Decreto nº 39.169, de 08 de setembro de 1994
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Regulamenta o artigo 4º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - As substituições de que trata o artigo Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, devem obedecer aos princípios de hierarquia e antiguidade, realizando-se na forma estabelecida pelo DECRETO nº 7.290, de 15 de dezembro de 1975 - Regulamento Geral da Polícia Militar.
Artigo 2º - As substituições a que se refere o artigo anterior serão remuneradas desde que o substituído tenha posto igual ou superior ao de Capitão PM e exerça funções previstas nos Quadros Particulares de Organização da Polícia Militar.
Artigo 3º - O substituto perceberá a diferença de vencimentos e vantagens pecuárias referidos nos artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, por dia de efetiva substituição, correspondente à função que passar a exercer.
Parágrafo único - Os sábados, domingos e feriados e pontos facultativos que antecederem as substituições não serão remunerados, todavia serão computados para fins de pagamento, quando subseqüentes ao último dia útil da substituição.
Artigo 4º - O valor a ser percebido deverá corresponder à diferença entre os padrões de vencimentos do substituído e do substituto, acrescido do valor da gratificação pela sujeição do Regime Especial de trabalho Policial e, quando for o caso, do valor dos adicionais por tempo de serviço, da sexta parte, do valor do "pro labore" pelo exercício de função de direção, chefia e comando e do valor de outras vantagens pessoais de qualquer natureza, desde que incorporados.
Parágrafo único - As parcelas percebidas pelo substituto decorrentes de incorporação de substituição de posto superior ou funçao retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado, serão descontadas para efeito da apuração da diferença de que trata este artigo.
Artigo 5º - As vantagens pecuniárias da substituição somente serão devidas durante o efetivo exercício das funções correspondentes.
§ 1º - Continuam com direito às diferenças de vencimento e vantagens calculadas com base no artigo anterior, os oficiais que, estando no exercício de substituição remunerada, se afastarem por tempo não excedente a 30 (trinta) dias, por motivo de:
1. férias, após 1 (um) ano de exercício em substituição;
2. gala;
3. nojo;
4. serviços obrigatórios por lei;
5. baixa no hospital, licença por acidente no exercício de suas atribuições ou por moléstia profissional e convalescença médica;
6. licença à policial militar feminina gestante;
7. missão ou estudo, desde que no interesse da Corporação;
8. afastamento sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, para representar o, Brasil ou o Estado, em competições desportivas oficiais;
9. licença-prêmio, licença por adoção de menor e licença médica;
10. diligência fora da sede do seu aquartelamento em razão do cargo exercido.
§ 2º - O segundo substituto fará jus, da mesma forma, à diferença de vencimentos e vantagens, em caso de afastamento do primeiro pelos motivos especificados no parágrafo anterior.
Artigo 6º - Quando a substituição recair sobre uma função atribuível a mais de um posto, ao substituto caberá a diferença correspondente ao posto de menor nível hierárquico, observado o disposto no artigo 4º deste decreto.
Artigo 7º - Aos Oficiais adidos não se aplicam as disposições deste decreto.
Artigo 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1993.
Palácio do Bandeirantes, 8 de setembro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Odyr José Pinto Porto
Secretário da Segurança Pública
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de setembro de 1994.
- Publicado no DOE aos, 09 de setembro de 1994. Consulta DO.