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Decreto nº 45.271, de 05 de outubro de 2000

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Cria e organiza, na Secretaria da Administração Penitenciária, os Centros de Ressocialização que especifica e dá providências correlatas


MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando que os Centros de Ressocialização funcionarão em parceria com entidades de assistência ao preso, sem fins lucrativos, com patrimônio e personalidade jurídica próprios; e Considerando que essa parceria compreenderá a responsabilidade das entidades pela prestação, mediante convênio, de serviços assistenciais nas áreas de saúde, jurídica, educacional, social, religiosa, psicológica e de trabalho,

Decreta:


SEÇÃO I

Disposições Preliminares


Artigo 1º - Ficam criados na Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado - COESPE, da Secretaria da Administração Penitenciária, diretamente subordinados ao Coordenador, os seguintes estabelecimentos penais:

I - Centro de Ressocialização de Araçatuba;

II - Centro de Ressocialização de Araraquara;

III - Centro de Ressocialização de Avaré;

IV - Centro de Ressocialização de Itapetininga;

V - Centro de Ressocialização de Limeira;

VI - Centro de Ressocialização de Lins;

VII - Centro de Ressocialização de Marília;

VIII - Centro de Ressocialização de Mococa;

IX - Centro de Ressocialização de Sumaré.


Artigo 2º - Os Centros de Ressocialização criados pelo artigo anterior são estabelecimentos penais destinados ao cumprimento de penas privativas de liberdade em regimes fechado e semi-aberto e à custódia de presos provisórios.


SEÇÃO II

Da Estrutura


Artigo 3º - Os Centros de Ressocialização de que trata este decreto, unidades com nível de Divisão Técnica, têm, cada um, a seguinte estrutura:

I - Equipe de Controle de Prontuários;

II - Núcleo de Segurança e Disciplina, com Equipe de Segurança e Disciplina;

III - Núcleo Administrativo.

§ 1º - As Equipes de Segurança e Disciplina funcionarão em 4 (quatro) turnos.

§ 2º - Os Centros de Ressocialização e os Núcleos de Segurança e Disciplina contam, cada um, com uma Célula de Apoio Administrativo.

§ 3º - Os Centros de Ressocialização contam, ainda, cada um, com uma Comissão Técnica de Classificação, subordinada ao Diretor do Centro.


SEÇÃO III

Dos Níveis Hierárquicos


Artigo 4º - As unidades dos Centros de Ressocialização de que trata este decreto têm os seguintes níveis hierárquicos:

I - de Serviço:

a) Núcleos de Segurança e Disciplina;

b) Núcleos Administrativos;

II - de Seção:

a) Equipes de Controle de Prontuários;

b) Equipes de Segurança e Disciplina.

Parágrafo único - As Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.


SEÇÃO IV

Das Atribuições

SUBSEÇÃO I

Das Equipes de Controle de Prontuários


Artigo 5º - As Equipes de Controle de Prontuários têm por atribuições:

I - organizar e manter atualizados os prontuários penitenciários dos presos;

II - executar serviços de telex;

III - providenciar para que constem dos prontuários todos os elementos que contribuam para o estudo da situação processual do preso;

IV - verificar a compatibilidade dos alvarás de soltura com os elementos constantes do prontuário;

V - fornecer, mediante autorização do diretor do estabelecimento, informações e certidões relativas à situação processual dos presos;

VI - manter a guarda e conservar os prontuários e os Cartões de Identificação;

VII - providenciar o encaminhamento dos prontuários dos presos, quando transferidos para outro estabelecimento penal;

VIII - encaminhar os prontuários encerrados ao Departamento de Controle da Execução Penal, da Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado - COESPE, para arquivamento;

IX - examinar e providenciar a distribuição da correspondência aos presos;

X - examinar e expedir a correspondência escrita pelos presos;

XI - verificar a autenticidade de documentos a serem inseridos no prontuário penitenciário.


