Decreto nº 42.250, de 23 de setembro de 1997
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Regulamenta a promoção de que trata a Lei Complementar n.º 540, de 27 de maio de 1988, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n.º 789, de 28 de dezembro de 1994
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no parágrafo único do artigo 4.º da Lei Complementar n.º 540, de 27 de maio de 1988, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar n.º 789, de 28 de dezembro de 1994,Decreta:
Artigo 1.º - A promoção para os integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e de Assistente Agropecuário, de que trata o artigo 3.º da Lei Complementar n.º 540, de 27 de maio de 1988, e alterações posteriores, processar-se-á de conformidade com as normas estabelecidas neste decreto.
Parágrafo único - Considera-se promoção a elevação do cargo ou função-atividade à classe de nível imediatamente superior.
Artigo 2.º - A promoção será realizada, anualmente, alternando-se promoção por antigüidade e por merecimento.
Artigo 3.º - A realização da promoção, no âmbito de cada Secretaria de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias do
Estado, caberá ao órgão setorial de recursos humanos, podendo seu dirigente propor a constituição de comissões responsáveis pela promoção.
§ 1.º - Nas Secretarias de Estado e nas Autarquias do Estado nas quais não tenham sido implantados os órgãos setoriais de recursos humanos a promoção será realizada por comissões responsáveis pela promoção.
§ 2.º - Ao constituir as comissões de que trata este artigo o Secretário de Estado, o Procurador Geral do Estado ou o Superintendente de Autarquia designará seu Presidente.
Artigo 4.º - Poderá concorrer à promoção o servidor que no dia 30 de junho do ano a que corresponder a promoção:
I - esteja em efetivo exercício;
II - seja integrante de classe pertencente às séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo ou de Assistente
Agropecuário;
III - tenha cumprido o interstício, contínuo ou não, de 3 (três) anos de efetivo exercício na primeira, segunda e terceira classes e de
4 (quatro) anos na quarta e quinta classes.
Artigo 5.º - O interstício de que trata o inciso III do artigo anterior não será interrompido:
I - na promoção por antigüidade quando o servidor:
a) for designado para função "pro labore" de que trata o artigo 13 da Lei Complementar n.º 383, de 28 de dezembro de 1984, e alterações posteriores e o artigo 13 da Lei Complementar n.º 439, de 26 de dezembro de 1985, e alterações posteriores;
b) for designado para função de serviço público, retribuída mediante "pro labore", nos termos da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968;
c) for nomeado para cargo em comissão ou designado, nos termos da legislação trabalhista, para exercício de função de confiança;
d) for designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;
e) estiver afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, junto a órgãos da Administração Direta, a Autarquias estaduais e a outros Poderes do Estado, bem como junto ao Tribunal Regional Eleitoral;
f) estiver afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79, 80 e 82 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da Lei n.º 500, de 13 de novembro de 1974;
g) estiver afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
h) estiver afastado nos termos do § 1.º do artigo 125 da Constituição do Estado;
II - na promoção por merecimento quando o servidor encontrar-se nas situações previstas nas alíneas "a" a "h" do inciso anterior, excetuado o afastamento previsto no artigo 82 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968 e no artigo 38 da Constituição Federal.
Parágrafo único - Na ocorrência das hipóteses previstas neste artigo, o servidor concorrerá à promoção no cargo efetivo ou na função-atividade de natureza permanente de que seja ocupante.
Artigo 6.º - Interromper-se-á o interstício de que trata o inciso III do artigo 4.º deste decreto, quando o servidor estiver afastado para prestar serviços ou para ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto a empresas em que o Estado tenha participação majoritária pela sua Administração Direta ou Indireta, bem como junto aos órgãos da Administração Direta da União, de outros Estados e Municípios e de suas Autarquias.
Artigo 7.º - A abertura do processo seletivo para fins de promoção dar-se-á no mês de julho de cada ano.
Parágrafo único - A promoção por merecimento reger-se-á por instrução especial a ser elaborada sob a orientação técnica do órgão central de recursos humanos do Estado, de conformidade com os modelos publicados no Diário Oficial.
