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Decreto nº 41.239, de 22 de outubro de 1996

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revogado pelo Decreto nº 49.260, de 17 de dezembro de 2004 

Dispõe sobre o cadastramento de servidores públicos pertencentes às classes de médicos, biologistas e cirurgiões-dentistas para atuarem como peritos no Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC


MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando que o artigo 3.º da Constituição Estadual determina que o Estado prestará assistência judiciária gratuita aos que declararem insuficiência de recursos;

Considerando que o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, autarquia vinculada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, regulamentado pelo Decreto nº 25.164, de 12 de maio de 1986, tem por atribuição realizar perícias, exames de personalidade e de capacidade profissional requisitados pelas autoridades competentes;

Considerando que o órgão estadual que presta integral apoio à Justiça, realizando perícias requisitadas pelo Poder Judiciário; Considerando que mais de 95% dos periciandos são beneficiários da Justiça Gratuita deferida pelos MM. Juízes de Direito; Considerando que, atualmente, são mais de 90 (noventa) as especialidades médicas e que seria inviável manter-se um corpo clínico-pericial dessa envergadura, mormente porque estatisticamente algumas especialidades são utilizadas esporadicamente;

Considerando que o Estado mantém nas várias repartições que o compõem funcionários aptos a atender os reclamos da Justiça; Considerando que o Estado pode prosseguir atendendo a contento a Justiça e os desvalidos valendo-se de seu corpo profissional, sem aumento de seu efetivo funcional, Decreta:


<s>Artigo 1.º - O Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC efetuará o cadastramento de servidores pertencentes às classes de médicos, biologistas e cirurgiões-dentistas para fins de realização de perícias forenses, exceto psiquiátricas, disciplinadas pelo Decreto nº 39.008, de 04 de agosto de 1994, alterado pelo Decreto nº 40.761, de 04 de abril de 1996.

Parágrafo único - As perícias serão realizadas na sede do IMESC ou em local previamente determinado pelo mesmo.


Artigo 2.º - Poderão se cadastrar para a realização de perícias forenses de que trata o artigo 1.º deste decreto os servidores regidos pela Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.


Artigo 3.º - Os interessados se comprometerão a desempenhar as funções de perito fora do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiverem sujeitos, na forma do disposto no inciso IX do artigo 124 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.


ORIGINAL: Artigo 4.º - O pagamento dos honorários atinentes à realização de perícias corresponderá aos seguintes percentuais do padrão 3-J da Tabela I da Escala de Vencimentos - Nível Universitário, prevista no inciso III do artigo 6.º da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, e suas posteriores alterações:

I - 14,82% para as perícias médicas;

II - 11,12% para as avaliações e perícias de investigação de paternidade.

Artigo 4º - O pagamento dos honorários atinentes à realização de perícias corresponderá aos seguintes percentuais do padrão 1-J da Tabela I da Escala de Venci-mentos - Nível Universitário-Estrutura de Vencimentos I, prevista no inciso III do artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, e suas posteriores alterações: (Redação dada pelo artigo 1º do [Decreto nº 49.000, de 29 de setembro de 2004])

I - 14,82% para as perícias médicas;

II - 11,12% para as avaliações;

III - 2,565% para as perícias de investigação de paternidade.

Parágrafo único - O pagamento de que trata o "caput" deste artigo será efetuado após a entrega do laudo ou da avaliação ao Centro de Perícias do IMESC.


Artigo 5.º - Os servidores cadastrados ficarão sujeitos a todos os deveres inerentes aos peritos judiciais e, neste aspecto, sob as ordens dos juízes que os indicarem.


Artigo 6.º - O Superintendente do IMESC fica autorizado a instituir Comissões Permanentes de Cadastramento e Fiscalização, com a finalidade de avaliar os "curriculum vitae" dos candidatos e os laudos elaborados pelos servidores cadastrados.


Artigo 7.º - O Superintendente do IMESC expedirá normas complementares à execução deste decreto.


Artigo 8.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Autarquia, suplementadas se necessário.


Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 1996

MÁRIO COVAS


Belisário dos Santos Junior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania


Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Antônio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 22 de outubro de 1996.
  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 23 de outubro de 1996, Consultar DOE.