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Decreto nº 4.009, de 17 de julho de 1974

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Regulamenta o disposto no artigo 55, da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974


LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuições que lhe foi conferida pelo § 2º do artigo 55, da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, Decreta:


Artigo 1º - A Secretaria da Fazenda recolherá, até o dia 15 de cada mês, ao Banco do Estado de São Paulo S/A, em conta especial, à disposição da Procuradoria Geral do Estado, os honorários advocatícios concedidos em qualquer feito judicial à Fazenda do Estado, mesmo quando devido, nos termos da Lei nº 10.421, de 03 de dezembro de 1971, sob o título de acréscimo incidente sobre o valor do débito fiscal inscrito para cobrança executiva, efetivamente recebidos no mês imediatamente anterior.

Parágrafo único - Os honorários assim recolhidos serão aplicados:

1 - 12% (doze por cento), a critério do Procurador Geral do Estado, no aperfeiçoamento dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, bem como na contratação de juristas de notório saber, para executarem tarefas determinadas ou emitirem pareceres;

2 - 88% (oitenta e oito por cento) para serem rateados, mensalmente, entre os integrantes da carreira de Procurador do Estado, os ocupantes dos cargos de Assessor-Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa, de Assistente Jurídico-Chefe do Serviço de Assistência Jurídica, de Procurador Geral do Estado e dos que tiverem se aposentado ou venham a se aposentar nesses cargos.


Artigo 2º - Nos primeiros 12 (doze) meses, o rateio a que se refere o item 2, do parágrafo único, do artigo anterior, será feito entre todos os abrangidos por este decreto, inclusive os que se aposentarem nesse período.

§ 1º - Decorridos os primeiros 12 (doze) meses, todos os que estiverem aposentados nessa data, passarão a fazer jus a uma participação fixa, correspondente à média do percebido nesse período;

§ 2º - Os que se aposentarem após os primeiros 12 (doze) meses terão sua participação fixa calculada com base na média dos 12 (doze) meses precedentes à aposentadoria;

§ 3º - Posteriormente ao decurso dos primeiros 12 (doze) meses, deduzida a participação fixa dos aposentados, na forma regulada pelos parágrafos anteriores, o saldo dos honorários destinados à distribuição será rateado pelo pessoal em atividade;

§ 4º - Nos meses em que a participação fixa dos inativos for superior ao rateio que couber ao pessoal em atividade, aquela será reduzida ao rateio deste, permitida a compensação nos meses em que se configurar situação inversa.


Artigo 3º - Os beneficiários dos honorários de que trata este decreto não poderão receber, anualmente, importância superior a 12 (doze) vezes o padrão básico do Cargo de Procurador Subchefe - Nível II, exercido no regime estabelecido pela Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967 e suas subsequentes alterações.

§ 1º - Em cada mês, a importância que ultrapassar o duodécimo do limite estabelecido neste artigo, servirá para compensar eventuais deficiências verificadas em outros meses do ano.

§ 2º - Anualmente, na hipótese da dotação referida no item 2, do parágrafo único do artigo 1º deste decreto apresentar saldo em virtude das limitações ora estabelecidas, será o mesmo destino à finalidade de que trata o item 1, do mesmo parágrafo e artigo.

§ 3º - Anualmente, na hipótese de dotação referida no item 1 do parágrafo único do artigo 1º deste decreto apresentar saldo, será a quantia excedente destinada a complementar a distribuição a que se refere o item 2 do mesmo dispositivo, observadas, sempre, as limitações estabelecidas neste artigo>. (incluido pelo Decreto N 4.605/745)


Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data da publicação da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de julho de 1974.

LAUDO NATEL


Waldemar Mariz de Oliveira Júnior, Secretário da Justiça


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 18 de julho de 1974, Consultar DOE

Publicado na Casa Civil, aos 17 de julho de 1974.

Revogado pelo Decreto nº 13.219, de 06 de fevereiro de 1979