SUBSEÇÃO II

Dos Núcleos de Segurança e Disciplina


Artigo 6º - Os Núcleos de Segurança e Disciplina têm, por meio das Equipes de Segurança e Disciplina, as seguintes atribuições:

I - desenvolver os serviços de recepção, controle, segurança e disciplina;

II - em relação às atividades gerais da unidade:

a) manter a ordem, segurança e disciplina;

b) preparar o boletim de ocorrências diárias;

c) elaborar quadros demonstrativos relacionados com as atividades da unidade;

III - em relação aos presos:

a) zelar pelo regime disciplinar dos presos;

b) zelar pela higiene pessoal dos presos e dos locais a eles destinados;

c) fiscalizar a distribuição da alimentação aos presos;

d) fiscalizar as visitas aos presos;

e) executar a movimentação dos presos;

f) escoltar os presos em trânsito interno;

g) conferir, diariamente, e manter atualizado o quadro da população carcerária;

h) providenciar o encaminhamento, à Equipe de Controle de Prontuários, dos documentos relacionados com a situação processual dos presos;

IV - em relação à segurança do estabelecimento:

a) inspecionar, diariamente, suas condições;

b) operar e controlar os serviços de telefonia, alarme, televisão e som;

V - em relação à eletricidade:

a) efetuar a conservação de instalações, aparelhos, máquinas e equipamentos elétricos em geral;

b) conservar os equipamentos do sistema de fornecimento de energia elétrica em regime de emergência;

VI - efetuar a conservação do sistema de comunicações;

VII - em relação à hidráulica, conservar as instalações;

VIII - em relação à oficina de chaves, providenciar a confecção de chaves e a instalação ou substituição de fechaduras;

IX - em relação à portaria:

a) executar os serviços de portaria e os de subportaria, quando houver;

b) atender ao público em geral;

c) anotar as ocorrências de entradas e saídas do estabelecimento;

d) realizar revistas na portaria, à entrada e saída de presos, veículos e volumes, estendendo-as aos servidores e visitas;

e) recepcionar os que se dirigem ao estabelecimento, inclusive presos, acompanhando-os aos locais a que se destinam;

f) receber os objetos destinados aos presos;

g) receber as correspondências dos servidores e dos presos;

h) distribuir as correspondências dos servidores;

i) encaminhar as correspondências dos presos à Equipe de Controle de Prontuários;

j) manter registro de identificação de servidores do estabelecimento e das pessoas autorizadas a visitar os presos;

l) administrar e controlar a rouparia dos agentes de segurança penitenciária;

X - em relação ao controle:

a) receber e conferir documentos referentes à internação de presos;

b) receber e encaminhar, ao Núcleo Administrativo, o numerário trazido pelos presos;

c) registrar e distribuir os objetos destinados aos presos;

d) providenciar a identificação datiloscópica e fotográfica dos presos e elaborar os respectivos documentos de identificação;

e) encaminhar os novos presos para os procedimentos de internação;

f) comunicar, aos órgãos interessados, as internações dos presos;

g) administrar e controlar a rouparia dos presos;

h) organizar e manter atualizado o cadastro dos presos;

i) registrar e fornecer informações relativas à população de presos e sua movimentação;

j) elaborar e manter atualizados os quadros demonstrativos do movimento carcerário;

l) receber, guardar e devolver, nos casos de liberdade, os pertences dos presos.


SUBSEÇÃO III

Dos Núcleos Administrativos


Artigo 7º - Os Núcleos Administrativos têm as seguintes atribuições:

I - em relação à administração patrimonial:

a) cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos recebidos;

b) manter intercâmbio dos bens móveis, controlando a sua movimentação;

c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, adotando as providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;

d) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

e) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;

f) providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a legislação específica;

II - em relação ao protocolo:

a) receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;

b) receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral;

c) informar sobre a localização de papéis e processos;

III- em relação ao arquivo:

a) arquivar papéis e processos;

b) preparar certidões de papéis e processos;

