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Decreto nº 42.698, de 24 de dezembro de 1997

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Dispõe sobre procedimentos a serem observados no processamento das Despesas com Aposentadorias e Pensões da Administração Direta e Indireta do Estado de São Paulo


MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:


SEÇÃO I - Das Dotações Orçamentárias


Artigo 1.º - As dotações referentes às despesas de pessoal e encargos relativas aos inativos da Administração Direta, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, serão alocadas nos orçamentos dos órgãos aos quais pertencem os respectivos aposentados.

Parágrafo único - Utilizar-se-á o mesmo critério a que alude o "caput" deste artigo para os militares reformados e para os aposentados das entidades da Administração Indireta.


Artigo 2.º - As dotações orçamentárias das despesas com pensionistas de servidores civis contribuintes serão alocados no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.


Artigo 3.º - As dotações orçamentárias das despesas com pensionistas de servidores militares falecidos serão alocadas na Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM.


Artigo 4.º - As dotações orçamentárias voltadas às despesas com o pagamento das pensões autorizadas pelas Leis n.º 1.890, de 18 de dezembro de 1978 e n.º 3.988, de 26 de dezembro de 1983, pensão parlamentar e as de caráter especial, concedidas por normas legais ou judiciais, serão alocadas na Administração Geral do Estado - AGE.


Artigo 5.º - As dotações orçamentárias de complementação de aposentadorias oriundas de órgãos extintos ou privatizados serão alocadas na Administração Geral do Estado - AGE.


Artigo 6.º - As dotações orçamentárias destinadas às complementações de aposentadorias serão alocadas nos órgãos aos quais os servidores se aposentaram.

Parágrafo único - Na hipótese de os servidores pertencerem a Administração Indireta, serão alocadas nas Secretarias de Estado a que estiverem vinculados esses órgãos.


SEÇÃO II - Da Responsabilidade e do Processamento da Folha de Pagamento


Artigo 7.º - Fica o Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE, responsável pelo processamento da folha de pagamento de:


I - aposentadorias da Administração Direta;

II - pensões a que se referem as Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978 e Lei nº 3.988, de 26 de dezembro de 1983, das pensões parlamentares e as de caráter especial, concedidas por normas legais ou judiciais;

III - complementação de aposentadorias e pensões da Administração Direta e Indireta, bem como de órgãos extintos e privatizados.


Artigo 8.º - O processamento da folha de pagamento de aposentadorias dos servidores do Poder Legislativo, Poder Judiciário e do Ministério Público, será de responsabilidade dos respectivos órgãos.


Artigo 9.º - O processamento da folha de pagamento dos militares reformados do Estado será efetuado pela Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Artigo 10 - O processamento da folha de pagamento de aposentadorias dos servidores das entidades da Administração Indireta será efetuado pelas respectivas entidades.


Artigo 11 - O processamento da folha de pagamento de pensões de servidores civis contribuintes será de responsabilidade do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.


Artigo 12 - O processamento da folha de pagamento das pensões de servidores militares será efetuado pela Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM.


Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1998, ficando revogados os Decreto nº 52.793, de 27 de agosto de 1971, Decreto nº 52.899, de 17 de março de 1972 e Decreto nº 28.082, de 08 de janeiro de 1988 e as demais disposições em contrário.


Palácio dos Bandeirantes, 24 de dezembro de 1997


MÁRIO COVAS


Fernando Gomez Carmona - Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Francisco Graziano Neto - Secretário de Agricultura e Abastecimento

Emerson Kapaz - Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

Marcos Ribeiro de Mendonça - Secretário da Cultura

Teresa Roserley Neubauer da Silva - Secretária da Educação

David Zylbersztajn - Secretário de Energia

Marcos Arbaitman - Secretário de Esportes e Turismo

Yoshiaki Nakano - Secretário da Fazenda

Dimas Eduardo Ramalho - Secretário da Habitação

Michael Paul Zeitlin - Secretário dos Transportes

Belisário dos Santos Junior - Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Fábio José Feldmann - Secretário do Meio Ambiente

Marta Teresinha Godinho - Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social

André Franco Montoro Filho - Secretário de Economia e Planejamento

José da Silva Guedes - Secretário da Saúde

José Afonso da Silva - Secretário da Segurança Pública

João Benedicto de Azevedo Marques - Secretário da Administração Penitenciária

Cláudio de Senna Frederico - Secretário dos Transportes Metropolitanos

Walter Barelli - Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa - Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras

Walter Feldman - Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita - Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 24 dezembro de 1997.

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 25 dezembro de 1997

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