Decreto nº 42.419, de 04 de novembro de 1997
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Dá nova redação a dispositivo que especifica do Decreto nº 42.250, de 23 de setembro de 1997, que regulamenta a promoção de que trata a Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 789, de 28 de dezembro de 1994
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no parágrafo único do artigo 4º Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 789, de 28 de dezembro de 1994,Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 11 do Decreto nº 42.250, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 11 - A distribuição da quantidade de cargos e funções-atividades determinada no artigo anterior, para cada classe da respectiva série de classes far-se-á com a observância das seguintes regras:
I - na classe da respectiva série de classes em que o número de servidores for igual ou inferior a 2 (dois), deverão ser observados os seguintes critérios:
a) poderá ser promovido um servidor, independentemente do limite percentual a que se refere o artigo anterior, desde que atendidas as condições previstas neste decreto;
b) havendo duas ou mais classes com número de servidores igual ou inferior a 2 (dois), será promovido um servidor, na classe de menor nível, independentemente do limite percentual a que se refere o artigo anterior, desde que atendidas as condições previstas neste decreto;
II - multiplicar-se-á a quantidade de cargos e funções-atividades determinada no artigo anterior pelo número de ocupantes de cargos e funções-atividades de cada classe, dividindo-se o resultado pelo contingente integrante da respectiva série de classes, deduzindo-se o número de ocupantes da última classe;
III - se da aplicação do disposto no inciso anterior resultar número fracionário, far-se-á arredondamento em cada uma das classes da respectiva série de classes, em que resultou número fracionário, na seguinte conformidade:
a) desprezada a fração, quando a primeira decimal for inferior a 5 (cinco);
b) feita a aproximação para a unidade subseqüente quando a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco);
IV - se da distribuição efetuada nos termos deste artigo, computando-se a classe da respectiva série de classes em que a quantidade for igual ou inferior a 2 (dois), resultar quantidade total inferior àquela apurada na forma do artigo anterior, acrescentar-se-á o número que faltar para atingir o percentual nele fixado, observando-se os seguintes critérios:
a) na classe que tiver o maior contingente; ou
b) na classe de menor nível, quando houver empate de maior contingente em duas ou mais classes.".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de setembro de 1997.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 1997
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de novembro de 1997.
- Publicado no Diário Oficial do Estado em 05 de novembro de 1997, Consultar DOE