IV - em relação à conservação:

a) em relação às atividades gerais, verificar o estado dos prédios, das instalações, dos móveis, dos objetos, bem como dos equipamentos e dos aparelhos, tomando as providências necessárias para sua conservação ou preservação;

b) em relação à pintura, executar serviços de pintura externa e interna dos edifícios e suas instalações;

c) em relação à alvenaria:

1. executar os serviços de alvenaria, revestimentos e coberturas;

2. conservar passeios, guias, cercas, muros e similares;

d) em relação à limpeza interna:

1. executar, diariamente, os serviços de limpeza e arrumação das dependências;

2. zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza;

3. promover a guarda do material de limpeza e controlar seu consumo;

V - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 11 a 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

VI - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 9º do Decreto nº 9.543, de 01 de março de 1977;

VII - em relação ao numerário:

a) manter o controle do numerário pertencente aos presos, bem como de seu pecúlio;

b) providenciar o depósito em caderneta de poupança, de estabelecimento bancário oficial, de preferência do Estado de São Paulo, do numerário trazido pelo preso quando de sua entrada e do saldo de sua remuneração.

Parágrafo único - Os Núcleos Administrativos são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal e órgãos detentores do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.


SUBSEÇÃO IV

Das Células de Apoio Administrativo


Artigo 8º - As Células de Apoio Administrativo têm as seguintes atribuições:


I - preparar o expediente das respectivas unidades;

II - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

III - manter registros sobre a freqüência e as férias dos servidores;

IV - preparar escalas de serviço;

V - estimar a necessidade de material permanente;

VI - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;

VII - fiscalizar os serviços prestados por terceiros e atestar sua qualidade e execução;

VIII - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.


SUBSEÇÃO V

Das Atribuições Comuns


Artigo 9º - São atribuições comuns a todas as unidades:


I - colaborar com outras unidades do estabelecimento na elaboração de projetos, atividades e trabalhos que visem os presos;

II - prestar informações relativas à sua área de atividades, desde que com autorização superior;

III - solicitar a colaboração de outras unidades do estabelecimento para solução de problemas de relacionamento com os presos;

IV - elaborar relatórios mensais de atividades, com dados qualitativos e quantitativos referentes à sua área;

V - notificar o Núcleo de Segurança e Disciplina dos casos de indisciplina;

VI - coordenar, orientar e controlar o trabalho dos estagiários.


SEÇÃO V

Das Competências

SUBSEÇÃO I

Dos Diretores dos Centros de Ressocialização


Artigo 10 - Aos Diretores dos Centros de Ressocialização de que trata este decreto compete:

I - em relação às atividades do sistema prisional:

a) dar cumprimento às determinações judiciais;

b) prestar, por intermédio do Coordenador da Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado - COESPE, as informações que lhes forem solicitadas pelos Juízes, pelos Tribunais, pelo Conselho Penitenciário do Estado e por entidades públicas ou particulares;

c) zelar pela integridade física e moral dos presos;

d) manter contato permanente com os presos, ouvindo suas reclamações e pedidos, procurando solucioná-los com humanidade e justiça;

e) assinar certidões e autorizar o fornecimento de informações, relativas à situação processual dos presos;

f) solicitar a expedição de certidões ou cópias de peças processuais, para formação dos prontuários e instrução de petições;

g) assinar o documento de identidade dos presos;

h) determinar, quando for o caso, a realização de exames de sanidade mental do preso;

i) aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de suas competências regimentais;

j) instaurar sindicância;

l) zelar pela qualidade da alimentação dos presos;

m) autorizar visitas individuais ao estabelecimento;

n) decidir sobre a utilização dos pavilhões do estabelecimento;

o) orientar a ordem e a segurança interna e externa do estabelecimento;

p) organizar a escala de plantões das diretorias;

q) autorizar os pedidos de liberação de parte do pecúlio;

r) encaminhar, à unidade de controle da execução penal, para apreciação do Conselho Penitenciário do Estado, os recursos dos presos, acompanhados dos respectivos prontuários;

s) autorizar o remanejamento dos presos nas áreas do estabelecimento;

t) expedir atestado de boa conduta a egresso do estabelecimento, observada a legislação pertinente;

