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Lei nº 9.860, de 09 de outubro de 1967

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Institui Regime Especial de Trabalho, para os cargos que especifica e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos termos do §1º do artigo 24 de Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - instituído o Regime de Dedicação Profissional Exclusiva para os cargos de chefia e direção administrativas, bem como para os de encarregados de setor, ficando seus ocupantes obrigados à prestação de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho e proibidos do exercício de quaisquer atividades particulares remuneradas, exceto as relativas ao ensino e quaisquer atividades particulares remuneradas, exceto as relativas ao ensino e à difusão cultural, obedecido o disposto no "caput" do artigo 4º da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967, com a redação alterada pelo artigo 10 desta lei.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos cargos dos funcionários abrangidos pelo artigo 100, e seu parágrafo único da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967.


Artigo 2º - Em compensação pelas restrições estabelecidas no artigo 1º, o funcionário perceberá gratificação sob forma de acréscimo proporcional ao valor da referência numérica do respectivo cargo, na seguinte conformidade:

I - Cargos de direção administrativa - 100%

II - cargos de chefias administrativas, referência "58" - 70%; e

III - cargos de encarregados de setores administrativos, referência "50" - 50%

Parágrafo único - Os substitutos dos ocupantes dos cargos abrangidos pelo artigo 1º perceberão a respectiva gratificação com base na referência de vencimentos do cargo do substituído, caso ela seja superior, não fazendo jus, porém, a incorporação da gratificação percebida em decorrência da substituição.


Artigo 3º - Aos servidores que forem colocados no regime de que trata o artigo 1º assegurado o direito de requerer, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a permanência em sua anterior situação.

Parágrafo único - A Administração decidirá sobre o pedido a que se refere este artigo tendo em vista as conveniências e necessidades do serviço público.

Artigo 4º - Os servidores colocados no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva, de que trata o artigo 1º, quando afastados para exercerem outras funções somente farão jus à gratificação ora instituída desde que prestem, efetivamente, 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho e atendam às restrições estabelecidas no referido artigo.


Artigo 5º - Os funcionários não perderão a gratificação a que alude o artigo 2º desta lei nos afastamentos por férias, nojo, gala, faltas abonadas, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde de funcionário e licença especial para gestante.


Artigo 6º - A gratificação mencionada no artigo 2º incorporar-se-á aos vencimentos do servidor, apenas para efeito de sexta-parte e aposentadoria, após 5 (cinco) anos de exercício do regime.


Artigo 7º - O funcionário que contar mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, dos quais 10 (dez) anos exercidos em cargos de direção e chefia ou de encarregado de setor, terá incorporada aos seus vencimentos, após 1 (um) ano de efetivo exercício no regime de que trata o artigo 1º, a respectiva gratificação exclusivamente para efeito de sexta-parte e aposentadoria.


Artigo 8º - O disposto nos artigos 6º e 7º desta lei não se aplica aos cargos enumerados no seu artigo 1º, quando providos em comissão.


Artigo 9º - Fica concedida aos ocupantes de cargos de Julgador-Chefe, referência "58" da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Fazenda, a gratificação de que trata o artigo 17 da Lei nº 8.478, de 11 de dezembro de 1964, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a referência "53".


Artigo 10 - O "caput" do artigo 4º e seus parágrafos 2º e 5º, da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967, passam a ter a seguinte redação: "Artigo 4º - Caberá, sempre, à Administração, através da autoridade competente, a iniciativa para colocação, no respectivo regime, de quaisquer servidor ocupante de cargo ou função expressamente indicado por dispositivo legal como sujeito a regime especial de trabalho. ...........................................................................................................................

§2º - Aos servidores abrangidos pelo Regime ora instituído e pelo Regime Especial de Trabalho de Engenharia e Veterinária que não puderem observar as exigências para eles estabelecidas, fica assegurado o direito de opção de continuar no regime ou situação em que se encontrem mediante manifestação de vontade em requerimento dirigido à autoridade competente. ...........................................................................................................................

§5º - Os servidores titulares de cargos ou funções de chefia e direção somente poderão exercitar o direito de opção referido no parágrafo 2º, quando a juízo da Administração, houver razão impediente de sua inclusão no regime".


Artigo 11 - Passam a ter a seguinte redação os artigos 1º e 2º da Lei nº 9.549, de 1º de dezembro de 1966: "Artigo 1º - Os Agentes Fiscais de Rendas ficam sujeitos a prestação de, no mínimo, 40 (quarenta) horas e de, no máximo 48 (quarenta e oito) horas semanais de trabalho, em sistema de rodízio de períodos diurnos e noturnos.

Parágrafo único - O comparecimento ao trabalho será obrigatório aos sábados, domingos e feriados, quando haja escala de serviços, garantindo um descanso semanal consecutivo de 24 (vinte e quatro) horas.

Artigo 2º - Ao Agente Fiscal de Rendas vedado o exercício de outra atividade pública ou privada.

§1º - Não se compreendem na proibição deste artigo o desempenho de funções e atividades decorrentes de:

1. nomeação para cargo de provimento em comissão na esfera do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios;

2. designações em substituição, de cargos de direção e chefia, no Quadro da Secretaria da Fazenda;

3. designação para prestação de serviços ou encargos junto aos seguintes órgãos:

a) Gabinete do Diretor Geral da Secretaria da Fazenda;

b) Gabinetes de Secretários de Estado;

c) Gabinete do Governador do Estado;

d) da Administração Superior do Governo da União.

