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Decreto nº 38.904, de 12 de julho de 1994

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Dá nova denominação e reorganiza o Centro de Recursos Humanos da Administração Penitenciária, da Secretaria da Administração Penitenciária, e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Tabela de conteúdo

SEÇÃO I - Disposição Preliminar

Artigo 1.º - O Centro de Recursos Humanos da Administração Penitenciária, da Secretaria da Administração Penitenciária, referido no inciso V e parágrafo único do artigo 5º do Decreto nº 36.463, de 26 de janeiro de 1993, passa a denominar-se Centro de Recursos Humanos e fica reorganizado nos termos deste decreto.

SEÇÃO II - Da Estrutura

Artigo 2.º - O Centro de Recursos Humanos, unidade com nível de Divisão Técnica, passa a ter a seguinte estrutura:

I - Diretoria, com:

a) Equipe de Assistência Técnica;

b) Seção de Expediente;

II - Núcleo de Recrutamento e Seleção, com:

a) Equipe Técnica de Recrutamento;

b) Equipe Técnica de Seleção;

c) Seção de Apoio Administrativo;

III - Núcleo de Mobilidade Funcional, com:

a) Corpo Técnico;

b) Seção de Expediente;

IV - Serviço de Cadastro, Freqüência e Expediente de Pessoal, com:

a) Seção de Cadastro de Cargos e Funções;

b) Seção de Cadastro Funcional e Freqüância, com Setor de Freqüência;

c) Seção de Expediente de Pessoal;

V - Centro de Convivência Infantil.

§ 1.º - Subordinam-se, ainda, a Diretoria do Centro de Recursos Humanos:

1. a Comissão Especial criada pelo artigo 8.º da Lei Complementar n.º 528, de 14 de dezembro de 1987;

2. a Comissão Especial de que trata o artigo 8.º da Lei Complementar n.º 681, de 22 de junho de 1992.

§ 2.º - Os Núcleos de Recrutamento e Seleção e de Mobilidade Funcional têm nível de Serviço Técnico e o Centro de Convivência Infantil, de Seção Técnica.

SEÇÃO III - Das Atribuições

SUBSEÇÃO I - Do Centro de Recursos Humanos

Artigo 3.º - O Centro de Recursos Humanos é o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária e presta serviços de órgão subsetorial às unidades previstas nas alíneas "a", "b" e "d" do artigo 4.º do Decreto nº 36.463, de 20 de janeiro de 1993.

Artigo 4.º - As atribuições do Centro de Recursos Humanos compreendem:

I - planejamento e controle de recursos humanos;

II - política salarial;

III - recrutamento e seleção de recursos humanos;

IV - legislação de pessoal;

V - expediente de pessoal.

Artigo 5.º - Cabe ao Centro de Recursos Humanos as atribuições previstas no artigo 3.º do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, em sua área de atuação, bem como coordenar e controlar as atividades do Centro de Convivência Infantil.

SUBSEÇÃO II - Da Equipe de Assistência Técnica

Artigo 6.º - A Equipe de Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:

I - assistir ao Diretor do Centro de Recursos Humanos no desempenho de suas funções;

II - em relação ao planejamento e controle de recursos humanos, à política salarial e à legislação de pessoal, executar o previsto nos artigos 5.º, incisos I a XIII, 6.º, incisos I a , e 8.º do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e no artigo 2.º, inciso II, do Decreto n.º 20.940, de 10 de junho de 1983;

III - orientar a aplicação da legislação trabalhista, bem como a execução das atividades de registro e controle relativas aos servidores contratados sob esse regime;

IV - analisar os processos e expedientes que lhe forem encaminhados, manifestando-se, conclusivamente, sobre os assuntos neles tratados;

V - realizar estudos para atualização e aperfeiçoamento da legislação de pessoal, visando a melhoria do Sistema.

SUBSEÇÃO III - Da Seção de Expediente

Artigo 7.º - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:

I - preparar os expedientes da Diretoria e da Equipe de Assistência Técnica;

II - receber, registrar e controlar o andamento de processos e papéis;

III - registrar os expedientes remetidos;

IV - executar e conferir os serviços de datilografia e digitação;

V - manter arquivo das cópias dos textos datilografados e digitados.