II - em relação às atividades gerais:

a) solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública;

b) decidir sobre os pedidos de certidões e "vista" de processos;

III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 27 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

IV - autorizar, por ato específico, as autoridades que lhes são subordinadas a requisitar transportes de material por conta do Estado;

V - em relação à assistência ao preso, supervisionar a assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social, religiosa, psicológica e o trabalho.


SUBSEÇÃO II

Dos Diretores de Serviço


Artigo 11 - Aos Diretores dos Núcleos de Segurança e Disciplina, no âmbito dos Centros de Ressocialização de que trata este decreto, compete:

I - elaborar a escala de serviço do pessoal civil de vigilância;

II - informar, diariamente, ao Diretor do estabelecimento as alterações na população de presos e sua movimentação;

III - manifestar-se, quando for o caso, sobre a seleção, orientação e indicação dos trabalhos dos presos, bem como sobre a elaboração da escala de serviço dos mesmos;

IV - autorizar visitas aos presos, assinando a respectiva ficha de identificação;

V - sindicar as faltas disciplinares dos presos;

VI - aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de suas competências regimentais.


Artigo 12 - Aos Diretores dos Núcleos Administrativos, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - autorizar a baixa no patrimônio dos bens móveis;

II - visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;

III - assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados;

IV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.


SUBSEÇÃO III

Dos Chefes de Seção


Artigo 13 - Os Chefes das Equipes de Controle de Prontuários e os Chefes das Equipes de Segurança e Disciplina têm, em suas respectivas áreas de atuação, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as competências previstas no artigo 31 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

Artigo 14 - Aos Chefes das Equipes de Controle de Prontuários, no âmbito dos Centros de Ressocialização de que trata este decreto, compete informar aos Diretores dos estabelecimentos as incompatibilidades existentes entre os elementos constantes dos alvarás de soltura e os prontuários.


SUBSEÇÃO IV Das Competências Comuns


Artigo 15 - São competências comuns aos Diretores dos Centros de Ressocialização de que trata este decreto e demais dirigentes de unidades at o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:

I - manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;

II - avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

III - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

IV - apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;

V - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;

VI - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;

VII - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;

VIII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 30 e 34 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

IX - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas.


Artigo 16 - São competências comuns aos Diretores dos Centros de Ressocialização de que trata este decreto e demais responsáveis por unidades at o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:

I - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos ou regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

II - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

III - opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de suas áreas;

IV - manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;

V - manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

VI - providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

VII - indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

VIII - propor à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

IX - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

X - em relação à administração de material, requisitar material permanente ou de consumo.


Artigo 17 - As competências previstas nesta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.


SEÇÃO VI

Das Comissões Técnicas de Classificação


Artigo 18 - As Comissões Técnicas de Classificação têm, cada uma, a seguinte composição:

I - o Diretor do Centro de Ressocialização, que será o seu Presidente;

II - o Diretor do Núcleo de Segurança e Disciplina;

III - profissionais das áreas de Psiquiatria, Psicologia e Assistência Social.


Artigo 19 - As Comissões Técnicas de Classificação têm as seguintes atribuições:

I - acompanhar a execução das penas privativas de liberdade;

II - efetuar a classificação dos sentenciados, quando de sua inclusão no estabelecimento penal;

III - elaborar, acompanhar e avaliar os programas individualizadores da execução da pena;

IV - incluir, depois de classificados, os sentenciados em programas individualizadores da execução da pena;

V - acompanhar o desenvolvimento dos sentenciados inclusos nos programas individualizadores da execução da pena;

VI - avaliar os sentenciados inclusos nos programas individualizadores da execução da pena, emitindo, ao final, pareceres;

VII - propor, às autoridades competentes, as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões de penas e regimes;

VIII - requisitar, sempre que necessário, informações sobre os sentenciados;

IX - proceder, quando julgar conveniente, diligências e exames;

X - acompanhar as penas privativas de direito.


