA, em cada caso, para exata avaliação da natureza da função gratificada.


Artigo 39 - Os titulares de funções gratificadas, abaixo relacionadas, quando no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva, de que tratam os artigos l.° e 2.° da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, terão considerada a gratificação da função para efeito do cálculo da vantagem a que se refere o artigo 8.° da mesma lei:

I - Assistente Jurídico, FG-ll, do Serviço de Assistência Jurídica, do Gabinete do Governador;

II - Assessor Legislativo e Assistente Técnico, FG-ll, da Assessoria Técnico-Legislativa;

III - Assistente, FG-ll, da Procuradoria Geral do Estado;

IV - Assessor, FG-ll, da Secretaria da Agricultura;

V - Assistente Jurídico, FG-10, das Secretarias da Fazenda e dos Serviços e Obras Públicas;

VI - Consultor Jurídico, FG-10, da Secretaria da Promoção Social; e

VII - Auditor, FG-10, e Representante Fiscal junto ao Tribunal de Impostos e Taxas, FG-9, da Secretaria da Fazenda.


Artigo 40 - Os servidores enquadrados no R. D. P. E. ou no RETEV ficam obrigados a apresentar no respectivo órgão de pessoal, dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da convocação para os referidos regimes, declaração expressa de que não exercem, fora do serviço público, atividade remunerada, ressalvadas as permitidas em lei.

Parágrafo único - A inexatidão da declaraão a que se refere êste artigo sujeitará o declarante ds cominações legais cabíveis, por crime de falsidade, nos têrmos do artigo 299 do Código Penal, sem prejuizo das sanções administrativas.


Artigo 41 - Fica o DEA autorizado a expedir instruções sôbre a matéria contida nos artigos 4.° e 38 dêste decreto.


Artigo 42 - Tôda e qualquer alteração de situação funcional ou de horário de servidores sujeitos aos regimes de que trata o artigo 1.° dêste decreto deverá ser comunicada a Comissão de Regimes Especiais de Trabalho.


Artigo 43 - Os Secretários de Estado ou dirigentes de órgãos da Administração indireta fardo comunicações às entidades ou ás associações de classes e órgãos em geral a que a matéria interesse, quanto aos servidores que tenham ingressado ou deixado os regimes de que trata o artigo 1.° dêste decreto, para a necessária divulgação e fiscalização.


Artigo 44 - As dúvidas que surgirem na aplicação dos regimes de que trata o artigo 1.° dêste decreto serão solucionadas pela Comissão dos Regimes Especiais de Trabalho "ad referendum" do Secretário da Fazenda.


Artigo 45 - As disposições dêste decreto aplicam-se às autarquias e autonomias administrativas.


Artigo 46 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Artigo 47 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n. 48.031, de 30 de maio de 1967.


Palácio dos Bandeirantes, 14 de maio de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Anésio de Paula e Silva - Secretário da Justiça

Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda

Herbert Victor Levy - Secretário da Agricultura

Eduardo Riomey Yassuda - Secretdáio dos Serviçõs e Obras Publicas

Firmino Rocha de Freitas, - Secretário dos Transportes

Antonio Barros de Ulhôa Cintra - Secretário da Educação

Hely Lopes Meirelles - Respondendo pelo expediente da Secretaria da Segurança Pública

José Felicio Castellano - Secretário da Promoção Social

Ciro de Albuquerque - Secretário do Trabalho, Industria e Comércio

Walter Sidnei Pereira Leser - Secretário da Saúde Pública

Orlando Gabriel Zancaner - Secretário de Cultura, Esportes e Turismo

Onadyr Marcondes - Secretário de Economia e Planejamento

Hely Lopes Meirelles - Secretário do Interior

José Henrique Turner - Secretário Extraordinário para os Assuntos da Casa Civil

Alfredo Buzaid - Diretor da Faculdade de Direito, no exercício da Reitoria

Publicado na Casa Civil, aos 14 de maio de 1968.

Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S. N. A.

Dados Técnicos da Publicação