Artigo 8.º - A inscrição no processo seletivo para fins de promoção por merecimento será feita a pedido do próprio servidor ou por procurador devidamente habilitado, mediante comprovação dos requisitos e preenchimento de formulários próprios.
§ 1.º - No caso de inscrição por procuração deverão ser apresentados o instrumento de mandato, o documento de identidade do procurador e satisfeitas as demais exigências previstas na instrução especial.
§ 2.º - Os títulos a que se refere o inciso VIII do artigo 15 deste decreto, relacionados pelo servidor em sua ficha de inscrição, serão validados pela Seção de Pessoal.
§ 3.º - Quando houver divergência entre os títulos relacionados pelo servidor em sua ficha de inscrição e os constantes em seu prontuário, a Seção de Pessoal expedirá declaração da qual será dada ciência ao servidor ou ao procurador, quando for o caso, e anexada à sua ficha de inscrição.
Artigo 9.º - O órgão setorial de recursos humanos ou a comissão responsável pela promoção fará publicar as inscrições deferidas e indeferidas.
§ 1.º - O servidor poderá recorrer do indeferimento da inscrição ao dirigente do órgão setorial de recursos humanos ou ao presidente da comissão responsável, se houver, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 2.º - A decisão do recurso será publicada no Diário Oficial do Estado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da data de encerramento do prazo fixado no parágrafo anterior.
Artigo 10 - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas neste decreto, poderão ser beneficiados anualmente com a promoção 20% (vinte por cento) do contingente integrante de cada série de classes do Quadro de cada Secretaria de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e de cada Autarquia do Estado, existente na data de abertura do processo seletivo para fins de promoção.
Parágrafo único - No resultado da aplicação do percentual fixado por este artigo será:
1. desprezada a fração, quando a primeira decimal for inferior a 5 (cinco);
2. feita a aproximação para a unidade subseqüente quando a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco);
Artigo 11 - A distribuição da quantidade de cargos e funções-atividades determinada no artigo anterior, para cada classe da respectiva série de classes far-se-á com a observância das seguintes regras:
I - na classe ou classes da respectiva série de classes em que o número de servidores for igual a 1 (um), poderá ser promovido um servidor, independentemente do limite percentual a que se refere o artigo anterior, desde que atendidas as condições previstas neste decreto;
II - multiplicar-se-á a quantidade de cargos e funções-atividades determinada no artigo anterior pelo número de ocupantes de cargos e funções-atividades de cada classe, dividindo-se o resultado pelo contingente integrante da respectiva série de classes, deduzindo-se o número de ocupantes da última classe;
III - se da aplicação do disposto no inciso anterior resultar número fracionário, far-se-á o arredondamento em cada uma das classes da respectiva série de classes, em que resultou número fracionário, na seguinte conformidade:
a) desprezada a fração, quando a primeira decimal for inferior a 5 (cinco);
b) feita a aproximação para a unidade subseqüente quando a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco);
IV - se da distribuição efetuada nos termos deste artigo, computando-se a classe ou classes da respectiva série de classes em que a quantidade for igual a 1 (um), resultar quantidade total inferior àquela apurada na forma do artigo anterior, acrescentar-se-á o número que faltar para atingir o percentual nele fixado, na classe da respectiva série de classes que tiver o maior contingente.
Artigo 11 - A distribuição da quantidade de cargos e funções-atividades determinada no artigo anterior, para cada classe da respectiva série de classes far-se-á com a observância das seguintes regras:
(Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 42419, de 4 de novembro de 1997)
I - na classe da respectiva série de classes em que o número de servidores for igual ou inferior a 2 (dois), deverão ser observados os seguintes critérios:
a) poderá ser promovido um servidor, independentemente do limite percentual a que se refere o artigo anterior, desde que atendidas as condições previstas neste decreto;
b) havendo duas ou mais classes com número de servidores igual ou inferior a 2 (dois), será promovido um servidor, na classe de menor nível, independentemente do limite percentual a que se refere o artigo anterior, desde que atendidas as condições previstas neste
decreto;
II - multiplicar-se-á a quantidade de cargos e funções-atividades determinada no artigo anterior pelo número de ocupantes de cargos e funções-atividades de cada classe, dividindo-se o resultado pelo contingente integrante da respectiva série de classes, deduzindo-se o número de ocupantes da última classe;
III - se da aplicação do disposto no inciso anterior resultar número fracionário, far-se-á arredondamento em cada uma das classes da respectiva série de classes, em que resultou número fracionário, na seguinte conformidade:
a) desprezada a fração, quando a primeira decimal for inferior a 5 (cinco);
b) feita a aproximação para a unidade subseqüente quando a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco);
IV - se da distribuição efetuada nos termos deste artigo, computando-se a classe da respectiva série de classes em que a quantidade for igual ou inferior a 2 (dois), resultar quantidade total inferior àquela apurada na forma do artigo anterior, acrescentar-se-á o número que faltar para atingir o percentual nele fixado, observando-se os seguintes critérios:
a) na classe que tiver o maior contingente; ou
b) na classe de menor nível, quando houver empate de maior contingente em duas ou mais classes.
