Lei nº 7.836, de 08 de maio de 1992
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Institui a Cédula de Identidade Funcional para os servidores civis do Estado, em atividade ou aposentados
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituída, no âmbito do Governo do Estado de São Paulo, para todos os servidores públicos civis, em atividade e aposentados, a Cédula de Identidade Funcional.
Artigo 2.º - A Cédula de Identidade Funcional conterá, pelo menos, os seguintes elementos:
I - nome do servidor;
II - Secretaria de Estado, órgão ou unidade a que serve ou esteja vinculado;
III - n.° do R.G. e CIC;
IV - filiação;
V - data de nascimento;
VI - n.° de registro e/ou carteira profissional;
VII - assinatura da autoridade emitente.
Artigo 3.º - A Cédula de Identidade Funcional será emitida pela Secretaria de Estado onde o servidor se encontra lotado.
Artigo 4.º - A Cédula de Identidade Funcional observará modelo único e uniforme estabelecido pela Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, ficando assegurada a sua validade dentro do território paulista, em quaisquer circunstâncias, para efeito de identificação e exercício de direitos de seu portador.
Artigo 5.º - A Cédula de Identidade Funcional será sempre confeccionada em duas cores predominantes, ou seja, vermelha e verde, sendo a primeira para os servidores com idade até 65 (sessenta e cinco) anos, e a segunda, quando os servidores superarem essa idade.
Artigo 6.º - Quando ocorrer demissão, exoneração, dispensa ou afastamento prolongado do servidor, competirá ao chefe imediato o recebimento de sua Cédula de Identidade Funcional.
§ 1.º - No caso de abandono de cargo, o chefe imediato do servidor comunicará, por ofício, o fato ao órgão de pessoal e cadastro respectivo, para registro, em seu prontuário, do porte indevido da Cédula de Identidade Funcional.
§ 2.º - Ao receber a Cédula de Identidade Funcional, em devolução, o chefe imediato do servidor providenciará, ato contínuo, a sua inutilização, mediante um corte transversal, encaminhando-a ao órgão de pessoal, para arquivo no prontuário do servidor.
Artigo 7.º - As Secretarias de Estado, para uso restrito e exclusivo de servidores lotados nos Gabinetes dos Secretários, poderão adotar a Cédula de Identidade Funcional, ou carteira de modelo especial, contando que os elementos e o controle estabelecidos nesta lei sejam observados.
Artigo 8.º - O Poder Executivo, mediante decreto, expedirá e regulamentará as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento desta lei.
Artigo 9.º - As Fundações mantidas pelo Estado, as empresas sob seu controle majoritário, bem como outros órgãos a ele vinculados, adotarão as normas desta lei, visando a atender os seus objetivos, em benefício de seus empregados.
Artigo 10 - As despesas para atendimento da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias das Secretarias de Estado.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
José Antonio Barros Munhoz
Secretário de Agricultura e Abastecimento
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Energia e Saneamento
Wagner Gonçalves Rossi
Secretário da Infra-Estrutura Viária
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Educação
Nader Wafae
Secretário da Saúde
Pedro Franco de Campos
Secretário da Segurança Pública
Antonio Adolpho Lobbe Neto
Secretário do Trabalho e da Promoção Social
Adilson Monteiro Alves
Secretário da Cultura
Luiz Carlos Delben Leite
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Valdemar Corauci Sobrinho
Secretário de Esportes e Turismo
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Alaor Caffé Alves
Secretário do Meio Ambiente
José Machado de Campos Filho
Secretário da Habitação
Alda Marco Antonio
Secretária do Menor
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de maio de 1992.
- Publicada no DOE, aos 09 de maio de 1992. Consulta DO.