Do "Pro Labore"


Artigo 20 - Para fins de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público, a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:

I - 9 (nove) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas às diretorias dos Centros de Ressocialização de que trata este decreto;

II - 9 (nove) de Diretor de Serviço, destinadas aos Núcleos Administrativos de que trata o inciso

III do artigo 3º deste decreto;

III - 9 (nove) de Chefe de Seção, destinadas às Equipes de Controle de Prontuários de que trata o inciso I do artigo 3º deste decreto.

Parágrafo único - Serão exigidos dos servidores designados para as funções retribuídas mediante "pro labore", nos termos deste artigo, os seguintes requisitos de escolaridade ou habilitação legal e de experiência profissional:

1. para Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente nas áreas de Direito, Psicologia, Ciências Sociais, Pedagogia ou Serviço Social e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;

2. para Diretor de Serviço, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos na área de atuação;

3. para Chefe de Seção, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, ou experiência na área de atuação quando incompleto, e ser ocupante de cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente.


Artigo 21 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 843, de 31 de março de 1998, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária as funções a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:

I - 9 (nove) de Diretor de Serviço, destinadas aos Núcleos de Segurança e Disciplina de que trata o inciso II do artigo 3º deste decreto;

II - 36 (trinta e seis) de Chefe de Seção, destinadas às Equipes de Segurança e Disciplina de que trata o inciso II do artigo 3º deste decreto, sendo 1 (uma) para cada turno.


SEÇÃO VIII

Da Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP


Artigo 22 - Para fins de concessão da Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP, instituída pela Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998, os Centros de Ressocialização de que trata este decreto ficam classificados como COMP II.


SEÇÃO IX

Disposições Finais


Artigo 23 - As designações para o exercício de funções de serviço público retribuídas mediante gratificação "pro labore", de que trata este decreto, só poderão ocorrer após a efetiva implantação ou funcionamento das unidades.

Parágrafo único - Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos pelo Decreto nº 20.940, de 12 de junho de 1983, tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 20 deste decreto.

Artigo 24 - Fica autorizado, sem prejuízo da alimentação da população prisional e respeitadas as disponibilidades orçamentárias, o fornecimento de refeições gratuitas ao pessoal dos Centros de Ressocialização de que trata este decreto e aos componentes da Polícia Militar, quando em serviço, dentro da seguinte ordem de prioridade:

I - aos servidores que permaneçam em serviço por período não inferior a 12 (doze) horas;

II - aos servidores que estiverem sujeitos à jornada completa de trabalho.

Parágrafo único - Será fixado em regimento o fornecimento das refeições de que trata este artigo, podendo compreender almoço, jantar, lanche noturno e desjejum.


Artigo 25 - O regimento interno dos Centros de Ressocialização de que trata este decreto deverão dispor sobre:

I - direitos, deveres e regalias conferidas aos presos;

II - espécies e critérios de aplicação de penas disciplinares;

III - forma de atuação das unidades do estabelecimento;

IV - obrigações do pessoal penitenciário, inclusive administrativo, no tocante ao tratamento a ser dispensado aos presos;

V - outras matérias pertinentes.


Artigo 26 - A implantação da estrutura constante deste decreto será feita gradativamente, mediante resoluções do Secretário da Administração Penitenciária, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.


Artigo 27 - As atribuições das unidades administrativas de que trata este decreto poderão ser complementadas por resolução do Secretário da Administração Penitenciária.


Artigo 28 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 5 de outubro de 2000


MÁRIO COVAS

Nagashi Furukawa Secretário da Administração Penitenciária João Caramez Secretário-Chefe da Casa Civil Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 5 de outubro de 2000.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 6 de outubro de 2000

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