Artigo 12 - O número de servidores que poderá ser beneficiado com a promoção, em cada série de classes, será publicado no Diário Oficial do Estado, até 20 (vinte) dias úteis após a abertura do processo seletivo.
Artigo 13 - No processo seletivo para fins de promoção por antigüidade será apurado o tempo de efetivo exercício na classe.
§ 1.º - Os critérios para apuração do tempo de que trata o "caput" serão aqueles utilizados para a concessão do adicional por tempo de serviço.
§ 2.º - Caberá à unidade encarregada de expedir certidões de tempo de serviço proceder à apuração de que trata este artigo.
Artigo 14 - O processo seletivo para fins de promoção por merecimento far-se-á mediante a avaliação de títulos e obedecidas as demais exigências estabelecidas neste decreto e na instrução especial.
Parágrafo único - A instrução especial de que trata este artigo será elaborada sob a orientação técnica do órgão central de recursos humanos do Estado de conformidade com os modelos a serem publicados no Diário Oficial do Estado.
Artigo 15 - Serão considerados títulos, quando relacionados com as atividades desempenhadas pelo servidor:
I - títulos universitários, desde que não sejam os exigidos para o exercício do cargo ou função-atividade ocupada:
a) doutorado;
b) mestrado;
c) certificado de conclusão de curso de pós-graduação;
d) graduação;
II - participação em treinamentos de complementação técnica ou científica e desenvolvimento de pessoal, integrantes ou não do Programa Permanente de Desenvolvimento Profissional do Servidor Público;
III - participação em órgãos de deliberação coletiva;
IV - participação em Comissões Técnicas, Grupos de Trabalho, Bancas Examinadoras e Assessorias Especiais, constituídas com fim específico;
V - participação em congressos, simpósios e seminários;
VI - trabalhos realizados apresentados sob a forma de:
a) livros publicados;
b) artigos publicados em periódicos técnicos ou científicos ou de entidades profissionais;
c) conferências pronunciadas ou trabalhos apresentados em congressos, simpósios ou seminários científicos e profissionais;
d) inventos, desde que registrados no órgão competente;
VII - aprovação em concurso público;
VIII - tempo de efetivo exercício em que o servidor esteve:
a) nomeado para cargo em comissão ou designado para função de confiança;
b) designado em substituição ou para responder por cargo ou função-atividade, vagos, de comando;
c) designado para função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da [[Lei n.º 10.168, de 10 de julho
de 1968]];
d) designado para função "pro labore" de que tratam:
1. o artigo 13 da Lei Complementar n.º 383, de 28 de dezembro de 1984, e alterações posteriormente;
2. o artigo 13 da Lei Complementar n.º 439, de 26 de dezembro de 1985, e alterações posteriores;
IX - outros considerados pertinentes, na forma a ser definida na instrução especial.
§ 1.º - Os títulos serão avaliados na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, de acordo com a respectiva instrução especial.
§ 2.º - Somente serão aceitos como títulos, na forma prevista neste artigo, os obtidos até 30 de junho do ano a que corresponder a promoção.
§ 3.º - Os títulos apresentados por servidor que venha a ser promovido não poderão ser novamente avaliados nos processos seletivos de promoção por merecimento, na mesma série de classes.
