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Decreto nº 39.168, de 08 de setembro de 1994

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Regulamenta a ajuda de custo para o policial militar de que dispõe o artigo 5º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, e dá outras providências


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - O policial militar, quando tiver de se remover de um município para outro, excetuada a hipótese de conveniência própria, terá direito a ajuda de custo prevista no artigo 5º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, para atender despesas de mudança e instalação, nos seguintes casos:

I - transferência de Organização Policial Militar - OPM;

II - classificação por efeito de promoção reversão ao serviço ativo, declaração de Aspirante-a-Oficial ou conclusão de curso de formação;

III - adição a outra Organização Policial Militar - OPM, desde que tal situação não lhe proporcione outra vantagem pecuniária;

IV - cessação da adição com retorno à Organização Policial Militar - OPM de origem;

V - designação para freqüentar curso ou estágio de natureza policial militar de interesse da corporação, dentro ou fora do Estado, com duração superior a 30 (trinta) dias;

VI - missão policial militar, dentro ou fora do Estado, por tempo superior a 30 (trinta) dias;

VII - designação para substituir em outra Organização Policial Militar, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos;

VIII - mudança da sede da Organização Policial Militar - OPM.

Parágrafo único - O Oficial PM não poderá receber mais de 1 (uma) ajuda de custo prevista neste artigo, em um mesmo ano.


Artigo 2º - O valor da ajuda de custo de que trata o artigo anterior corresponderá a:

I - 100% (cem por cento) do Padrão PM do respectivo posto ou graduação, quando se tratar de movimentação que importe em distância superior a 150 (cento e cinqüenta) quilômetros entre um município e outro;

II - 75% (setenta e cinco por cento) do Padrão PM do respectivo posto ou graduação, quando se tratar de movimentação que importe em distância entre 50 (cinqüenta) e 150 (cento e cinqüenta) quilômetros entre um município e outro;

III - 50% (cinqüenta por cento) do Padrão PM do respectivo posto ou graduação quando se tratar de movimentação que importe em distância inferior a 50 (cinqüenta) quilômetros entre um município e outro.


Artigo 3º - Os praças policiais militares que forem deslocados para prestar serviços operacionais nas Organizações Policiais Militares - OPM situadas em municípios considerados estâncias turísticas e que neles permaneçam por mais de 30 (trinta) dias receberão ajuda de custo, que corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do seu respectivo padrão.


Artigo 4º - A ajuda de custo prevista neste decreto não se incorporará aos vencimentos e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem pecuniária.


Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1993.


Palácio dos Bandeirantes, 8 de setembro de 1994


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Avanir Duran Galhardo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Odyr José Pinto Porto

Secretário da Segurança Pública


Frederico Coelho Neto

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de setembro de 1994.


  • Publicado no DOE aos, 09 de setembro de 1994. Consulta DO