Decreto nº 39.670, de 13 de dezembro de 1994
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Regulamenta a Lei nº 7.836, de 08 de maio de 1992, que institui a Cédula de Identidade Funcional no âmbito do Governo do Estado de São Paulo e dá providências correlatas
VITOR SAPIENZA, Presidente da Assembléia Legislativa, em Exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 8º da Lei nº 7.836, de 08 de maio de 1992,
Decreta:
Artigo 1º - A Cédula de Identidade Funcional instituída pelo artigo 1º da Lei nº 7.836, de 08 de maio de 1992, com validade em todo o território paulista, o documento de identificação do servidor público civil do Estado.
Artigo 2º - A Cédula de Identidade Funcional deverá ser confeccionada de conformidade e nas dimensões fixadas no Anexo que faz parte integrante deste decreto e deverá conter os seguintes elementos:
I - na frente:
a) brazão de armas do Estado, nos termos da legislação vigente;
b) nome da Secretaria de Estado e unidade onde está classificado o cargo ou a função-atividade do servidor;
c) número do Registro Geral (RG.) da Carteira de Identidade do Servidor, com identificação da data e órgão expedidor com a sigla da unidade da Federação;
d) número do Cadastro Individual do Contribuinte (CIC) do Ministério da Fazenda;
e) número de registro ou de carteira profissional;
f) fotografia 3x4 recente e assinatura do servidor;
II - no verso:
a) nome do servidor;
b) filiação;
c) naturalidade e data de nascimento;
d) denominação do cargo ou função-atividade do servidor;
e) número do PIS/PASEP;
f) assinatura do dirigente do órgão emitente;
g) número da Cédula de Identidade Funcional.
§ 1º - A Cédula de Identidade Funcional será impressa em papel branco, sendo circundada por uma tarja:
1. na cor vermelha, para os servidores at 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
2. na cor verde, para os servidores com idade superior a do item anterior.
§ 2º - Na Cédula de Identidade Funcional do aposentado deverá constar a denominação do cargo ou função-atividade no qual se aposentou seguinda de hífen e da expressão "aposentado" ou "aposentada".
Artigo 3º - A Cédula de Identidade Funcional será emitida pela Secretaria ou pela Autarquia à qual o cargo ou função-atividade do servidor esteja classificado ou na qual o servidor se aposentou.
§ 1º - Na hipótese de extravio ou perda da Cédula de Identidade Funcional, o servidor ou o aposentado deverá comunicar imediatamente o ocorrido ao respectivo órgão de pessoal.
§ 2º - Poderá ser emitida uma segunda via da Carteira de Identidade Funcional para o servidor na ocorrência da situação prevista no parágrafo anterior, desde que o interessado apresente requerimento explicando as circunstâncias nas quais de deu o fato, devendo constar do novo documento a expressão "2ª via".
Artigo 4º - Quando ocorrer demissão, exoneração ou dispensa, competirá ao chefe imediato o recebimento da Cédula de Identidade Funcional devolvida pelo servidor.
§ 1º - Ao receber a Cédula de Identidade Funcional em devolução o chefe imediato do servidor providenciará, ato contínuo, a sua inutilização, mediante um corte transversal, encaminhando-a ao órgão de pessoal, para arquivo no prontuário do servidor.
§ 2º - Nos casos de afastamento para outros Estados ou para a União, bem como nas hipóteses de qualquer afastamento com prejuízo de vencimentos ou salários, o servidor deverá entregar ao chefe imediato sua Cédula de Identidade Funcional, que ficará arquivada no seu prontuário, sendo-lhe devolvida após a cessação do afastamento.
§ 3º - Ocorrendo abandono de cargo, ou o não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o chefe imediato do servidor comunicará, por ofício, o fato ao órgão de pessoal, para registro, em seu prontuário, do porte indevido da Cédula de Identidade Funcional.
Artigo 5º - As Secretarias de Estado, para uso restrito e exclusivo de servidores ocupantes de cargos em comissão ou de funções privativas dos Gabinetes dos Secretários, poderão adotar a Cédula de Identidade Funcional, ou carteira de modelo especial, contanto que os elementos e o controle estabelecidos na Lei nº 7.836, de 08 de maio de 1992, e neste decreto, sejam observados.
Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1994
VITOR SAPIENZA
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
José Pilon
Secretário da Agricultura e do Abastecimento
Roberto Müller Filho
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Ricardo Oktake
Secretário da Cultura
Carlos Estevam Aldo Martins
Secretário da Educação
Walter Pedro Bodini
Secretário de Energia
Fausto Eduardo Pinho Camunha
Secretário de Esportes e Turismo
Geraldo César Bassoli Cezare
Secretário da Habitação
Antônio Márcio Meira Ribeiro
Secretário dos Transportes
Odyr José Pinto Porto
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Édis Milaré
Secretário do Meio Ambiente
Therezinha Fram
Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Planejamento e Gestão
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Cármino Antônio de Souza
Secretário da Saúde
Antônio Corrêa Meyer
Secretário da Segurança Pública
José de Mello Junqueira
Secretário da Administração Penitenciária
Jorge Fagali Neto
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Plinio Gustavo Adri Sarti
Secretário de Relações do Trabalho
Antônio Félix Domingues
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
CÉDULA DE IDENTIDADE FUNCIONAL
RG:
Órgão:Data:
CIC:
Cart. Prof. nº Série:
Assinatura
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
VALIDADE EM TODO O TERRITÓRIO PAULISTA
Nome:
Filiação
Naturalidade
Data de Nascimento
Cargo/Função-Atividade
PIS/PASEP
Dirigente
LEI Nº 7.836 - 08/05/1992
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de dezembro de 1994.
- Publicado no DOE aos, 14 de dezembro de 1994. Consulta DO.