Artigo 16 - O empate na classificação resolver-se-á favoravelmente ao servidor que, observada a seguinte ordem, tiver:
I - maior tempo de serviço na série de classes;
II - maior tempo de serviço público estadual;
III - maiores encargos de família;
IV - mais idade.
§ 1.º - Os critérios para apuração do tempo de que tratam os incisos I e II deste artigo serão aqueles utilizados para a concessão do adicional por tempo de serviço.
§ 2.º - Para os fins previstos no inciso I deste artigo considerar-se-á, também, como tempo de serviço na série de classes aquele prestado em cargo ou função-atividade que tenha sido integrado na série de classes a qual pertença o cargo ou função-atividade da
classe atualmente ocupado.
Artigo 17 - O resultado final do processo seletivo com o número de inscrição, o nome, o número do Registro Geral da Carteira de Identidade, o tempo apurado em dias ou o total de pontos, os critérios de desempate e a classificação obtida pelo servidor, será publicado no Diário Oficial do Estado e constituirá prova de habilitação.
§ 1.º - Na promoção por merecimento somente poderá ser promovido o candidato que satisfeitas as demais exigências estabelecidas neste decreto, obtiver número de pontos igual ou superior a 0,01 (um centésimo).
§ 2.º - Para cada série de classes haverá uma lista de classificação por classe.
Artigo 18 - O servidor poderá recorrer ao dirigente do órgão setorial de recursos humanos ou ao presidente da comissão responsável pela promoção, se houver, do tempo apurado em dias ou dos pontos atribuídos aos títulos e da classificação final atingida,
no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar da data das respectivas publicações no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - A decisão do pedido de recurso será publicada no Diário Oficial do Estado no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de encerramento do prazo a que se refere o "caput" deste artigo.
Artigo 19 - A inexatidão das informações ou a irregularidade na documentação apresentada, ainda que verificada posteriormente, eliminará o servidor do processo seletivo, anulando todos os atos decorrentes de sua inscrição.
Artigo 20 - O Secretário de Estado, o Procurador Geral do Estado e o Superintendente de Autarquia, à vista de relatório apresentado pelo dirigente do órgão setorial de recursos humanos ou pelo presidente da comissão responsável pela promoção, se houver, homologarão o processo seletivo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da publicação do resultado final.
Parágrafo único - A homologação poderá ser feita separadamente para cada classe de cada uma das séries de classes e será publicada no Diário Oficial do Estado.
Artigo 21 - A promoção do servidor far-se-á por ato específico do Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado ou do Superintendente de Autarquia, e produzirá efeitos a partir do dia 1.º de julho do ano a que corresponder.
Artigo 22 - O disposto neste decreto aplica-se aos integrantes das séries de classes a que se refere o artigo 1.º deste decreto pertencentes aos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7.º da Lei n.º 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras; pelo artigo 7.º da Lei n.º 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1.º do DECRETO Nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e do Quadro Especial instituído pelo artigo 3.º da Lei n.º 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 23 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1.º - O processo seletivo especial para fins de promoção por antigüidade relativo ao exercício de 1994, a que se refere o artigo 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 789, de 28 de dezembro de 1994, deverá ser iniciado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste decreto.
§ 1.º - Na hipótese do processo seletivo especial, a que se referem os artigos 2.º a 13 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 789, de 28 de dezembro de 1994, não ter sido homologado até a data da publicação deste decreto, o processo seletivo a que se refere o "caput" deste artigo iniciar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua homologação.
§ 2.º - No processo seletivo especial de que trata este artigo poderão ser beneficiados com a promoção 20% (vinte por cento) do contingente integrante de cada série de classes existente em 30 de junho de 1994.
§ 3.º - Poderá concorrer à promoção, a que se refere este artigo, o servidor que no dia 30 de junho de 1994 preenchesse as condições previstas no artigo 4.º deste decreto.
§ 4.º - A promoção a que se refere este artigo produzirá efeitos a contar de 1.º de julho de 1994.
Artigo 2.º - Nos processos seletivos para fins de promoção referentes aos exercícios de 1995, 1996 e 1997, considerar-se-á como data da abertura do processo seletivo o dia 1.º de julho do ano a que corresponder.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de setembro de 1997
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Dados Técnicos da Publicação
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 23 de setembro de 1997.