SUBSEÇÃO IV - Do Núcleo de Recrutamento e Seleção

Artigo 8.º - O Núcleo de Recrutamento e Seleção tem as seguintes atribuições:

I - por meio da Equipe Técnica de Recrutamento:

a) executar o previsto nos incisos II, V, exceto alíneas "d", "e" e "f", XV e XVI, alíneas "b" e "d", do artigo 7.º do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

b) realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para:

1. a permanente atualização e aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de recrutamento;

2. a adequada colocação do pessoal selecionado;

c) programar as atividades de recrutamento de pessoal mediante concurso público ou processo seletivo, inclusive as relativas aos processos seletivos especiais para acesso, em atendimento às prioridades definidas no plano global da Secretaria;

d) manter registros atualizados de fontes de recrutamento de pessoal;

e) manter contato com instituições especializadas em recrutamento e com órgãos fiscalizadores do exercicio profissional;

II - por meio da Equipe Técnica de Seleção:

a) executar o previsto nos incisos IV, V, alineas "d", "e" e "f", XI, alinea "b", XII, alinea "b", XV e XVI, alineas "b" e "d", do artigo 7.º do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

b) realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para a permanente atualização e aperfeiçomento dos metodos e técnicas de seleção;

c) programar as atividades de seleção de pessoal mediante concurso público ou processo seletivo, inclusive os processos seletivos para acesso;

d) garantir a adequação do conteúdo de cada programa de seleção as reais necessidades da organização e ao nível da clientela;

e) manter contato com instituições especializadas em seleção;

f) efetuar análise profissiográfica das funções existentes no Sistema Penitenciário. Artigo 9.º - A Seção de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:

I - preparar o expediente da Diretoria do Núcleo e das Equipes Técnicas, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:

a) executar e conferir serviços de datilografia e ditagitação;

b) providenciar cópias de textos;

c) providenciar a requisição de papéis e processos;

'd) manter arquivo das cópias dos textos datilografados e digitados;

II - preencher e conferir fichas de inscrição;

III - manter atualizados os endereços de candidatos;

IV - providenciar recortes de publicação do Diário Oficial;

V - efetuar contato com candidatos por intermédio dos meios de comunicação disponíveis;

VI - prestar outros serviços de apoio administrativo as atividades de recrutamento e seleção.

SUBSEÇÃO V - Do Núcleo de Mobilidade Funcional

Artigo 10 - O Núcleo de Mobilidade Funcional, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I - planejar, coordenar, orientar, controlar e, quando for o caso, executar as atividades relacionadas ao processo de progressão;

II - prestar apoio a Comissão Especial referida no item 2 do § 1.º do artigo 2.º deste decreto, no processo de promoção da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, quando solicitado;

III - realizar estudos e pesquisas visando a melhoria do Sistema;

IV - em relação as atividades concernentes ao processo de readaptação:

a) manifestar-se nas propostas de readaptação de servidores, no âmbito da Secretaria, a serem encaminhadas a Comissão de Assuntos de Assistência á Saúde (CAAS), da Secretaria da Saúde;

b) orientar servidores, bem como autoridades da Secretaria, nos assuntos relacionados à readaptação;

c) indicar o local de trabalho para o readaptado e para os em readaptação;

d) acompanhar o exercício dos servidores durante o periodo de readaptação experimental, notificando a CAAS quanto a qualquer ocorrência que interfira no cumprimento do rol de atribuições;

e) manter registros referentes aos servidores readaptados ou em readaptação;

f) colaborar com a CAAS no desenvolvimento das atividades de readaptação.

Artigo 11 - A Seção de Expediente, do Núcleo de Mobilidade Funcional, no âmbito de sua área de atuação, tem as atribuições previstas no artigo 7.º deste decreto.


SUBSEÇÃO VI - Do Serviço de Cadastro, Freqüência e Expediente de Pessoal

Artigo 12 - O Serviço de Cadastro, Freqüência e Expediente de Pessoal tem as seguintes atribuições, previstas no Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979:

I - por meio da Seção de Cadastro de Cargos e Funções, as dos artigos 5.º, inciso XIV, e 12;

II - por meio da Seção de Cadastro Funcional e Freqüência:

a) as do artigo 13;

b) pelo Setor de Freqüência: as do artigo 14;

III - por meio da Seção de Expediente de Pessoal, as dos artigos 9.º, incisos I a IV, e 15.


SUBSEÇÃO VII - Do Centro de Convivência Infantil

Artigo 13 - O Centro de Convivência Infantil, destinado a atender os filhos dos servidores da sede da Secretaria, tem as atribuições previstas no artigo 7.º do Decreto nº 33.174, de 08 de abril de 1991.


