Decreto nº 39.008, de 04 de agosto de 1994
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Dispõe sobre a seleção de médicos psiquiatras para atuarem como peritos junto ao Poder Judiciário e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os Escritórios Regionais de Saúde - ERSAs, da Secretaria da Saúde, efetuarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, a seleção de médicos psiquiatras do serviço público estadual interessados em atuar como peritos junto ao Poder Judiciário.
Parágrafo único - Os interessados se comprometerão a desempenhar as funções de perito fora do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiverem sujeitos, na forma do disposto no inciso IX do artigo 124 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 2º - Realizada a seleção na conformidade do artigo anterior e existindo comarcas sem médico psiquiatra selecionado, os Escritórios Regionais de Saúde - ERSAs poderão efetuar, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, novo processo de seleção, aberto aos médicos que apresentem a necessária qualificação profissional.
Artigo 3º - O Centro de Apoio ao Desenvolvimento de Assistência Integral à Saúde, da Secretaria da Saúde, encaminhará à Corregedoria Geral de Justiça a relação dos selecionados, com a indicação das comarcas onde poderão ser nomeados pelo juízo competente em cada perícia a ser realizada.
Artigo 4º - As funções de perito de que trata este decreto serão desempenhadas, exclusivamente, em exames periciais de:
I - verificação de responsabilidade penal;
II - cessação de periculosidade de doentes mentais, exceto aos internados em Casa de Custódia e Tratamento Psiquiátrico;
III - verificação de dependência toxicológica;
IV - verificação de capacidade civil, quando concedido, pelo juízo competente, o benefício da justiça gratuita.
Artigo 5º - Ao perito-relator e ao perito co-relator, quando servidor público estadual, serão pagos, a título de honorários, pela juntada aos autos de cada laudo pericial, a importância correspondente, respectivamente, a 12,78% (doze inteiros e setenta e oito centésimos por cento) e 9,59% (nove inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor do padrão 1-J da Tabela II da Escala de Vencimentos - Nível Universitário - Estrutura de Vencimentos I, prevista no inciso III do artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, e suas posteriores alterações.
(Redação dada pelo artigo 1º do Decreto 50084, de 6 de outubro de 2005)
Artigo 5.º - Ao perito-relator e ao perito co-relator, quando servidor público estadual, serão pagos, a título de honorários, pela juntada aos autos de cada laudo pericial, a importância correspondente, respectivamente, a 14,82% (quatorze inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) e 11,12% (onze inteiros e doze centésimos por cento) do valor do padrão 3-J, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário, prevista no inciso III do artigo 6.º da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992.
(Redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 40761, de 4 de abril de 1996)
Artigo 5º - Ao perito-relator e ao perito co-relator, quando servidor público estadual, será paga, a título de honorários pela juntada aos autos de cada laudo pericial, a importância correspondente, respectivamente, a 20% (vinte por cento) e 15% (quinze por cento) do valor do padrão 3-J, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, acrescido da Gratificação Especial instituída pela Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992.
Artigo 6º - Os médicos psiquiatras selecionados na conformidade do artigo 2º deste decreto serão pagos, pela juntada aos autos de cada laudo pericial, nas mesmas bases estabelecidas no artigo anterior.
Artigo 7º - O Secretário da Saúde expedirá normas complementares à execução deste decreto.
Artigo 8º - A despesa decorrente da aplicação deste decreto correrá à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Artigo 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação ao artigo 5º, a 1º de fevereiro de 1993, ficando revogado o Decreto nº 31.647, de 31 de março de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de agosto de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Cintrão Forghieri
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Planejamento e Gestão
Cármino Antônio de Souza
Secretário da Saúde
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de agosto de 1994.
- Publicado no DOE aos, 05 de agosto de 1994. Consulta DO.
- Revogado pelo, inciso I, do Artigo 9º do Decreto nº 52.909, de 16 de abril de 2008.