4. Designação para funções diretivas ou cargos eletivos em autarquias estaduais e sociedades em que o Estado seja acionista majoritário;

5. designação para exercer função de membro de órgão de deliberação coletiva na Secretaria da Fazenda;

6. exercício simultâneo de cargo ou função que, nos termos da lei, não constitua acumulação; e

7. encargos não remunerados no âmbito da Secretaria da Fazenda, ainda que com prejuízo de exercício normal do cargo ou função.


§2º - Para os efeitos desta lei, considera-se expressamente proibida a atividade privada:

1. exercida na qualidade de empregado, profissional liberal, trabalhador autônomo, corretor e representante;

2. decorrente da participação na gerência ou administração de empresas comerciais, industriais e financeiras, bem como qualquer forma de atividade comercial, exceto a condição de acionista, sócio quotista ou comanditário;

3. resultante de função ou mandato em sociedade civil ou fundação, salvo as que não aufiram lucro e de comprovado objetivo filantrópico, cultural, científico, associativo, religioso, recreativo ou esportivo.

§3º - A violação do disposto neste artigo, apurada em processo administrativo, sujeitará o servidor à pena de suspensão de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, na reincidência, demissão do cargo".


Artigo 12 - Ficam incluídos no artigo 2º da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967, os cargos de Redator, dos Quadros das Secretarias de Estado, passando os seus ocupantes a fazer jus à gratificação de que trata o item II do artigo 15 da Lei nº 7.717, de 22 de janeiro de 1963.

Parágrafo único - Para o provimento dos cargos abrangidos por este artigo, será exigida a habilitação profissional nos termos da legislação em vigor e concurso de provas e títulos a ser realizado pelo Departamento Estadual de Administração.


Artigo 13 - Os cargos de Chefe de Seção Técnica e de Encarregado de Serviço Técnico, da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Fazenda, pertencentes à Comissão Central de Compras, ficam com os vencimentos reajustados nas referência "71" e "75", respectivamente, alterada a denominação deste último para Diretor Técnico ( Serviço - Nível I), e mantida para todos, a gratificação concedida pelo artigo 15, da Lei nº 7.717, de 22 de janeiro de 1963.


Artigo 14 - As despesas com a execução do disposto no artigo anterior correrão à conta do código nº 168.3.1.1.1 do orçamento.


Artigo 15 - Para efeito do cálculo dos limites previstos no artigo 10 e seus parágrafos, da Lei nº 7.717, de 22 de janeiro de 1963, alterado pelo artigo 7º da Lei nº 9.670, de 24 de janeiro de 1967, excetuam-se as importâncias correspondentes às gratificações percebidas a qualquer título pelo servidor.


Artigo 16 - Aplicam-se aos ocupantes dos cargos de carreira ou isolados, bem como aos de direção e chefia a eles correspondentes, e, ainda, às funções da mesma denominação, abrangidos pelos artigos 1º, 2º e 100 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e pelo artigo 12 desta lei, observadas as peculiaridades do respectivo regime, as disposições contidas no parágrafo único do artigo 2º e nos artigos 4º, 5º e 8º.

Parágrafo único - Para os ocupantes de cargos e funções indicados nos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967, a incorporação prevista no § 2º do artigo 3º daquela lei também se dará, após 1 (um) ano de efetivo exercício no regime, se os aludidos servidores contarem mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, dos quais 10 (dez) anos exercidos em cargos ou funções de nível universitário.


Artigo 17 - Em nenhuma hipótese os servidores abrangidos pelo artigo 1º desta lei perceberão cumulativamente a gratificação a que se refere o artigo 2º com outras, mesmo que incorporadas, relativas a quaisquer regimes especiais de trabalho, de proibição do exercício profissional, de dedicação plena, exclusiva ou integral e outras correspondentes ao regimes de igual natureza.


Artigo 18 - Os títulos dos servidores abrangidos pela presente lei serão apostilados pelos respectivos Secretários de Estado.


Artigo 19 - Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, créditos at o limite de NCr$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil cruzeiros novos), suplementares aos códigos logais próprios das Secretarias de Estado, dentro da categoria econômica 3.0.0.0 - 3.1.0.0 - 3.1.1.0 do orçamento.

Parágrafo único - O valor do crédito, a que se refere este artigo, será coberto com os recursos provenientes da autorização constante do artigo 102 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967, respeitado o limite máximo mencionado, para as despesas desta e da citada lei.


Artigo 20 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do artigo 11 a 1º de março de 1967, e dos artigos 15 e 16 a 1º de fevereiro de 1967. Artigo 21 - Revogam-se as disposições em contrário.


Palácio dos Bandeirantes, aos 9 de outubro de 1967.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Anesio de Paula e Silva

Luiz Arrôbas Martins

Herbert Victor Levy

Eduardo Riomey Yassuda

Firmino Rocha de Freitas

Walter Sidney Pereira Leser Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação

Sebastião Ferreira Chaves

Jos Felicio Castellano

Ciro de Albuquerque

Walter Sidney Pereira Leser

Jorge de Souza Rezende

Orlando Gabriel Zancaner

Jos Henrique Turner Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Estado dos Negócios do Interior

Jos Henrique Turner

Mário Guimarães Ferri Vice-Reitor no Exercício da Reitoria


Dados Técnicos da Publicação