Decreto nº 13.219, de 06 de fevereiro de 1979
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Regulamenta o disposto no artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, na redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 02 de janeiro de 1979, e dá providências correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, na redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 02 de janeiro de 1979,
Decreta:
Artigo 1º - A Secretaria da Fazenda depositará até o 20º (vigésimo) dia útil de cada mês no Banco do Estado de São Paulo S.A, em conta especial à disposição da Procuradoria Geral do Estado:
I – os honorários advocatícios concedidos em qualquer feito judicial à Fazenda do Estado e recebidos no mês anterior;
II – importância igual a duas vezes o valor dos honorários advocatícios a que se refere o inciso anterior.
Parágrafo único – No mês em que a soma das quantias de que tratam os incisos I e II exceder a 1.176,25 (mil, cento e setenta e seis inteiros e vinte e cinco centésimos) vezes o valor do padrão inicial do cargo de Procurador Subchefe II, em jornada completa de trabalho, a importância a que se refere o inciso II será diminuída do montante correspondente ao excesso.
Artigo 2º - As importâncias depositadas na forma do artigo anterior serão aplicadas na seguinte conformidade:
I – 7% (sete por cento) constituirão receita do Fundo Especial de Despesa junto ao Centro de Estudos previsto na alínea "a" do inciso III do artigo 4º da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, destinada, a critério do Procurador Geral do Estado, ao aperfeiçoamento intelectual dos integrantes da carreira de Procurador do Estado e à contratação de jurista ou especialista para executar tarefa determinada ou emitir parecer;
II – 93% (noventa e três por cento) serão divididas em 150.000 (cento e cinqüenta mil) quotas de igual valor, destinadas a:
a) atribuição aos integrantes das classes de Procurador do Estado, aos ocupantes dos cargos de Procurador Geral do Estado, Assessor Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa, Assessor Jurídico Chefe da Assessoria Jurídica do Governo, Procurador Chefe, Diretor do Centro de Estudos, Assistente Jurídico–Procurador do Estado, Assessor Jurídico-Procurador do Estado e Assessor Técnico Legislativo-Procurador do Estado, bem como aos aposentados nesses cargos ou que neles venham a se aposentar;
b) atribuição aos Oficiais de Justiça, a título de “gratificação por serviços especiais” prevista no parágrafo 3.o do artigo 3.o da Lei Complementar nº 205, de 02 de janeiro de 1979.
§ 1º - A forma de atribuição das quotas a que alude o inciso II será estabelecida em ato do Secretário da Justiça, nos termos do disposto no parágrafo 4.o do artigo 55 da Lei Complementar n.o 93, de 28 de maio de 1974. na redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 02 de janeiro de 1979.
§ 2º - Se da atribuição de quotas prevista no inciso II resultar aplicação parcial dos respectivos recursos, destinar-se-á o saldo, apurado no término do exercício, à finalidade de que cuida o inciso I.
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de fevereiro de 1979, revogados o Decreto n.o 4.009, de 17 de julho de 1974, os artigos 4.o, 5.o e 6.o do Decreto nº 4.605, de 27 de setembro de 1974, o Decreto nº 10.642, de 01 de novembro de 1977 e o Decreto nº 11.166, de 15 de fevereiro de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel,
Secretário da Justiça
Murillo Macêdo,
Secretário da Fazenda
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado no Diário Oficial do Estado em 07 de fevereiro de 1979
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- Publicado na Secretaria do Governo aos 16 de fevereiro de 1979
- Revogado pelo Decreto nº 26.971, de 29 de abril de 1987