Ferramentas pessoais

Decreto nº 39.670, de 13 de dezembro de 1994

De Meu Wiki

Ir para: navegação, pesquisa

Regulamenta a Lei nº 7.836, de 08 de maio de 1992, que institui a Cédula de Identidade Funcional no âmbito do Governo do Estado de São Paulo e dá providências correlatas


VITOR SAPIENZA, Presidente da Assembléia Legislativa, em Exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 8º da Lei nº 7.836, de 08 de maio de 1992,


Decreta:


Artigo 1º - A Cédula de Identidade Funcional instituída pelo artigo 1º da Lei nº 7.836, de 08 de maio de 1992, com validade em todo o território paulista, o documento de identificação do servidor público civil do Estado.


Artigo 2º - A Cédula de Identidade Funcional deverá ser confeccionada de conformidade e nas dimensões fixadas no Anexo que faz parte integrante deste decreto e deverá conter os seguintes elementos:

I - na frente:

a) brazão de armas do Estado, nos termos da legislação vigente;

b) nome da Secretaria de Estado e unidade onde está classificado o cargo ou a função-atividade do servidor;

c) número do Registro Geral (RG.) da Carteira de Identidade do Servidor, com identificação da data e órgão expedidor com a sigla da unidade da Federação;

d) número do Cadastro Individual do Contribuinte (CIC) do Ministério da Fazenda;

e) número de registro ou de carteira profissional;

f) fotografia 3x4 recente e assinatura do servidor;

II - no verso:

a) nome do servidor;

b) filiação;

c) naturalidade e data de nascimento;

d) denominação do cargo ou função-atividade do servidor;

e) número do PIS/PASEP;

f) assinatura do dirigente do órgão emitente;

g) número da Cédula de Identidade Funcional.

§ 1º - A Cédula de Identidade Funcional será impressa em papel branco, sendo circundada por uma tarja:

1. na cor vermelha, para os servidores at 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

2. na cor verde, para os servidores com idade superior a do item anterior.

§ 2º - Na Cédula de Identidade Funcional do aposentado deverá constar a denominação do cargo ou função-atividade no qual se aposentou seguinda de hífen e da expressão "aposentado" ou "aposentada".


Artigo 3º - A Cédula de Identidade Funcional será emitida pela Secretaria ou pela Autarquia à qual o cargo ou função-atividade do servidor esteja classificado ou na qual o servidor se aposentou.

§ 1º - Na hipótese de extravio ou perda da Cédula de Identidade Funcional, o servidor ou o aposentado deverá comunicar imediatamente o ocorrido ao respectivo órgão de pessoal.

§ 2º - Poderá ser emitida uma segunda via da Carteira de Identidade Funcional para o servidor na ocorrência da situação prevista no parágrafo anterior, desde que o interessado apresente requerimento explicando as circunstâncias nas quais de deu o fato, devendo constar do novo documento a expressão "2ª via".


Artigo 4º - Quando ocorrer demissão, exoneração ou dispensa, competirá ao chefe imediato o recebimento da Cédula de Identidade Funcional devolvida pelo servidor.

§ 1º - Ao receber a Cédula de Identidade Funcional em devolução o chefe imediato do servidor providenciará, ato contínuo, a sua inutilização, mediante um corte transversal, encaminhando-a ao órgão de pessoal, para arquivo no prontuário do servidor.

§ 2º - Nos casos de afastamento para outros Estados ou para a União, bem como nas hipóteses de qualquer afastamento com prejuízo de vencimentos ou salários, o servidor deverá entregar ao chefe imediato sua Cédula de Identidade Funcional, que ficará arquivada no seu prontuário, sendo-lhe devolvida após a cessação do afastamento.

§ 3º - Ocorrendo abandono de cargo, ou o não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o chefe imediato do servidor comunicará, por ofício, o fato ao órgão de pessoal, para registro, em seu prontuário, do porte indevido da Cédula de Identidade Funcional.


Artigo 5º - As Secretarias de Estado, para uso restrito e exclusivo de servidores ocupantes de cargos em comissão ou de funções privativas dos Gabinetes dos Secretários, poderão adotar a Cédula de Identidade Funcional, ou carteira de modelo especial, contanto que os elementos e o controle estabelecidos na Lei nº 7.836, de 08 de maio de 1992, e neste decreto, sejam observados.


Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1994


VITOR SAPIENZA


Avanir Duran Galhardo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


José Pilon

Secretário da Agricultura e do Abastecimento


Roberto Müller Filho

Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico


Ricardo Oktake

Secretário da Cultura


Carlos Estevam Aldo Martins

Secretário da Educação


Walter Pedro Bodini

Secretário de Energia


Fausto Eduardo Pinho Camunha

Secretário de Esportes e Turismo


Geraldo César Bassoli Cezare

Secretário da Habitação


Antônio Márcio Meira Ribeiro

Secretário dos Transportes


Odyr José Pinto Porto

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania


Édis Milaré

Secretário do Meio Ambiente


Therezinha Fram

Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social

José Fernando da Costa Boucinhas

Secretário de Planejamento e Gestão

Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda


Cármino Antônio de Souza

Secretário da Saúde


Antônio Corrêa Meyer

Secretário da Segurança Pública


José de Mello Junqueira

Secretário da Administração Penitenciária


Jorge Fagali Neto

Secretário dos Transportes Metropolitanos


Plinio Gustavo Adri Sarti

Secretário de Relações do Trabalho


Antônio Félix Domingues

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras


Frederico Coelho Neto

Secretário do Governo


CÉDULA DE IDENTIDADE FUNCIONAL

RG:

Órgão:Data:

CIC:

Cart. Prof. nº Série:

Assinatura

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

VALIDADE EM TODO O TERRITÓRIO PAULISTA

Nome:

Filiação

Naturalidade

Data de Nascimento

Cargo/Função-Atividade

PIS/PASEP

Dirigente

LEI Nº 7.836 - 08/05/1992


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de dezembro de 1994.
  • Publicado no DOE aos, 14 de dezembro de 1994. Consulta DO.