SEÇÃO II - Das Competências

SUBSEÇÃO I - Do Diretor do Centro de Recursos Humanos

Artigo 14 - O Diretor do Centro de Recursos Humanos tem, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, as seguintes competências:

I - dirigir, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

II - garantir o cumprimento das competências específicas definidas por legislação própria;

III - encaminhar papéis e processos aos órgãos competentes para manifestação;

IV - expedir normas internas de organização;

V - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 30, 32, incisos I e III, alíneas "a" e "e", e 33 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

"V - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 30, 32, incisos I e III alíneas "a" a "e". e 33 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.".'

Alterado o  inciso V do artigo 14 do Decreto nº 38.904, de 12 de julho de 1994, nova redação dada pelo Decreto nº 44.921, de 22 de maio de 2000

SUBSEÇÃO II - Dos Diretores de Serviço e do Supervisor de Equipe de Assistência Técnica

Artigo 15 - O Diretor de Serviço, os de unidades de nível equivalente e o Supervisor de Equipe de Assistência Técnica têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados;

II - gerir, administrativamente, as unidades que lhe são subordinadas;

III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 30 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

Artigo 16 - Ao Diretor do Serviço de Cadastro e Expediente de Pessoal cabe, ainda, exercer as competências previstas nas alíneas "g" e "h" do inciso III do artigo 32 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

Artigo 17 - Ao Diretor do Núcleo de Modalidade Funcional cabe, ainda, exercer as competências previstas na alínea "f' do inciso III do artigo 32 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

SUBSEÇÃO III - Dos Supervisores de Equipe e dos Chefes de Seção

Artigo 18 - Os Supervisores de Equipe Técnica e os Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências:

I - distribuir os serviços;

II - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;

III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.


SUBSEÇÃO IV - Das Competências Comuns

Artigo 19 - São competências comuns ao Diretor do Centro de Recursos Humanos, ao Diretor de Serviço e aos de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação às atividades gerais:

a) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

b) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;

c) corresponder-se com autoridades administrativas de nível equivalente;

d) decidir sobre recursos interpostos contra des pacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

e) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos caregam de fundamento legal;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

III - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.

Artigo 20 - São competências comuns ao Diretor do Centro de Recursos Humanos e demais responsáveis por unidades, até o nível de Chefe de Seção:

I - em relação às atividades gerais:

a) elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;

b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

c) transmitir aos seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

d) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;

e) dirimir ou providenciar as soluções de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;

f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que lhe são afetas;

g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;

h) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

i) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:

1. o aprimoramento de suas áreas;

2. a simplificação do procedimento e a agilização do processo decisório, relativos a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;

j) manter a regularidade dos serviços expedindo as necessárias determinações ou representando as autoridades superiores, conforme o caso;

l) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

m) providenciar as instruções de processos e expedientes que devam ser submetidos a consideração superior, manifestando-se conclusivamente a respeito da matéria;

n) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

o) encaminhar pápeis à unidade competente para autuação e protocolamento;

p) apresentar relatório sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;

q) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;

r) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

III - em relação a administração de material e patrimônio:

a) requisitar material permanente ou de consumo;

b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.

Parágrafo único - O Encarregado de Setor tem as competênciais previstas nos incisos I, exceto alíneas "h", "p" e "q", e III deste artigo e nos incisos II e X do artigo 35 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

Artigo 21 - As competências previstas nesta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferencia, pelas autoridades de menor nível hierárquico.


SEÇÃO IV - Disposições Finais

Artigo 22 - Os Centros de Convivência Infantil criados pelo artigo 1.º do Decreto n.º 25.320, de 3 de junho de 1986, passam a ter a seguinte subordinação e destinação:

I - 1 (um) a Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado - COESPE, destinado a atender os filhos dos servidores de sua sede-,

II - 1 (um) a Diretoria do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico "Professor André Teixeira Lima", de Franco da Rocha, destinado a atender os filhos dos Servidores de sua sede e das unidades do sistema penitenciário de Franco da Rocha;

III - 1 (um) à Diretoria da Penitenciária Feminina da Capital, destinado a atender os filhos dos servidores de sua sede e das unidades do sistema penitenciário da região do Carandiru.

Artigo 23 - O Secretário da Administração Penitenciária promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias a efetiva implantação das unidades de que trata este decreto.

Artigo 24 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial:

I - o inciso I do artigo 185 e os artigos 7.º, 100, 101, 102 e 215 do Decreto Nº 13.412, de 13 de março de 1979;

II - o Decreto nº 27.223, de 23 de julho de 1987;

III - o Decreto nº 28.193, de 27 de janeiro de 1988.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de julho de 1994

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Avanir Duran Galhardo - Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

José de Mello Junqueira - Secretário da Administração Penitenciária

Frederico Coelho Neto - Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de julho de 1994.

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 13 de julho de 1994. Consultar DOE